TRT1 - 0100431-47.2024.5.01.0002
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100431-47.2024.5.01.0002 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 08 na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061300300460400000123202437?instancia=2 -
12/06/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cc13bc proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22o, do Provimento no 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Alexandra Pontes, Analista Judiciário Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto - Id 5419cdf, intime-se a ré para contrarrazões, por 08 dias.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/05/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2025 13:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 13:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16219f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100431-47.2024.5.01.0002 RECLAMANTE: DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA RECLAMADA: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ITAU UNIBANCO S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. e20fd0a), por meio da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada conforme notificação de ID. 5cf0550, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 1192c3b, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 8537971, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 7350d0d).
Em assentada de instrução, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e de 02 testemunhas – ID. bb2533f.
Realizada a prova técnica de laudo Id. 1ab088d, esclarecimentos em Id. 2890618.
Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, em razões finais na forma de memoriais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[i] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Rechaço a impugnação ao valor da causa porque compatível com os pedidos formulados.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebia, por último informado, salário no montante de R$ 4.127,52, superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, razão pela qual, a princípio, seria de se indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o que, no entanto, considerando que a parte autora não possui meios de subsistência, ao menos em face dos efeitos decorrentes do término do contrato em análise, DEFIRO o pedido, ante os permissivos do art. 790, §3º, da CLT.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 04/05/2021, vindo a ser imotivadamente dispensado em 10/11/2023, quando exercia a função de Agente de Negócios Caixa, percebendo última remuneração no valor de R$ 4.127,52.
DO DIREITO INTERTEMPORAL.
DO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
Partilho do entendimento no sentido de que as normas de direito material editadas pela entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 possuem aplicação imediata, mesmo em relação aos contratos de trabalho iniciados anteriormente a 11/11/17, ou seja, a lei nova se aplica às relações contratuais em curso a partir de sua vigência, isso não representando desrespeito a ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
DA JORNADA DE TRABALHO.
DO INTERVALO INTRAJORNADA.
A parte autora alega que cumpria jornada habitual superior à contratada, não refletida adequadamente nos controles de ponto apresentados, os quais, segundo alega, não espelham a real extensão do labor.
Aponta ainda a realização de atividades extraponto (extrassistemas), sem o devido pagamento das horas extraordinárias correspondentes.
Destaca, ainda, que as atividades mencionadas decorriam de atendimentos a clientes pelo aplicativo “Whatsapp” para venda de produtos, por cerca de 1h30/2h00, em razão de se ver cercado por metas a cumprir pela empregadora.
No mesmo sentido, relatou o reclamante que era abordado por clientes do caixa eletrônico na chegada ao estabelecimento, quando era obrigado a iniciar sua jornada por cerca de 30 minutos, ajudando-os em pretensões diversas, antes do registro de ponto.
Acrescenta que, mesmo nos dias em que estendia sua permanência na agência além das seis horas diárias, não usufruía integralmente o intervalo intrajornada mínimo legal, diante da elevada demanda de trabalho, sendo frequentemente interrompido ou compelido a retornar antecipadamente ao posto para atendimento ao público e cumprimento de metas operacionais.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Insurge-se a reclamada, impugnando integralmente as alegações autorais quanto à extrapolação da jornada contratual, defendendo que o reclamante sempre esteve submetido à jornada legal de 6 horas diárias e 30 semanais, nos termos do art. 224, caput, da CLT, em razão do exercício da função de Agente de Negócios Caixa.
Afirma que os registros de ponto anexados refletem com fidelidade a jornada efetivamente cumprida, com variações nos horários de entrada e saída, o que afastaria eventual alegação de marcação britânica.
Sustenta que os controles eram de responsabilidade exclusiva do empregado, mediante senha pessoal e intransferível, sendo acessíveis em tempo real por diferentes dispositivos (smartphones, tablets, notebooks), com auditoria eletrônica disponível à fiscalização e à própria parte.
