TRT1 - 0010718-61.2015.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/08/2025
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26/08/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/08/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise 17-09-2025 ()
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30/07/2025 15:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2025 14:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/06/2025
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12/06/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LIRA JUSTINO
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03/06/2025 16:58
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LIRA JUSTINO
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03/06/2025 16:57
Convertido o julgamento em diligência
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03/06/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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03/06/2025 12:40
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/03/2025 19:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 15:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 09:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 04:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 04:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:35
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0010718-61.2015.5.01.0201 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: SERGIO LIRA JUSTINO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, SERGIO LIRA JUSTINO A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de falta de dialeticidade do apelo da ré suscitada pelo autor em contrarrazões, conhecer dos recursos ordinários das partes, exceto quanto ao cálculo do Imposto de Renda na Fonte conforme art. 12-A da Lei 7.713/98, requerido pelo autor, por falta de interesse, e, no mérito, dar parcial provimento ao apelo da ré para excluir as diferenças por equiparação salarial e seus reflexos; excluir o ATS da base de cálculo do adicional noturno e determinar que seja observada a norma interna que prevê o critério utilizado para o cômputo das horas extras no repouso semanal remunerado; dar parcial provimento ao apelo do autor para deferir a gratuidade de justiça, condenar a ré à integração das horas extras pagas pela troca de turno nos 3os salários, férias +1/3 e gratificação de férias, deferir o reflexo das horas extras pagas pela troca de turno no RSR e destes nos 13ºs salários, férias +1/3 e gratificação de férias, determinar o seguinte critério de juros e atualização monetária: adoção do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406, repercussões das diferenças deferidas na ação 0010718-61.2015.5.01.0201 sobre o valor pago na rescisão contratual em decorrência do PIDV, observada as alterações concernentes do julgamento dos recursos das partes, determinar que os juros de mora não integrem a base de cálculo do imposto de renda e corrigir o erro material, excluindo-se do dispositivo da sentença os feriados em dobro e os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Manter o valor arbitrado à condenação.
Com ressalva de entendimento da Desembargadora Maria Helena Motta quanto à equiparação salarial no que tange ao PCS.
Id feedab5 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LIRA JUSTINO -
11/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LIRA JUSTINO
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05/02/2025 12:19
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
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05/02/2025 12:19
Conhecido em parte o recurso de SERGIO LIRA JUSTINO - CPF: *29.***.*93-87 e provido em parte
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12/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/12/2024
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11/12/2024 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/12/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 04-02-2025 ()
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28/11/2024 07:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 22:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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17/09/2024 14:09
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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04/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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