TRT1 - 0100411-37.2023.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b196b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. DULCE FLORES CAMARGO CURTO 3. INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Recurso de: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / FGTS / DEPÓSITO/DIFERENÇA DE RECOLHIMENTO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 486.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014. - divergência jurisprudencial . - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e Recurso Extraordinário nº760.931, do STF.
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
29/04/2024 13:17
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/04/2024
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11/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/04/2024
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10/04/2024 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões RO 1ª RDA - ERJ)
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04/04/2024 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2024 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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26/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/03/2024 16:24
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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25/03/2024 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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25/03/2024 16:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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06/03/2024 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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05/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/03/2024
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22/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 21/02/2024
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15/02/2024 20:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/02/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
-
03/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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02/02/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
02/02/2024 12:00
Acolhidos os Embargos de Declaração de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/01/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
-
31/01/2024 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2024
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25/01/2024 00:27
Decorrido o prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 24/01/2024
-
15/12/2023 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/12/2023 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
13/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2023
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24/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de DULCE FLORES CAMARGO CURTO em 23/11/2023
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16/11/2023 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/11/2023 17:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO ESTADO)
-
09/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/11/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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08/11/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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08/11/2023 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,00
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08/11/2023 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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06/09/2023 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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01/09/2023 14:17
Juntada a petição de Razões Finais
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28/08/2023 15:02
Juntada a petição de Razões Finais
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18/08/2023 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - razões finais)
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15/08/2023 13:44
Audiência inicial realizada (15/08/2023 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/08/2023 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
09/08/2023 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2023
-
04/08/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/08/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
02/08/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
-
02/08/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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13/07/2023 21:13
Juntada a petição de Manifestação
-
13/07/2023 21:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/07/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
13/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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12/07/2023 14:35
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ - requer audiência híbrida)
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11/07/2023 12:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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01/07/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 11:54
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2023 11:54
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/06/2023 11:54
Expedido(a) notificação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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30/06/2023 11:05
Audiência inicial designada (15/08/2023 09:15 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/06/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 20:34
Expedido(a) intimação a(o) DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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01/06/2023 20:33
Concedida a tutela provisória de evidência de DULCE FLORES CAMARGO CURTO
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01/06/2023 10:33
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
30/05/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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