Aduz, ainda, que após o registro de saída no sistema de ponto, os acessos aos sistemas bancários eram automaticamente bloqueados, o que impediria qualquer alegação de trabalho posterior.
Argumenta que a totalidade das atividades bancárias exige acesso ao sistema eletrônico, de modo que não há como haver labor “extrassistemas”.
Como reforço, junta relatório do alarme da agência, indicando que após certo horário, qualquer entrada no local acionaria automaticamente as autoridades policiais.
Rechaça qualquer vício no controle de jornada e destaca que todos os empregados, inclusive lideranças, eram reiteradamente orientados a registrar corretamente seus horários.
Pontua que eventuais excessos de jornada foram compensados ou pagos, conforme regime de compensação firmado por acordo individual, nos termos do art. 7º, XIII, da CF, art. 59, §5º e §6º da CLT e Súmula 85 do TST.
Alega, portanto, que eventual labor extraordinário foi devidamente quitado ou compensado dentro dos prazos legais, inexistindo irregularidade que autorize o pagamento em duplicidade das horas extras.
Requer, ainda, que eventual invalidação do acordo de compensação de jornada, por cautela, enseje apenas o pagamento do adicional respectivo, nos termos do art. 59-B da CLT e Súmula 85, III, do TST.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que seu horário era das 09h30 às 16h00, que registrava o ponto corretamente, mas que antes de entrar era abordado por clientes para auxílio nos caixas eletrônicos e mantinha contato sempre com os clientes por Whatsapp, que isso incluía fim de semana e feriado, que acabava mantendo o contato para manter o relacionamento e não perder vendas, que era rotineiro ajudar clientes no caixa eletrônico antes da agência abrir, que dependia da hora em que chegava, que geralmente batia seu ponto 9h30, que chegava um pouco mais cedo e era abordado pelos idosos lá fora, para ajuda no app do banco, caixa eletrônico, etc., que tirava 30 minutos de almoço, que quando havia mais movimento e haveria necessidade de elastecer a jornada, a depender do fluxo, tiravam 1h de almoço, mas que na maioria das vezes acabavam fazendo os 30 minutos mesmo, que fazia o atendimento de clientes por seu celular pessoal, que o contato via Whatsapp vinha em razão de muitos clientes não atenderem chamadas de telefones fixo e da necessidade de bater metas, que não mencionou que fazia atendimento de carteiras como Agente de Negócios, que fazia o atendimento dos clientes ao final de semana porque queria manter o relacionamento e que não poderia perder as vendas, pois era cobrado pelas metas, que o banco aconselha a vender e, consequentemente, precisam manter um relacionamento com os clientes. (grifamos).
De mesmo modo afirmou a testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Monan, vejamos: que trabalhou diretamente com o reclamante na agência da Praça da Bandeira, que o período foi compreendido entre março/2022 a dezembro/022, que seu cargo era Caixa/Agente de Negócios, que ajudavam os clientes na entrada quando chegavam, antes de entrar na agência e iniciar o trabalho, praticamente todos os dias, nos caixas eletrônicos, tirando dúvidas, ajudando com transações, que, após o expediente, atendiam clientes em Whatsapp próprio, que não tinha horário, que às vezes era noite, final de semana, em casa, que mesmo depois da jornada de trabalho continuavam a atender, que era comum o empréstimo de funcionários entre agências, que ponto era marcado corretamente quando entrava e saía da agência, que o ponto reflete apenas a jornada de trabalho dentro da agência, mas que não reflete esses atendimentos que faziam fora do trabalho, que nunca teve nenhum problema com seu ponto, que esse atendimento fora da agência não havia um horário determinado, pois era de acordo com as demandas e necessidades dos clientes, que os clientes não queriam saber se estava no horário de 10h00 a 16h00 enquanto a agência estava aberta, que os clientes mandavam mensagens a qualquer momento e tinham que responder para não ter uma penalidade depois, que o banco não determinava que atendesse os clientes fora do horário, mas que tinham que usar dispositivos móveis pessoais para atender os clientes, por isso que atendiam fora do horário, que poderia ignorar a mensagem e responder no horário da agência, mas que o banco exige que fechem vendas, que, se você precisa de uma negociação com um cliente e um cliente fala com você em caráter de urgência, precisa atender, por receio também de receberem reclamação por falta de atendimento no banco, que não sabem o que os clientes pensam, que geralmente os contatos são iniciados durante o trabalho na agência, gerando um atendimento ao cliente, que a maioria dos clientes respondem após o horário comercial, que, se precisam fechar a venda de um produto naquele mesmo dia e após o expediente, ainda orientam o aceite no aplicativo e no dia seguinte, como havia atendimento aberto àquele cliente, a venda é registrada em seu nome, que quando acontece da procura de algum cliente sem atendimento iniciado no dia após o horário comercial, registram, fazem o atendimento e, se for o caso, a venda, no dia seguinte, durante o expediente bancário. (grifamos).
