TRT1 - 0101344-96.2019.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5420e5e proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos id df94c65 fixando o valor da condenação em R$ 235.786,45, sendo: Notifiquem-se as partes, na forma do §2º, artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão para ciência da presente decisão, impugnação fundamentada, no prazo comum de 8 dias.
No mesmo sentido, faculta-se a UNIÃO - §3º, artigo 879 da CLT.
Iniciado o cumprimento de sentença, convolam-se em penhora os depósitos recursais.
Observe-se que, tratando-se de Fazenda Pública, os valores relativos a custas processuais não serão considerados quando da execução.
Não integralizada a garantia da execução, proceda-se a consulta/restrição via convênios judiciais. A penhora poderá ser acrescida de até 20% em casos de fraude, embaraços na realização da penhora, deixar o executado de indicar ai Juízo bens sujeitos à penhora ou outra conduta do reclamado que incorra no art. 774 do CPC.
CERTIFIQUE A SECRETARIA A GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Deverão as partes, independente de nova notificação, diligenciar efetivação da garantia da execução, para fins de oposição de embargos ou impugnação à liquidação na forma do art. 884 da CLT.
No mesmo sentido, às partes contrárias, para apresentação de resposta no prazo da lei.
FINALMENTE, ADVERTE-SE A PARTE EXECUTADA DOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 61/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DO NOVO ART. 774 DO CPC, COMPATIVEL E SUBSIDIARIAMENTE APLICAVEL AO PROCESSO DO TRABALHO, VERBIS: "Art. 4º.
Qualquer pessoa natural ou jurídica poderá solicitar o CADASTRAMENTO DE CONTA ÚNICA apta a acolher bloqueios realizados por meio do BACENJUD. (...) Art. 7º.
A pessoa natural ou jurídica que solicitar o cadastramento de que trata esta Resolução obriga-se a manter valores imediatamente disponíveis em montante SUFICIENTE para o atendimento das ordens judiciais que vierem a ser expedidas, sob pena de REDIRECIONAMENTO IMEDIATO da ordem de bloqueio, pela autoridade judiciária competente, às DEMAIS CONTAS e instituições financeiras onde a pessoa possua valores disponíveis." "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: ...
III - DIFICULTA ou EMBARAÇA a realização da penhora; ...
V - intimado, NÃO INDICA ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único.
Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará MULTA em montante não superior a VINTE POR CENTO do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material." Inscreva-se o devedor no BNDT e SERASAJUD, 45 dias úteis após a citação para pagamento conforme artigo 883-A, caput, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES MAIA -
18/09/2024 16:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2024
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22/08/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/08/2024 21:23
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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27/05/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/05/2024 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de GABRIEL RODRIGUES MAIA em 24/05/2024
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23/05/2024 13:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
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14/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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13/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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13/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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13/05/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL RODRIGUES MAIA
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10/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-81 e não provido
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10/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de GABRIEL RODRIGUES MAIA - CPF: *22.***.*78-54 e provido em parte
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19/04/2024 23:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2024
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17/04/2024 08:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/04/2024 08:33
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 13:00 Principal 13hs ()
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01/04/2024 10:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2023 16:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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