TRT1 - 0100718-57.2023.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/10/2024 03:50
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 30/09/2024
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26/09/2024 10:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/09/2024 10:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/09/2024 18:53
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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16/09/2024 18:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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14/09/2024 06:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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14/09/2024 02:35
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87 em 13/09/2024
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12/09/2024 10:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 12:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/08/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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30/08/2024 16:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/08/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/08/2024
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26/08/2024 15:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/08/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/08/2024 07:09
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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20/08/2024 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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06/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87 em 05/08/2024
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31/07/2024 05:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d3d691 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIROProcesso: 0100718-57.2023.5.01.0030Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE MELORé: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Considerando o ajuste, em norma coletiva, de pagamento das parcelas retroativas a partir de janeiro de 2020, não há prescrição a ser declarada na espécie, porque as verbas pleiteadas possuem exigibilidade inserida no quinquênio que antecede o ajuizamento da reclamação. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ENQUADRAMENTO É incontroverso que a ré realizou o realinhamento da faixa salarial do falecido em janeiro de 2022, em decorrência de ajuste firmado em acordo coletivo para o cargo de Agente Administrativo, caso do de cujus.Na inicial, o reclamante requer o pagamento dos retroativos devidos a partir de outubro de 2018, conforme norma coletiva, o que é negado em defesa ao argumento de que a implantação do PCCS/2017 se deu forma gradativa, considerando a “disponibilidade orçamentária da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, da autorização da Comissão de Programação e Controle da Despesa – CODESP, do Termo Aditivo do Acordo Coletivo de Trabalho de 2019 e o Acordos Coletivos de Trabalho 2022/2023 e 2023/2024”.Diz que os prazos aplicáveis são os previstos no ACT de 2023/2024, vigente quando do ajuizamento da ação, e, que os ACTs dos biênios 2022/2023 e 2023/2024 “estipularam que a Reclamada finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, com efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022”, caso do de cujus.Pois bem.Inicialmente, é de bom alvitre destacar que em virtude da reiteração da matéria no âmbito deste Regional, este magistrado tem conhecimento acerca dos sucessivos acordos coletivos firmados entre a ré e o sindicato profissional, em que estes ajustaram várias formas de implantação do PCCS/2017, a depender do cargo.Assim, no ACT de 2017/2018, o sindicato profissional e a ré ajustaram na cláusula 32ª que (id 27294b8): “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB reformulará a implantará o PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários até o 31 de dezembro de 2017, com a participação dos empregados.Parágrafo Primeiro - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.Parágrafo Segundo – A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.” Tal implementação, contudo, não ocorreu, sendo ajustadas novas diretrizes de implementação do PCS/2017 no ACT 2018/2019 (id 80f954c), nos seguintes termos: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB formalizará, em até 10 dias, a partir da assinatura deste acordo coletivo, a revisão do do PCCS - Plano de Carreiras, Cargos e Salários, conforme estudo realizado em 2017, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1º de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro– A partir da revisão, o PCCS garantirá novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari II, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo -A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.Parágrafo Terceiro - A COMLURB se compromete a garantir a manutenção dos resultados da Progressão Vertical para Técnicos de Limpeza e Serviços Urbanos, com os empregados considerados APTOS, conforme divulgado em Boletim Interno e a prorrogar sua validade, se necessário.Parágrafo Quarto- A COMLURB irá submeter à Prefeitura, até o mês de maio de 2018, novo pleito de autorização da excepcionalização do decreto 43.331, que vedou qualquer reenquadramento em função do limite prudencial da lei de responsabilidade fiscal.Parágrafo Quinto – A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativa.” Diante do insucesso na implementação do PCS/2017, o sindicato e a ré ajustaram, mais uma vez, novas condições conforme cláusula 33 do ACT 2019/2020 (id 61facd9): “CLÅUSULA TRIGĖSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar novos cargos e funções até agosto de 2019, com efeitos financeiros a vigorar a partir de 1 de outubro de 2018.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari ll, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.Parágrafo Terceiro - A COMLURB promoverá o enquadramento dos trabalhadores que foram selecionados para o cargo Técnico de Limpeza Serviços Urbanos no ano de 2017, conforme definido na ORDEM DE SERVIÇO 'N" N* 028 DE 07 DE MARÇO DE 2017.Parágrafo Quarto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativaParágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão, horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado.Parágrafo Sexto - ADICIONAL DE COLETA - O adicional de coleta está sendo concedido desde novembro de 2018 somente para os garis de coleta domiciliar, de acordo com os critérios jáestabelecidos por Ordem de Serviço.Parágrafo Sétimo - REALINHAMENTO DA FUNÇÃO ANALISTA TÉCNICO - A COMLURB promoverá o realinhamento da função de analista técnico no PCCS, de modo a adequá-la de acordo com o previsto na Revisão do PCCS 2017.Parágrafo Oitavo - SELEÇÃO INTERNA - A COMLURB promoverá uma seleção interna para preenchimento dos diversos cargos existentes na Companhia, tanto no nível operacional, quanto no administrativo, como: técnicos diversos, controladores técnicos, analistas técnicos, e outras funções e cargos em que se apresente a deficiência de profissionais, desde os empregados habilitados sejam concursados da Companhia, conforme critérios estabelecidos pela Revisão do PCCS 2017.” Em complemento ao ACT 2019/2020 acima indicado, o termo aditivo de id 609e9e1, que passou a prever, na cláusula 33, o que segue: “CLÅUSULA TRIGĖSIMA-TERCEIRA - PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS.A COMLURB continuará com a implantação gradativa do novo PCCS, conforme firmado no Acordo Coletivo de 2018, de forma a enquadrar os Agentes de Preparo de Alimentos e os Garis III, em setembro de 2019, com reflexos financeiros em outubro de 2019, os Agentes de Limpeza e Serviços Urbanos em outubro de 2019, com reflexos financeiros em novembro de 2019 e os demais cargos e funções previstos, até janeiro de 2020, com reflexos financeiros nos termos de cronograma a ser apresentado pela Comlurb até Novembro de 2019.