Em contradição, Sra.
Juliana, testemunha conduzida pelo reclamado, aduziu que trabalha no banco desde 2003, que com o reclamante trabalhou em 2023 na agência 0417, Marechal Floriano, durante 05 ou 06 meses, que seu cargo lá era de Agente de Negócios, que não havia trabalho além do horário registrado do ponto, que só acessam ao sistema com o ponto batido, que passam o telefone de contato, que pode ser que o cliente entre em contato pedindo algum retorno, mas que só podem dar informação enquanto estão na agência, que não existia determinação do banco de obrigatoriedade em atender fora do horário de trabalho; [...],que o horário de trabalho era de 10h00 a 16h00, que às vezes poderia ficar mais um pouco, desde que não ultrapasse 2h extras, que poderia registar as horas extras corretamente no ponto, que, quando pegavam das 10h00 às 16h00, faziam 30 minutos de intervalo, que, quando sabiam que ficariam além da jornada, faziam 1h de intervalo; [...],que já foi abordada por clientes antes de entrar na agência, que às vezes não conseguem nem entrar na agência porque eles não deixam, que não sabe precisar quantas vezes por semana isso acontece, que já respondeu um cliente pelo Whatsapp pessoal fora do horário de trabalho, que responde que não tem como ver, só no dia seguinte.(grifamos).
Passo à análise.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída da reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. c915b10).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras e intervalos eventualmente suprimidos (ID. 2b835c1). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica.
Conforme se extrai dos depoimentos colhidos nos autos, é certo que não havia qualquer determinação do banco para que os empregados realizassem atendimentos fora do horário de expediente ou reduzissem o tempo de intervalo intrajornada.
O que se constata, na verdade, é que tais condutas decorriam de iniciativa própria dos empregados, muitas vezes motivadas pelo desejo de atingir metas de vendas e manter relacionamento com os clientes.
O próprio reclamante confessou, em depoimento pessoal, que batia corretamente o ponto às 9h30, mas que chegava um pouco mais cedo por escolha própria, sendo eventualmente abordado por clientes, especialmente idosos, na porta da agência, para ajuda com caixas eletrônicos e o aplicativo do banco.
Declarou, ainda, que mantinha contato via WhatsApp com os clientes inclusive aos finais de semana e feriados, não por determinação do banco, mas porque entendia ser necessário para não perder vendas e cumprir metas.
De forma expressa, afirmou que esse atendimento era feito para manter o relacionamento com o cliente, sendo iniciativa pessoal.
No mesmo sentido, a testemunha trazida pelo reclamante, Sr.
Monan, confirmou que os atendimentos extrajornada eram realizados fora da agência, pelo telefone pessoal dos próprios empregados, sem qualquer imposição do banco.
Ao contrário, esclareceu que o ponto eletrônico era registrado corretamente, refletindo a jornada na agência, e que o atendimento fora do expediente ocorria por conveniência dos próprios trabalhadores, diante da “pressão” das metas e do receio de perder vendas ou gerar reclamações.
Não havia horário fixo ou obrigação para esses atendimentos, que se davam conforme a demanda dos clientes, inclusive com a possibilidade de responder no dia seguinte.
