TRT1 - 0100091-63.2025.5.01.0004
1ª instância - Rio de Janeiro - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:19
Arquivados os autos definitivamente
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LEANDRO CAMPOS DE MOURA em 15/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7094b6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CAMPOS DE MOURA -
01/04/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CAMPOS DE MOURA
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01/04/2025 20:18
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 927,88
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01/04/2025 20:18
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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31/03/2025 15:26
Audiência una cancelada (19/05/2025 09:10 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/03/2025 15:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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31/03/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO CAMPOS DE MOURA em 17/03/2025
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12/03/2025 17:39
Audiência una designada (19/05/2025 09:10 Padrao 2025 - 4ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 17:37
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4b3846 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Verifica-se a existência de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321 do CPC), razão pela qual determino a intimação do autor para que, em 15 dias, sob pena do indeferimento da petição inicial, emende a inicial, de forma a sanar o defeito, devendo: a) Especificar as verbas resilitórias recebidas e o respectivo valor; b) Juntar extrato completo do FGTS, indicando as competências em que não houve recolhimento; c) Indicar o valor de cada verba do rol de pedidos, inclusive, de forma individualizada, de cada um dos reflexos, com exceção de parcelas não vencidas por ocasião da propositura da ação e obrigações de fazer. Ressalta-se que, apesar de o art. 840, § 1º da CLT mencionar que a inicial deve conter os pedidos com a indicação dos seus valores sem mencionar a necessidade de liquidação dos pedidos, essa indicação não deve ser feita de forma arbitrária, com a indicação de valores estimados, que não guardam qualquer relação com a realidade. Intime-se. Vindo a emenda corretamente, notifiquem-se as partes da audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de fevereiro de 2025.
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO CAMPOS DE MOURA -
16/02/2025 20:20
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO CAMPOS DE MOURA
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16/02/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
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10/02/2025 14:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/02/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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10/02/2025 11:29
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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03/02/2025 15:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:48
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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