TRT1 - 0100211-77.2023.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:41
Arquivados os autos definitivamente
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/08/2025
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07/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 06/08/2025
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24/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
-
24/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/07/2025 07:27
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
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23/07/2025 07:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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22/07/2025 13:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAISE LOPES SALIMEN
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10/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/07/2025
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30/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
27/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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22/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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20/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 19/05/2025
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12/05/2025 19:37
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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08/05/2025 10:53
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 4.421,00)
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08/05/2025 10:53
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 8.221,00)
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08/05/2025 10:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 29.479,00)
-
08/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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11/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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04/04/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/04/2025
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03/04/2025 01:09
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 02/04/2025
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31/03/2025 00:06
Iniciada a execução
-
20/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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20/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 845d783 proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da reclamada id a7ea258 fixando o valor da condenação em R$ 41.845,77, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Dada correção dos cálculos da parte reclamada, operada preclusão lógica, não cabendo impugnação dos próprios cálculos, deverá esta cumprir a decisão na forma do artigo 880 da CLT, ciente neste ato.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO ESCALEIRA DE MACEDO -
18/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
18/03/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
18/03/2025 19:45
Homologada a liquidação
-
17/03/2025 18:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
26/02/2025 01:03
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 25/02/2025
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25/02/2025 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/02/2025 14:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b36655a proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Intimem-se as partes no prazo comum de cinco dias para que tragam os cálculos de liquidação, na forma do §1º-B do art. 879 da CLT c/c §3º, artigo 218 do CPC.
Transcorrido o prazo, à contadoria para posterior decisão homologatória.
Caso haja omissão no julgado, os cálculos apresentados devem aplicar o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic (ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021).
Tratando-se de débito contra a Fazenda Pública, aplique-se Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 09 de dezembro de 2009, TR até 25/03/2015 e após, o índice IPCA-E até 30/11/2021, com juros de mora aplicáveis conforme disposto na OJ n.º 7 do Pleno do C.
TST.
A partir de dezembro de 2021, sobre o total geral (principal + juros) apurado em novembro/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic acumulada, conforme disposto no artigo 3º, da EC 113 e o artigo 22 da Resolução 303 do CNJ, alterada pelo artigo 6º da Resolução 448.
Os cálculos deverão ser apresentados por meio do Pje-Calc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIO ESCALEIRA DE MACEDO -
16/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
16/02/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
16/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
29/01/2025 10:06
Iniciada a liquidação
-
29/01/2025 10:06
Transitado em julgado em 06/12/2024
-
29/01/2025 10:05
Encerrada a conclusão
-
28/01/2025 21:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
19/12/2024 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
-
11/12/2024 18:28
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/11/2023 10:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/11/2023 10:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO sem efeito suspensivo
-
08/11/2023 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
19/10/2023 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/10/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 04/10/2023
-
05/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 04/10/2023
-
04/10/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
28/09/2023 21:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/09/2023 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/09/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
20/09/2023 17:37
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
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20/09/2023 17:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 843,65
-
20/09/2023 17:36
Declarada a decadência ou a prescrição
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20/09/2023 17:36
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
21/08/2023 15:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
18/08/2023 14:02
Juntada a petição de Réplica
-
17/08/2023 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 11:50
Audiência una por videoconferência realizada (16/08/2023 10:45 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2023 20:23
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/06/2023
-
30/06/2023 00:10
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 29/06/2023
-
22/06/2023 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
19/06/2023 16:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
07/06/2023 13:12
Audiência una por videoconferência designada (16/08/2023 10:45 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2023 13:07
Audiência una por videoconferência cancelada (27/10/2023 09:15 2023 e 2024 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/04/2023
-
15/04/2023 00:13
Decorrido o prazo de MARIO ESCALEIRA DE MACEDO em 14/04/2023
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04/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
03/04/2023 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
03/04/2023 11:53
Audiência una por videoconferência designada (27/10/2023 09:15 2023 - 04VTRJ - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/03/2023 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/03/2023 09:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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21/03/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
-
21/03/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) MARIO ESCALEIRA DE MACEDO
-
20/03/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
20/03/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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