A própria testemunha da parte autora reforça, portanto, que não havia qualquer norma da empresa obrigando tais práticas, sendo inequívoca a ausência de coação ou comando da Reclamada para o desempenho dessas atividades extrajornada ou com supressão do intervalo.
Em contraponto, a testemunha Sra.
Juliana, indicada pela Reclamada, foi clara ao afirmar que os sistemas só eram acessíveis com o ponto batido, o que demonstra a impossibilidade técnica de se realizar atividades bancárias após o expediente, dentro das agências.
Ainda que eventualmente abordada por clientes fora do horário ou tenha recebido mensagens no WhatsApp, afirmou que respondia apenas que o atendimento seria feito no próximo dia útil, evidenciando que o banco não exigia esse tipo de conduta, tampouco aplicava qualquer penalidade pelo não atendimento fora do horário.
Diante de tais elementos, resta claro que a Reclamada não impôs, nem direta nem indiretamente, a prestação de serviços fora do horário contratual.
A eventual escolha dos empregados em manter atendimento por meio pessoal fora do expediente ocorreu por conveniência própria, e não por determinação da empregadora, não se justificando, assim, qualquer condenação por supostas horas extras ou redução de intervalo com base em tais alegações.
Assim, reputo idôneos os controles de frequência, razão pela qual competia à autora o ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas que não teriam sido devidamente quitadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
A CCT 2018/2020 passou a prever a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos no caso de realização de horas extras pelo empregado com jornada contratual não superior a 06 horas diárias.
O C.
STF, no julgamento do ARE 1.121.633, com repercussão geral, que tinha por objeto a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, fixou a seguinte tese sobre o Tema 1046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Desta forma, a cláusula convencional a respeito da redução do intervalo intrajornada, aliada devida indenização quanto à extrapolação da jornada, deve ser reputada como válida.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que registrava corretamente a jornada de trabalho nos controles de frequência, ou que não havia determinação para que suprimisse/não registrasse o período de intervalo. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Por todo o exposto, bem como o que dispõe o art. 818, I, da CLT, julgo improcedentes os pedidos “a” e “b”.
DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
O reclamante sustenta ter direito à equiparação salarial com base no artigo 461 da CLT, tanto sob a redação anterior quanto posterior à Reforma Trabalhista, destacando que o critério territorial, seja pela "mesma localidade" ou pelo "mesmo estabelecimento empresarial", foi atendido no caso concreto.
Argumenta que a identidade de funções prevalece sobre a denominação dos cargos, à luz do princípio da primazia da realidade, uma vez que desempenhava atividades idênticas às dos paradigmas indicados, dentro do mesmo contexto operacional e organizacional da empresa.
Nesse contexto, o reclamante aponta que desempenhava funções idênticas às de três paradigmas (Giseli Delgado, Paula Gralato e Camila Xavier), em unidades pertencentes ao mesmo estabelecimento empresarial e situadas na mesma região metropolitana, exercendo atividades como venda de consignado, movimentação de numerário, conferência de caixas eletrônicos e digitalização de cheques, entre outras, o que caracterizaria identidade de funções.
Requer, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais observadas entre ele e os paradigmas, com reflexos em verbas contratuais e rescisórias, como 13º salário, férias + 1/3, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, horas extras e intervalos.
Pleiteia, ainda, a apresentação pela empresa dos documentos funcionais e financeiros dos paradigmas, sob pena das sanções previstas nos artigos 396 a 400 do CPC.
Subsidiariamente, caso não comprovados todos os requisitos do art. 461 da CLT, pleiteia a aplicação do princípio da isonomia salarial, com fundamento no art. 7º, incisos XXX e XXXII da CF/88 e na Convenção 111 da OIT, que, uma vez fornecidos em instrução, julgo improcedentes os pedidos “e” e “f”, por perda de seus objetos.
Por sua vez, a Reclamada sustenta a inexistência de direito à equiparação salarial pleiteada com fundamento na ausência dos requisitos legais previstos no art. 461 da CLT e na jurisprudência consolidada do TST.
