TRT1 - 0101130-10.2021.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 13/05/2025
-
13/05/2025 17:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e595ee proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): ESTALEIRO BRASFELS LTDA.
Recorrido(a)(s): CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código Civil, artigo 944; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II; artigo 479; artigo 485, inciso V. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, trata-se de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, ainda, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que há arestos transcritos para o possível confronto de teses que são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Ademais, há arestos que são inservíveis, por serem procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
Sob o tema serão analisados os fundamentos deduzidos no subtema "DO PAGAMENTO DA PENSÃO EM PARCELA ÚNICA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE REDUTOR NA PENSÃO - DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, consubstanciada nos arestos dos TRT's da 2ª e 4ª Regiões, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, em relação ao tema:"Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ibc/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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28/04/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE
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28/04/2025 16:19
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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26/02/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/02/2025 12:17
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE em 25/02/2025
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25/02/2025 11:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101130-10.2021.5.01.0401 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE, ESTALEIRO BRASFELS LTDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE, ESTALEIRO BRASFELS LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, para sanar a omissão apontada e ajustar o valor arbitrado à condenação para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e, consequentemente, o valor das custas, pela Reclamada, para R$ 6.000,00 (seis mil reais) e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE para sanar a omissão apontada e esclarecer que, considerando-se a natureza indenizatória dos valores pagos a título de danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, não há incidência de imposto de renda, tampouco contribuições previdenciárias sobre tais parcelas, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE -
11/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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11/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE
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11/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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11/02/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE
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05/02/2025 15:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-21
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05/02/2025 15:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82
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30/01/2025 13:29
Incluído em pauta o processo para 04/02/2025 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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24/01/2025 19:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/12/2024 18:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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17/12/2024 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/12/2024 15:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
09/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE
-
09/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
-
09/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE
-
28/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de ESTALEIRO BRASFELS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-82 e não provido
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28/11/2024 12:51
Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO DANTAS DE ANDRADE - CPF: *52.***.*36-21 e provido em parte
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28/11/2024 12:43
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
21/11/2024 12:40
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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06/11/2024 15:33
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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23/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/10/2024
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22/10/2024 10:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/10/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 05/11/2024 13:00 ST6 --ADIADOS 13h ()
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29/08/2024 15:18
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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16/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/08/2024
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15/08/2024 11:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/08/2024 11:33
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
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29/07/2024 15:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/07/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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29/07/2024 09:27
Retirado de pauta o processo
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05/07/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 14:52
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 14:52
Incluído em pauta o processo para 22/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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19/04/2024 11:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/04/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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