TRT1 - 0101244-57.2023.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 11:53
Juntada a petição de Contraminuta
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29/05/2025 11:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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22/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/05/2025 10:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e526897 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO Recorrido(a)(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Teletrabalho/Trabalho à Distância Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violados: Art. 422 do CC (boa-fé contratual); Art. 1º, III e IV, art. 196 e art. 226 da CF (dignidade da pessoa humana, proteção ao trabalho, saúde e família); Art. 468 da CLT; Súmula 51 do TST; Art. 5º, XXXV e LV da CF ;Art. 93, IX, da CF; Art. 75 da CLT.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55065 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO -
25/04/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO
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25/04/2025 11:05
Não admitido o Recurso de Revista de LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO
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25/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 12:32
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 24/03/2025
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24/03/2025 10:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101244-57.2023.5.01.0019 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO RECORRIDO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
PAULA VAZ PINTO DE CASTRO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO -
10/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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10/03/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO
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26/02/2025 07:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO - CPF: *03.***.*94-03
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07/02/2025 11:44
Incluído em pauta o processo para 17/02/2025 08:00 17/02/2025 sessão virtual - MESA ()
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16/12/2024 14:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/10/2024 09:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV em 07/10/2024
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02/10/2024 13:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
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23/09/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO
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17/09/2024 11:44
Conhecido o recurso de LUCAS GUSTAVO DE OLIVEIRA LIBERATO - CPF: *03.***.*94-03 e não provido
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:08
Incluído em pauta o processo para 06/09/2024 08:00 06/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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08/08/2024 12:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 16:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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21/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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