TRT1 - 0100264-19.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/05/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 14:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 139b691 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) (Id 7cacc59), sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme decisão de id 618b745.
Dispensado o recolhimento das custas.
Faço os autos conclusos.
FLAVIA DE ALMEIDA NOGUEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1 - Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora. 2 - Notifique-se a reclamada para contrarrazões no prazo de 8 dias úteis. 3 - Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E.TRT com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA -
07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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07/05/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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07/05/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FELIPE PREDETE MIRANDA sem efeito suspensivo
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07/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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07/05/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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07/05/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA em 06/05/2025
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17/04/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2025 15:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 618b745 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 14 dias do mês de abril de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, FELIPE PREDETE MIRANDA, reclamante, e M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, reclamadas.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Para que se caracterize a legitimidade passiva basta que as pretensões deduzidas pela parte autora se voltem contra a parte ré (teoria da asserção).
Afasto a preliminar. NO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO O autor alega admissão pela primeira ré em 12.04.2024, na função de pedreiro, com a remuneração “paga de forma diária, no valor de R$100,00 por dia de trabalho”, no total de R$ 2.000,00 mensais.
Afirma que não teve o contrato de trabalho registrado em CTPS, que a ré não pagou os salários de fevereiro e março de 2025, que não foram observados o piso salarial e outros benefícios normativos, postulando o reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento das verbas contratuais e rescisórias daí decorrentes e indenização por danos morais.
A defesa rechaçou as pretensões aduzindo que “o Reclamante prestava serviço para a Reclamada como freelance inclusive o Reclamante em algumas conversas que anexa aos autos deixa claro que recebe por diária”.
Com efeito, logo na narrativa da inicial se verifica o caráter eventual e autônomo da prestação de serviços, já que o autor informa que a sua remuneração era de R$ 100,00 por dia de trabalho.
Ademais, não é crível que um profissional da construção civil remunerado por diárias preste serviços durante mais de um mês sem receber os respectivos pagamentos e mesmo assim continue a trabalhar. (art. 375 do CPC) Não bastasse, os diversos prints juntados pelo próprio reclamante evidenciam que era um trabalhador autônomo, sem subordinação ou dependência econômica à ré, assumindo o risco da sua prestação de serviços, a exemplo do id 8b54740 (fl. 90) no qual consta que a Sra.
Ana não tinha dinheiro para pagar a passagem do autor e este reconheceu que perderia o dia de serviço, a não ser que custeasse a própria passagem.
Por sua vez, o print do id 8b54740 (fl. 104) deixa claro que a remuneração era exclusivamente conforme a prestação diária dos serviços, não havendo pagamento de dias não laborados.
Ainda fica claro no print do id 05919da (fl. 109) que o autor tinha ciência da distinção da sua prestação de serviços em relação ao “pessoal de carteira assinada”.
Evidenciada a inexistência de subordinação jurídica do reclamante à primeira ré e,
por outro lado, demonstrado que o autor, de fato, prestava serviços autônomos à base de diárias, não há que se falar em vínculo de emprego.
Desacolho o pedido do item 5 do rol da inicial e os seus consectários dos demais itens. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Não havendo condenação nos presentes autos, resta prejudicada a análise da responsabilização da segunda reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar, para cada ré, honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito as preliminares, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 1.202,26, calculadas sobre o valor da causa de R$ 60.113,04, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE PREDETE MIRANDA -
14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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14/04/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PREDETE MIRANDA
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14/04/2025 12:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.202,26
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14/04/2025 12:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FELIPE PREDETE MIRANDA
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14/04/2025 12:34
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE PREDETE MIRANDA
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10/04/2025 14:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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10/04/2025 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/04/2025 09:04
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 17:40
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2025 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/03/2025 16:16
Expedido(a) notificação a(o) M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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29/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 28/03/2025
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28/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE PREDETE MIRANDA em 27/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed8a7b6 proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
OMAR DOS REIS GOMES DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora distribuiu a ação com o selo “Juízo 100% Digital", implementado no âmbito deste Tribunal por meio do Ato Conjunto nº 15/2021, pelo que determino a inclusão em pauta VIRTUAL (Juízo 100% Digital) para realização da audiência UNA, observados os seguintes dados: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ": 10/04/2025 às 09:25 horas.
Instruções do Juízo para a realização das audiências virtuais: 1) As partes e testemunhas farão o acesso VIRTUAL mediante a utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma oficial de videoconferência instituída no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 54/2020. 2) Link ÚNICO para acesso à reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt59.rj Número da reunião: 535 910 6055 Acesso por QRCODE (opcional e disponibilizado nos autos). 3) NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES OU INTIMAÇÕES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 825, caput, da CLT, c/c art. 455, caput, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. 4) Eventual oposição da parte ré ao Juízo 100% Digital deverá ser manifestada nos autos no prazo de 5 dias, entendendo-se o silêncio como anuência tácita.
Cabe às partes, ao não optarem pela modalidade de audiência presencial existente neste Juízo, se organizarem para garantir os meios necessários para a participação nas audiências virtuais, haja vista que a realização de atos processuais por videoconferência não pode ser inviabilizada por questões técnicas particulares.
No âmbito do Juízo 100% Digital, eventuais problemas de conexão ou falhas técnicas particulares não constituem justificativa para o adiamento ou redesignação da audiência, sendo responsabilidade de cada parte assegurar que disporá dos meios necessários para a participação remota na audiência, incluindo conexão à internet estável e equipamento adequado para o uso da plataforma de videoconferência.
Atentem-se as partes que não serão admitidos pedidos de adiamento por falha na conexão particular. Assumem as partes o ônus de garantir o acesso virtual via plataforma ZOOM, pena de perda da prova.
A parte que deixar de comparecer injustificadamente estará sujeita às penalidades da Lei (arquivamento/revelia/confissão). 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente a defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. Testemunhas na forma do artigo 455 do CPC. Observe-se que somente serão ouvidos por videoconferência os participantes da audiência que estiverem em condições satisfatórias e em local adequado, observado o disposto no artigo 3º inciso III da Resolução 465 CNJ. Notifiquem-se sendo o(s) réu(s) citado(s) por domicílio eletrônico (se houver) ou, alternativamente, por e-carta, e intimada a parte autora via DEJT, devendo o patrono dar ciência a seu constituinte para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Negativa a citação no endereço cadastrado pela parte autora, proceda a Secretaria da Vara à consulta do CNPJ/CPF junto à base de dados da Receita Federal: a) Caso a pessoa jurídica esteja ativa e confirmado o mesmo endereço da inicial, presume-se que está em local incerto e não sabido, citando-a por edital. b) Se a pessoa jurídica está ativa, mas com endereço diferente, promova-se a retificação no sistema.
Após, renove-se a citação por e-carta e, concomitantemente, por edital. c) Verificado que a ré está inativa, deverá ser citada na pessoa do sócio/presidente atual por e-carta no endereço atualizado junto ao Infojud.
Por economia processual, também cite-se a reclamada via edital.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE PREDETE MIRANDA -
17/03/2025 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/03/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) M3 SERVICOS E SOLUCOES LTDA
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17/03/2025 12:27
Expedido(a) notificação a(o) MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
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17/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PREDETE MIRANDA
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17/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 06:24
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2025 09:25 AUDIÊNCIAS VIRTUAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 06:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100264-19.2025.5.01.0059 distribuído para 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300200300000222816929?instancia=1 -
12/03/2025 22:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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