Alega, inicialmente, que a Reclamante e os paradigmas exerceram suas funções em unidades empresariais distintas, com estruturas, portes e características operacionais diferentes, inviabilizando a identidade funcional necessária.
Destaca também que não houve contemporaneidade no exercício das funções, inaplicável a equiparação diante da diferença temporal superior a dois anos, conforme disposto no §1º do art. 461 da CLT.
Argumenta, ainda, que as funções desempenhadas pelas partes indicadas pelo ator não eram equivalentes, nem juridicamente enquadráveis como idênticas, pois o paradigma exercia cargo de confiança, sujeito à jornada de 8 horas e gratificação prevista no §2º do art. 224 da CLT, conforme previsão em norma coletiva e jurisprudência do STF (Tema 1046).
A diferença de tratamento decorreria, assim, do enquadramento funcional e legal diverso.
A Reclamada também invoca o caráter personalíssimo de certas vantagens salariais auferidas pelos paradigmas, originadas de promoções por mérito e histórico funcional diferenciado, que não podem ser estendidas ao Reclamante, por não decorrerem de identidade de funções, mas sim de méritos individuais.
Por fim, salienta que a diferença de localidade entre os vínculos contratuais impede o reconhecimento da equiparação salarial, diante da necessidade legal de exercício da função na mesma localidade ou, conforme a redação atual da CLT, no mesmo estabelecimento empresarial.
Tudo isso corrobora, segundo a tese patronal, a improcedência do pleito equiparatório.
Isto posto, este Juízo não assiste razão ao Reclamante quanto ao pedido de equiparação salarial, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais estabelecidos no artigo 461 da CLT, seja sob a égide da redação anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), seja à luz da nova sistemática vigente, independentemente de argumentação.
Importante destacar, inicialmente, que o Reclamante não corroborou a tese de que exerceu as mesmas funções com a mesma perfeição técnica que os paradigmas por ele indicados, tampouco laborou no mesmo local de trabalho ou no mesmo período, o que inviabiliza qualquer pleito de equiparação.
De acordo com os próprios termos da inicial, o Reclamante indica como paradigmas três colegas que teriam atuado em agências distintas, ainda que sob a alegação de estarem “na mesma região metropolitana” ou “no mesmo estabelecimento empresarial”.
Ressalta-se que o próprio reclamante confirmou, em depoimento pessoal, que “pode” ter laborado com os paradigmas indicados, vejamos: “[...], que possivelmente trabalhou com os paradigmas por conta de ser rotineira a troca/empréstimo de funcionários entre agências, mas que não se recorda precisamente se trabalhou com os paradigmas, que sabe que são da regional, que os paradigmas tinham cargo de supervisor, que seu cargo era Agente de Negócios”.
No entanto, o conceito de “mesma localidade” restringe-se ao mesmo município ou, excepcionalmente, àqueles comprovadamente integrados por região metropolitana — condição que não restou demonstrada de forma inequívoca pelo Reclamante, na forma do art. 818, I, da CLT.
Em que pese a prova oral forneça elementos que caracterizem a ocorrência de empréstimo de funcionários entre agências de forma eventual, esta demonstração se mostra exígua, pois não abarca a realidade fática da rotina de trabalho prestada pelos paradigmas indicados.
Após a Reforma Trabalhista, a equiparação passou a exigir, além da identidade plena de funções, que as atividades tenham sido prestadas no mesmo estabelecimento empresarial, e não em agências distintas, o que não corresponde à realidade dos autos.
Ressalta-se que, na estrutura bancária, cada agência possui gestão, clientela, metas e rotinas operacionais próprias, não podendo ser tratadas como um único “estabelecimento empresarial” para fins de equiparação salarial.
Além disso, o próprio Reclamante reconhece, ao longo da inicial, que houve variações nos cargos e funções exercidas por ele e pelos paradigmas indicados, utilizando-se do princípio da primazia da realidade para sustentar seu pleito.