O pagamento para todas as funções dos valores financeiros retroativos, na forma do Acordo, sendo pagos a partir de janeiro de 2020.Parágrafo Primeiro - A partir da revisão, o PCCS garante novo enquadramento e novas possibilidades a todos os empregados, com elevação da faixa salarial a Gari ll, Gari III, APA, Operadores A e B, Auxiliares de Controle de Vetores e Endemias, Vigilantes, Operadores de Trator e Máquinas, Administrativos e outros.Parágrafo Segundo - A Progressão Vertical será realizada com base na análise e avaliação de conhecimentos técnicos.
Poderão participar das progressões estabelecidas no PCCS da COMLURB os empregados que tiverem comprovadamente a escolaridade exigida e atenderem aos requisitos mínimos previamente definidos e divulgados.Parágrafo Terceiro - A COMLURB promoverá o enquadramento dos trabalhadores que foram selecionados para o cargo Técnico de Limpeza Serviços Urbanos no ano de 2017, conforme definido na ORDEM DE SERVIÇO 'N" N* 028 DE 07 DE MARÇO DE 2017.Parágrafo Quarto - A COMLURB se compromete a avaliar e estudar a remuneração dos empregados com mudança de função por motivo de doença e/ou redução da capacidade laborativaParágrafo Quinto - PROGRESSÃO HORIZONTAL - A COMLURB acertará automaticamente os salários baseando-se na tabela de progressão, horizontal instituída pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Companhia, levando em conta o tempo efetivamente trabalhado.Parágrafo Sexto - ADICIONAL DE COLETA - O adicional de coleta está sendo concedido desde novembro de 2018 somente para os garis de coleta domiciliar, de acordo com os critérios jáestabelecidos por Ordem de Serviço.Parágrafo Sétimo - REALINHAMENTO DA FUNÇÃO ANALISTA TÉCNICO - A COMLURB promoverá o realinhamento da função de analista técnico no PCCS, de modo a adequá-la de acordo com o previsto na Revisão do PCCS 2017.Parágrafo Oitavo - SELEÇÃO INTERNA - A COMLURB promoverá uma seleção interna para preenchimento dos diversos cargos existentes na Companhia, tanto no nível operacional, quanto no administrativo, como: técnicos diversos, controladores técnicos, analistas técnicos, e outras funções e cargos em que se apresente a deficiência de profissionais, desde os empregados habilitados sejam concursados da Companhia, conforme critérios estabelecidos pela Revisão do PCCS 2017.” Por fim, os ACTs 2022/2023 (id 3b4f0ef) e 2023/2024 dispõem que: “CLAUSULA TRIGESIMA-SEGUNDA-PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALARIOS.A COMLURB finalizará a implantação do PCCS, contemplando os empregados e categorias remanescentes, efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022.” “CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA – PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOSA COMLURB e o SINDICATO, ratificam o teor do TERMO DE COMPROMISSO já assinado entre as partes, com todos os procedimentos e condições estabelecidos para cada reenquadramento específico e daqueles empregados identificados em situações de disfunção, com a participação, anuência e chancela formal do Sindicato, com efeitos financeiros e administrativos a partir de janeiro/2022.
A quitação dos valores correspondentes ao exercício de 2023 será imediata e o valores correspondentes ao exercício de 2022, serão quitados ao longo do ano de 2024, dando plena quitação quanto às parcelas retroativas, decorrentes do reenquadramento, dando portanto quitação geral, para nada mais pleitear, administrativa e/ou judicialmente. (...)” O termo de compromisso a que a cláusula 33ª acima se refere encontra-se discriminada na defesa (fl. 286), em que é possível extrair que o sindicato se comprometeu “a assistir e chancelar o Termo de Concordância ou Renúncia a serem assinados pelos empregados identificados para s reenquadramentos decorrentes da correção/atualização de função na COMLURB, conforme critérios e protocolos do PCCS/2017”.No caso, a ré não alegou que o de cujus assinou o termo de compromisso concordando com os termos previstos para o seu reenquadramento e a quitação geral ou renunciado às parcelas retroativas, conforme possibilidade conferida pelo ACT 2023/2024.A par disso, restou incontroverso que o enquadramento do de cujus finalmente ocorreu em janeiro de 2022, não obstante as tentativas e previsões de enquadramento anterior, com efeitos financeiros a outubro de 2018.Vale registrar que o ACT de 2022/2023 não exclui o direito ao pagamento dos retrativos devidos aos empregados a partir de outubro de 2018, termo inicial fixado nos ACTs anteriores para fins de enquadramento.
