TRT1 - 0100866-89.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 23:02
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/08/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
09/08/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
06/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
06/08/2025 14:41
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
04/08/2025 15:40
Iniciada a execução
-
04/08/2025 15:05
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de DANIELE DE CARVALHO DA SILVA em 31/07/2025
-
23/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
22/07/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
22/07/2025 15:39
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
22/07/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
22/07/2025 14:41
Encerrada a conclusão
-
08/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/07/2025 18:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 01:07
Decorrido o prazo de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
17/06/2025 07:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
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17/06/2025 07:04
Homologada a liquidação
-
16/06/2025 17:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
24/04/2025 22:10
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. em 07/04/2025
-
07/04/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0b2bc proferido nos autos.
Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão. Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. -
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
24/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
24/03/2025 14:45
Iniciada a liquidação
-
24/03/2025 14:44
Transitado em julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908e94a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para reconhecer a rescisão indireta do contrato de emprego e condenar DROGARIA NOSSA ILHA LTDA. a cumprir as obrigações de fazer e a pagar à parte autora DANIELE DE CARVALHO DA SILVA, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIELE DE CARVALHO DA SILVA -
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
06/03/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
06/03/2025 13:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/03/2025 13:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
06/03/2025 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
28/02/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
05/02/2025 14:57
Audiência una realizada (05/02/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 09:11
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
13/01/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
10/09/2024 15:32
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/09/2024 14:56
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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09/09/2024 15:56
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA NOSSA ILHA LTDA.
-
12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
12/08/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
09/08/2024 13:13
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/09/2024 11:00 CEJUSC-CAP-1.S3 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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29/07/2024 09:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/07/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIELE DE CARVALHO DA SILVA
-
25/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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24/07/2024 21:13
Audiência una designada (05/02/2025 08:50 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/07/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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