TRT1 - 0100298-17.2025.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 19ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 14:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 08:05
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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27/08/2025 08:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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21/08/2025 20:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A em 19/08/2025
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18/08/2025 13:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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04/08/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
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04/08/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.478,40
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04/08/2025 17:18
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
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04/08/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
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22/07/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PHILIPPI
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17/07/2025 23:24
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
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08/07/2025 14:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2025 14:50
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 10:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 18:40
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/06/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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18/06/2025 12:05
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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28/05/2025 11:59
Audiência de instrução designada (01/07/2025 10:30 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 11:42
Audiência una realizada (28/05/2025 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 09:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/05/2025 19:47
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 07:31
Audiência una designada (28/05/2025 10:50 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/04/2025 07:31
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/04/2025 14:34
Audiência una realizada (08/04/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2025 08:23
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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25/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS em 24/03/2025
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14/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5da3733 proferido nos autos.
Visto, etc. A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, as audiências, neste procedimento, não se realizarão de forma telepresencial, pelas razões a seguir expostas. O CNJ, no Ato nº 345/2020, art. 5º, prevê que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
O Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, I, assim define a videoconferência: “comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias;” (grifei).
Por sua vez, a E.
Corregedoria deste Regional, no Provimento CR n° 2/2023, a fim de preservar o acesso à justiça, prevê, em seu artigo 5º, que: “A parte que residir distante da sede do juízo poderá requerer que seu depoimento pessoal ou interrogatório seja colhido por videoconferência,na sede do foro de seu domicílio.”. Portanto, como se percebe da normatização própria, não há, no juízo 100% digital, previsão para a realização de audiência telepresencial, assim consideradas aquelas “realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias.” - grifei - (Ato n° 354/2020, do CNJ, art. 2º, II). No tocante à videoconferência, prevê o art. 5º, § 1º, do Provimento CR 2/2023 deste Regional, que o requerimento para realização de videoconferência, “deverá ser apresentado ao juiz da causa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência, a fim de que o ato seja viabilizado tecnicamente.”. Ocorre que, diante da brevidade de marcação das pautas neste juízo, o prazo acima referido não permitirá que a videoconferência de qualquer das partes ocorra antes da audiência a ser designada neste processo.
Ante ao exposto, a audiência realizar-se-á de forma presencial. Inclua-se o processo em pauta presencial.
Cientifiquem-se as partes, sendo o réu para apresentar defesa e documentos (CLT, arts 774 e 847) até a realização da audiência.
Prova documental preclusa com a Inicial (art. 787 da CLT) e Defesa (CLT, art. 845), salvo fato novo.
Havendo necessidade de produção de prova testemunhal, observar-se-á a intimação das testemunhas pelos advogados, na forma e com as cominações do art. 455 e parágrafos do CPC, salvo quanto ao procedimento sumaríssimo, que deverá observar o artigo 852-H, da CLT.
A qualquer tempo as partes poderão conciliar, submetendo a transação a este juízo, por petição conjunta, subscrita pelos advogados e pelas partes, sem necessidade de realização de audiência para homologação do acordo.
Fica dispensada a assinatura das partes na transação submetida à homologação do juízo, na hipótese de ambos os advogados, subscritores do acordo, ostentarem instrumento de mandato com poderes expressos para transacionar, receber, dar quitação, renunciar ao direito objeto do litígio, desistir da demanda e reconhecer a procedência do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS -
13/03/2025 13:34
Expedido(a) notificação a(o) VITAL LATINA CORRETORA DE SEGUROS S/A
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13/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
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13/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EDNA CRISTINA CARDOSO DOS SANTOS
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13/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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12/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100298-17.2025.5.01.0019 distribuído para 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031100300197600000222568769?instancia=1 -
10/03/2025 11:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:40
Audiência una designada (08/04/2025 09:20 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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