TRT1 - 0100194-04.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100194-04.2024.5.01.0005 9ª Turma Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS RECORRENTE: ADRIANO GOMES DE CAMPOS RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (id:c386a65): "A C O R D A M os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais postuladas, resultantes da implantação do novo Plano de Carreiras, Cargos e Salários, vencidas, a partir de outubro de 2018, de acordo com a nova referência salarial (065), observando, também, progressões recebidas posteriormente, em sua época própria, e vincendas, até a efetiva elevação do salário do reclamante, com os reajustes/progressões horizontais concedidos à categoria e ao obreiro no período, conforme previsto nos Acordos Coletivos e aditivo adunados e respectivas repercussões sobre anuênio, 13º salário, férias, adicional noturno, horas extras e FGTS, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor resultante da liquidação, direcionados aos patronos do reclamante.
Defere-se a dedução das parcelas quitadas sob a mesma rubrica.
O quantum será apurado em liquidação de sentença, acrescido de juros de mora e correção monetária, nos moldes da decisão proferida na ADC 58 do STF.
Para os fins do §3º do artigo 832 da CLT, deverá ser observado que não incide tributação previdenciária sobre os valores relativos às prestações contempladas pelo §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c §9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.
Procederá o réu ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo o período, na forma do §5º do art. 33 da Lei 8.212/91.
Apuração do Imposto de Renda conforme o estabelecido no art. 46 da Lei 8.541/92, observando-se os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil.
Invertem-se os ônus da sucumbência em relação às custas judiciais.
Mantidos os valores arbitrados pela Juíza de primeiro grau." RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCELO FERREIRA VIANA DESIDERATI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/09/2024 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/09/2024
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26/08/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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21/08/2024 23:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANO GOMES DE CAMPOS sem efeito suspensivo
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16/08/2024 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RONALDO DA SILVA CALLADO
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16/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/08/2024
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06/08/2024 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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02/08/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2024
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02/08/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/08/2024
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31/07/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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31/07/2024 23:57
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO GOMES DE CAMPOS
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31/07/2024 23:56
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 748,00
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31/07/2024 23:56
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANO GOMES DE CAMPOS
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31/07/2024 23:56
Concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANO GOMES DE CAMPOS
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31/07/2024 23:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RONALDO DA SILVA CALLADO
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31/07/2024 13:58
Audiência una realizada (31/07/2024 09:31 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/07/2024 17:38
Juntada a petição de Contestação
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04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 03/05/2024
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04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de ADRIANO GOMES DE CAMPOS em 03/05/2024
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25/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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25/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/04/2024 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANO GOMES DE CAMPOS
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15/04/2024 20:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/04/2024 15:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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15/04/2024 15:33
Audiência una designada (31/07/2024 09:31 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2024 15:33
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (26/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 09:16
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/08/2024 08:40 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/03/2024 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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