TRT1 - 0100163-66.2021.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 18:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2025 15:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/08/2025 13:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA
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05/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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05/08/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2025 14:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA - CPF: *12.***.*94-54
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31/07/2025 14:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38
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02/07/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/07/2025 09:39
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 Sala 2 Des. Marise Costa 23-07-2025 ()
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27/06/2025 18:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2025 12:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 30/05/2025
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30/05/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 19:45
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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21/05/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 16:22
Convertido o julgamento em diligência
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20/05/2025 19:21
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/05/2025 19:20
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/02/2025
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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19/02/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/02/2025 17:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 18:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100163-66.2021.5.01.0432 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA RECORRIDO: SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes, REJEITAR as preliminares de nulidade por violação do devido processo legal e por negativa de prestação jurisdicional, arguidas pelo reclamante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da primeira reclamada, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da segunda reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do reclamante, (1) para acrescer à condenação imposta diretamente à primeira reclamada e subsidiariamente à segunda reclamada: (i) o pagamento relativo aos quarenta e cinco minutos não usufruídos do intervalo intrajornada em cada dia laborado ao longo do lapso contratual, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (Súmula 264 do c.
TST), na forma prevista na nova redação do § 4º do artigo 71 da CLT; (ii) o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial durante o lapso contratual compreendido entre os meses de novembro de 2018 e junho de 2019, a serem apuradas a partir dos salários-base registrados como quitados aos paragonados em tal período; (iii) o pagamento dos reflexos daí decorrentes no adicional de periculosidade, no adicional noturno, nas horas extraordinárias, nos respectivos repousos semanais remunerados, nas férias acrescidas do terço constitucional, nos décimos terceiros salários, nas contribuições devidas à conta vinculada no FGTS, no aviso prévio e na indenização compensatória de 40% do saldo das contribuições devidas à conta vinculada no FGTS; (iv) o pagamento das contribuições não vertidas à conta vinculada no FGTS durante o lapso contratual; (v) a devolução dos valores indevidamente descontados de seus salários nos meses de dezembro de 2018 e de janeiro, fevereiro e março de 2019 a título de perdas e danos decorrentes do furto relatado na exordial; (vi) e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais); (2) para determinar que a base de cálculo do valor da multa prevista no artigo 477 da CLT seja integrada pela média dos valores quitados ou devidos a título adicional de periculosidade (e seus reflexos), de adicional noturno (e seus reflexos), de horas extraordinárias (e seus reflexos) e de intervalo intrajornada; e (3) para, considerando o efeito vinculante previsto no § 2º do artigo 102 da Constituição da República, determinar a aplicação do IPCA-E e dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei 8.177 de 1º de março de 1991 (TRD acumulada) na fase pré-processual (desde a data de vencimento da obrigação) e a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) na fase processual (a partir da data de ajuizamento da presente ação trabalhista), em observância à decisão conjunta proferida nas ações diretas de inconstitucionalidade nºs 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade nºs 58 e 59.
Com base no que dispõe a Súmula 264 do c.
TST, a diferença salarial decorrente da equiparação salarial deve ser considerada no valor da hora normal de trabalho para os fins da condenação imposta no capítulo atinente ao intervalo intrajornada.
Custas de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$30.000,00 (trinta mil reais), face o acréscimo de condenação com repercussão pecuniária.
Pelo reclamante, compareceu a Dra.
Gabriela Lopes de Souza (OAB/RJ 171296).15fed36 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA
-
11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
11/02/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/02/2025 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/02/2025
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
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03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA
-
03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/01/2025 14:09
Conhecido o recurso de SERGIO GLAUCO DE JESUS BAPTISTA - CPF: *12.***.*94-54 e provido em parte
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22/01/2025 14:09
Conhecido o recurso de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-58 e não provido
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22/01/2025 14:09
Conhecido o recurso de ENDICON ENGENHARIA DE INSTALACOES E CONSTRUCOES S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-38 e não provido
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26/11/2024 08:07
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 3 Des. Marise Costa 21-01-2025 ()
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06/11/2024 09:24
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2024
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01/10/2024 10:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/10/2024 10:03
Incluído em pauta o processo para 25/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 25-10-2024 ()
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22/09/2024 11:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/08/2024 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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10/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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