TRT1 - 0100654-81.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
-
19/05/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/05/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE CARVALHO COSTA
-
12/05/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
12/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/05/2025 12:16
Encerrada a conclusão
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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16/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025
-
04/04/2025 13:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 22:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 22:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
25/03/2025 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - ERJ)
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2066e9 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO SÓCRATES GUANÃES - ISG 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. ESTADO DO RIO DE JANEIRO 2. MARCIO DE CARVALHO COSTA 3. INSTITUTO SÓCRATES GUANÃES - ISG Recurso de: INSTITUTO SÓCRATES GUANÃES - ISG PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / FORÇA MAIOR/FACTUM PRINCIPIS.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477, §8º; artigo 486.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, diante do requerimento de sobrestamento do feito, tendo em vista recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, indefiro o requerimento e passo à análise de admissibilidade do apelo interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Lei nº 13019/2014; Código Civil, artigo 186; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477. - divergência jurisprudencial .
Inicialmente, quanto à natureza jurídica da relação mantida pelos réus, cabe destacar que a mera existência de contrato de gestão ou convênio não é óbice a responsabilização subsidiária, segundo entendimento do TST.
No mais, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao ônus da prova.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. pls/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE CARVALHO COSTA -
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE CARVALHO COSTA
-
21/03/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
21/03/2025 12:07
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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21/03/2025 12:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/03/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
11/03/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100654-81.2023.5.01.0245 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA RECORRENTE: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARCIO DE CARVALHO COSTA, INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da retirada do feito de pauta, nos termos da certidão lavrada nestes autos.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
07/03/2025 08:06
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (18/03/2025 09:50 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
07/03/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
07/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
07/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE CARVALHO COSTA
-
07/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
07/03/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE CARVALHO COSTA
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
18/02/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
-
11/02/2025 14:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (18/03/2025 09:50 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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04/02/2025 10:23
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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31/01/2025 13:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025
-
14/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO DE CARVALHO COSTA em 13/12/2024
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10/12/2024 22:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
02/12/2024 10:58
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR - ERJ)
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28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/11/2024
-
28/11/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO DE CARVALHO COSTA
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27/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/11/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/11/2024 15:34
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
-
25/11/2024 15:34
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG - CNPJ: 03.***.***/0001-70 e não provido
-
31/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
-
22/10/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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22/10/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/10/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 25/11/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
02/09/2024 15:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/08/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/08/2024 06:42
Retirado de pauta o processo
-
02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024
-
25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/07/2024 11:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/07/2024 11:24
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
-
18/07/2024 13:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/06/2024 13:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/06/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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