TRT1 - 0101050-29.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS SUELDO FERREIRA ALBINO em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA em 08/09/2025
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26/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SUELDO FERREIRA ALBINO
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25/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
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18/08/2025 21:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-44
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31/07/2025 16:34
Incluído em pauta o processo para 12/08/2025 09:00 S Virtual - EM MESA Principal 1 ()
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22/07/2025 21:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/07/2025 09:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS SUELDO FERREIRA ALBINO em 02/07/2025
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27/06/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS SUELDO FERREIRA ALBINO
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16/06/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
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09/06/2025 22:33
Conhecido o recurso de AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-44 e não provido
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24/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/05/2025
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23/05/2025 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 03/06/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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15/05/2025 21:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101050-29.2024.5.01.0017 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 50 na data 28/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300435400000120214539?instancia=2 -
28/04/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0099179 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA POR MARCOS SUELDO FERREIRA ALBINO, em face de LUNAL MANUTENCAO DE APARELHOS DE REFRIGERACAO E FACILITIES LTDA e AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA DECIDO, DECLARAR A RESPONSABILIADDE SOLIDARIA E JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: I - RECONHECER A DIFERENÇA SALARIAL; II - CONDENAR A RECLAMADA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE VERBAS CONTRATUAIS E VERBAS RESCISÓRIAS ; III- HORAS EXTRAS E REFLEXOS E IV- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO VALOR EQUIVALENTE À 05% SOBRE A CONDENAÇÃO.
Acresçam-se à condenação correção monetária e juros conforme fundamentação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título.
Transitada em julgado a decisão devem as Reclamadas comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o Art. 28, §9º, Lei nº 8212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10035/00.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo.
Custas pela reclamada de R$ 400,00 sobre o valor a que se atribui a condenação de R$ 20.000,00.
Tudo nos termos e limites da fundamentação.
Notifiquem-se as partes. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AL CLIMA-COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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