O ACT apenas prevê que a implementação do PCCS aos empregados e categorias remanescentes, a ser realizada no período de vigência da norma coletiva, tem efeitos econômicos retroativos a 1º de janeiro de 2022, nada mencionando sobre os retroativos anteriores a esse marco.Portanto, não dispondo o ACT de 2022 sobre os retroativos anteriores a 01/01/2022, cabível o pagamento de diferenças salariais em decorrência de enquadramento realizado de forma extemporânea, nos termos do expressamente ajustado pela ré nos acordos coletivos anteriores.
Interpretação que não só garante a prevalência do pactuado nas diversas normas coletivas e a isonomia de tratamento entre os empregados que fazem jus ao enquadramento, como também confere aos beneficiários a observância de direito legitimamente assegurado após conturbado processo de implementação de plano de cargos que a própria ré se obrigou a observar (princípio da boa-fé nas negociações coletivas). Oportuno mencionar que a ré se trata de sociedade de economia mista, submetida ao disposto no art. 173 da CF, devendo cumprir as obrigações assumidas por meio de instrumentos coletivos.Nesse sentido, o seguinte julgado da 8ª Turma do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO - DIREITO DO TRABALHO - COMLURB - PCCS 2017 - ENQUADRAMENTO - DIFERENÇAS RETROATIVAS - PAGAMENTO DEVIDO - Devidas as diferenças salariais retroativas decorrentes da inobservância do pactuado em Acordo Coletivo.
Eventuais restrições orçamentárias não afastam a obrigatoriedade do cumprimento do ajuste livremente firmado junto ao Sindicato obreiro.” (TRT1 – RORSum 0100666-79.2022.5.01.0003, 8ª Turma, Desembargadora Relatora: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, DEJT 2023-03-18) Sendo assim, condeno a ré a efetuar o pagamento de diferenças salariais retroativas de 01/10/2018 a 31/12/2021, em face do realinhamento do autor na faixa salarial aplicada em janeiro de 2022 por ocasião da implementação tardia do PCCS de 2017 para a sua função, com os reflexos sobre férias, acrescida de 1/3, 13º, anuênio, triênio e FGTS. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto notoriamente exploradora de atividade econômica, inclusive com distribuição de dividendos, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.Cabe ressaltar que as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública são excepcionalíssimas e, por isso mesmo, os dispositivos legais e constitucionais que as instituem não admitem interpretação extensiva ou aplicação por analogia.Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUJEITA AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DAS EMPRESAS PRIVADAS.
INAPLICABILIDADE DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
Como sociedade de economia mista, a Ré sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, consoante o art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se beneficiando dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, dentre eles a dispensa de comprovação de recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Apelo a que se nega provimento.” (TRT1 – AIRO 0101113-87.2023.5.01.0082, 7ª Turma, Desembargador Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS, DEJT: 30/05/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE MELO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, resolve rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal; e, no mérito, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES, para condenar a ré a pagar à pare autora, no prazo legal, diferenças salariais retroativas e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.Intimem-se as partes.Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
23/07/2024 06:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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23/07/2024 06:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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23/07/2024 06:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/07/2024 06:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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23/07/2024 06:47
Concedida a assistência judiciária gratuita a ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
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17/07/2024 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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17/07/2024 00:30
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2024
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16/07/2024 09:18
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DE MELO CPF: *20.***.*60-87
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08/07/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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05/07/2024 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 04/07/2024
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04/07/2024 21:23
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100718-57.2023.5.01.0030 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO DE MELO CPF: *20.***.*60-87 RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Intimação para fins de controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.FABIO RUIZ GOMESSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
27/06/2024 10:03
Audiência una realizada (27/06/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/06/2024 05:42
Juntada a petição de Contestação
-
26/06/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:20
Decorrido o prazo de ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87 em 13/05/2024
-
26/04/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/04/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO DE MELO CPF: *20.***.*60-87
-
24/04/2024 14:47
Audiência una designada (27/06/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2024 22:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
07/04/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
07/04/2024 20:32
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
-
07/04/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
21/02/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
-
20/02/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
20/02/2024 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ESPÓLIO DE carlos alberto de melo CPF: *20.***.*60-87
-
20/02/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:06
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/03/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/02/2024 20:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/02/2024 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/02/2024
-
10/02/2024 00:31
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE MELO em 09/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
31/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
31/01/2024 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE MELO
-
28/08/2023 13:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/03/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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