TRT1 - 0100667-18.2023.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98aaf47 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Apresentadas as impugnações, foi verificado que a reclamada concordava parcialmente com os cálculos apresentados pelo reclamante, discordando apenas em relação ao reflexo de FGTS sobre férias e base de cálculos de honorários advocatícios.
Tendo razão a reclamada, foi solicitado que a parte autora retificasse seus cálculos nos pontos firmados.
A parte autora não retificou e, sendo assim, por celeridade processual, a contadoria da vara corrigiu os cálculos do autor em id 552cda9.
Homologo os cálculos do autor de ID n°e2ae6ef, retificados em id 552cda9 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$70.909,50 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$16.003,60 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$6.646,00 IMPOSTO DE RENDA: R$14.659,78 TOTAL: R$108.218,88 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5462de proferido nos autos.
Vistos, etc.
Das impugnações: 1)FGTS SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS: A reclamada alega que o autor calculou indevidamente FGTS sobre férias.
Com razão a reclamada, uma vez que são indevidos qualquer reflexo sobre férias.
Portanto, deverá o autor retificar seus cálculos. 2)HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A reclamada alega que o autor calculou indevidamente os honorários.
Com razão a reclamada, uma vez que o V. acórdão ID b981846 determinou o pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Portanto, deverá o autor retificar seus cálculos.
Intimem-se as partes, por 10 dias, sendo o autor para retificar seus cálculos no pontos firmados acima.
Vindo, à contadoria. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIANNA LOURO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100667-18.2023.5.01.0201 : SERGIO VIANNA LOURO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO(S):PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de # : “Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para impugnação no prazo de 8 dias na forma do art 879 §2o da CLT, sob pena de preclusão." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
26/02/2025 11:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 25/02/2025
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12/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100667-18.2023.5.01.0201 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: SERGIO VIANNA LOURO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESTINATÁRIO: SERGIO VIANNA LOURO INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, rejeitá-los.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO VIANNA LOURO -
11/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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10/02/2025 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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30/01/2025 09:46
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
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24/01/2025 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/01/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO SEGAL
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23/01/2025 10:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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15/01/2025 21:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/01/2025 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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20/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO VIANNA LOURO em 19/09/2024
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16/09/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/09/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO VIANNA LOURO
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22/08/2024 08:46
Conhecido o recurso de SERGIO VIANNA LOURO - CPF: *66.***.*43-87 e provido
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06/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2024
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05/08/2024 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/08/2024 15:35
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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18/06/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/06/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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17/06/2024 10:19
Retirado de pauta o processo
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25/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2024
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24/05/2024 13:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/05/2024 13:05
Incluído em pauta o processo para 10/06/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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14/05/2024 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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24/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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