TRT1 - 0100620-87.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec00dd4 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id b1ad252 fixando o valor da condenação em R$ 82.144,05, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GONCALVES AGUILAR CENTRO INTEGRADO DE ENSINO EIRELI - ME -
16/09/2024 12:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/09/2024 10:35
Recebidos os autos para prosseguir
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10/07/2024 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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11/06/2024 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO HONORIO ROCHA
-
03/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/05/2024 14:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
-
16/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
-
15/05/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) GONCALVES AGUILAR CENTRO INTEGRADO DE ENSINO EIRELI - ME
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15/05/2024 14:16
Não admitido o Recurso de Revista de GONCALVES AGUILAR CENTRO INTEGRADO DE ENSINO EIRELI - ME
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18/04/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/04/2024 08:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO HONORIO ROCHA em 17/04/2024
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17/04/2024 23:51
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
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05/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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05/04/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2024
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04/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO HONORIO ROCHA
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04/04/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GONCALVES AGUILAR CENTRO INTEGRADO DE ENSINO EIRELI - ME
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04/04/2024 13:24
Conhecido o recurso de GONCALVES AGUILAR CENTRO INTEGRADO DE ENSINO EIRELI - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-00 e não provido
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09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
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08/03/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/03/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 25/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
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04/03/2024 20:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/12/2023 14:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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05/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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