TRT1 - 0100667-18.2023.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:30
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
-
18/08/2025 22:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/08/2025 19:28
Expedido(a) alvará a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/07/2025 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
18/07/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/07/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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14/07/2025 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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14/07/2025 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 09/07/2025
-
01/07/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
30/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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27/06/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
25/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 11:38
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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09/06/2025 22:27
Expedido(a) alvará a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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04/06/2025 15:20
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 664,60)
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04/06/2025 15:20
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 7.090,95)
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02/06/2025 13:46
Iniciada a execução
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02/06/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
29/05/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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29/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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28/05/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/05/2025
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15/05/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98aaf47 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apresentadas as impugnações, foi verificado que a reclamada concordava parcialmente com os cálculos apresentados pelo reclamante, discordando apenas em relação ao reflexo de FGTS sobre férias e base de cálculos de honorários advocatícios.
Tendo razão a reclamada, foi solicitado que a parte autora retificasse seus cálculos nos pontos firmados.
A parte autora não retificou e, sendo assim, por celeridade processual, a contadoria da vara corrigiu os cálculos do autor em id 552cda9.
Homologo os cálculos do autor de ID n°e2ae6ef, retificados em id 552cda9 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$70.909,50 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$16.003,60 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$6.646,00 IMPOSTO DE RENDA: R$14.659,78 TOTAL: R$108.218,88 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIANNA LOURO -
13/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/05/2025 07:57
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
13/05/2025 07:56
Homologada a liquidação
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12/05/2025 13:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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12/05/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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12/05/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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06/05/2025 12:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5462de proferido nos autos.
Vistos, etc.
Das impugnações: 1)FGTS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS: A reclamada alega que o autor calculou indevidamente FGTS sobre férias.
Com razão a reclamada, uma vez que são indevidos qualquer reflexo sobre férias.
Portanto, deverá o autor retificar seus cálculos. 2)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A reclamada alega que o autor calculou indevidamente os honorários.
Com razão a reclamada, uma vez que o V. acórdão ID b981846 determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, deverá o autor retificar seus cálculos.
Intimem-se as partes, por 10 dias, sendo o autor para retificar seus cálculos no pontos firmados acima.
Vindo, à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/04/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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30/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:28
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 7f24978) para Impugnação
-
30/04/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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15/04/2025 19:31
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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09/04/2025 11:33
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
03/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100667-18.2023.5.01.0201 : SERGIO VIANNA LOURO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S):SERGIO VIANNA LOURO Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIANNA LOURO -
01/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
01/04/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
24/03/2025 09:19
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: c144d86) para Manifestação
-
21/03/2025 11:18
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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07/03/2025 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
27/02/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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27/02/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 04:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
27/02/2025 04:59
Iniciada a liquidação
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27/02/2025 04:59
Transitado em julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 11:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/04/2024 14:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/04/2024 12:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.156,33)
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20/04/2024 00:20
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 19/04/2024
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19/04/2024 14:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/04/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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08/04/2024 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO VIANNA LOURO sem efeito suspensivo
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04/04/2024 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/04/2024
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21/03/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/03/2024 11:53
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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15/03/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERGIO VIANNA LOURO
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08/03/2024 05:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2024 00:37
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 07/03/2024
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07/03/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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28/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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28/02/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/02/2024 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/02/2024
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16/02/2024 15:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
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10/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
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10/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
08/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
08/02/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
08/02/2024 15:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.156,33
-
08/02/2024 15:55
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/02/2024 15:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/02/2024 15:30
Encerrada a conclusão
-
08/02/2024 12:08
Audiência de instrução cancelada (07/08/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2024
-
06/02/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 00:56
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/02/2024
-
02/02/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
02/02/2024 13:20
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/01/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
29/01/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
29/01/2024 12:34
Audiência de instrução designada (07/08/2024 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
29/01/2024 12:31
Audiência de instrução cancelada (21/02/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
27/01/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
26/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
26/01/2024 12:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
26/01/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/12/2023 15:59
Encerrada a conclusão
-
22/11/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
21/11/2023 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
16/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
06/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 05/09/2023
-
05/09/2023 09:07
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2023 08:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2023
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/08/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
28/08/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/08/2023 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 12:24
Audiência de instrução designada (21/02/2024 09:55 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
03/08/2023 12:24
Audiência una realizada (03/08/2023 10:51 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/08/2023 21:36
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2023 21:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2023
-
19/07/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
18/07/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
18/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 08:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
18/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2023
-
07/07/2023 00:13
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 06/07/2023
-
29/06/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/06/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
-
28/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/06/2023 12:13
Audiência una designada (03/08/2023 10:51 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2023 19:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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26/06/2023 16:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/06/2023 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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