No entanto, tal princípio não pode ser invocado de forma genérica ou subjetiva, sendo indispensável a comprovação inequívoca da identidade de tarefas com habitualidade, mesma produtividade e mesma perfeição técnica, o que, novamente, não ocorreu.
Ademais, não há nos autos qualquer prova documental idônea que demonstre que o Reclamante e os paradigmas laboravam sob as mesmas condições de trabalho, sendo certo que eventuais semelhanças superficiais nas atividades bancárias não são suficientes para configurar o direito à equiparação.
Cabe também lembrar que, por força da Súmula nº 6, inciso I, do C.
TST, incumbe ao Reclamante o ônus de comprovar os requisitos legais para a equiparação — ônus do qual não se desincumbiu, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Ressalte-se que restou devidamente demonstrado pela Reclamada que as paradigmas Sras.
Giseli, Paula e Camila exerciam funções dotadas de fidúcia intermediária, razão pela qual foram enquadradas na exceção prevista no §2º do art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por outro lado, o Reclamante encontrava-se submetido à regra geral constante do caput do referido dispositivo legal.
As referidas paradigmas ocupavam o cargo de “SPV Operacional”, posteriormente reclassificado como “Líder de Tesouraria e Serviços”, funções estas jamais desempenhadas pelo Reclamante, que exercia atividades típicas de bancário comum, sem qualquer atribuição de confiança diferenciada.
Em razão do exercício de funções de confiança, as Sras.
Giseli, Paula e Camila cumpriam jornada de 8 (oito) horas diárias, percebendo gratificação específica prevista em norma coletiva da categoria.
O Reclamante, por sua vez, estava sujeito à jornada especial de 6 (seis) horas diárias, nos termos do art. 224, caput, da CLT.
Ademais, verifica-se que as datas de admissão também diferem substancialmente: a Sra.
Camila foi admitida em 2016, a Sra.
Giseli e a Sra.
Paula em 2017, enquanto o Reclamante apenas em 2021, o que por si só já inviabiliza o reconhecimento de contemporaneidade, conforme exigência legal.
No que tange à remuneração das paradigmas, cumpre esclarecer tratar-se de vantagens de natureza personalíssima, oriundas de promoções por mérito e ascensão funcional ao longo da carreira, não podendo, portanto, serem utilizadas como parâmetro para fins de equiparação salarial, nos termos do item VI da Súmula nº 6 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os paradigmas acima recebiam salário superior ao do reclamante em razão de condição personalíssima, mérito, tempo de jornada na empresa, localidade e especialidades desenvolvidas em caráter de confiança.
Assim se posiciona a jurisprudência.
Nesse sentido: EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
FUNÇÕES DIFERENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado, cabendo ao empregador a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (Súmula 6, VIII/TST) .
Existindo prova de que reclamante e paradigma tinha atribuições distintas, não há que se falar em isonomia, sendo indevidas as diferenças salariais postuladas. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01020904520175010032, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 04/09/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IDENTIDADE DE FUNÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
O elemento básico da equiparação salarial é a identidade de função, cuja prova está a cargo do empregado, cabendo ao empregador a demonstração do fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito (Súmula 6, VIII/TST) .(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100545-84.2021.5.01 .0068, Relator.: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
A parte não renovou sua insurgência no tocante ao tema, motivo pelo qual fica preclusa sua análise.PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO).
NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO .
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1.
Conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR) . 2.
Nesse contexto, por estar a verba vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparece caráter de prêmio.
Assim, mister se faz o seguimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela.
Agravo de instrumento do autor conhecido e provido, no tema .EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRETENSÃO DIRECIONADA A PARADIGMAS EM RELAÇÃO AOS QUAIS HÁ FATO IMPEDITIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1 .
O Tribunal a quo manteve a sentença que indeferira as diferenças salariais por equiparação do autor em relação aos empregados Bruno, Luiz Henrique, Gloria e Gabriel.2.
No tocante aos três primeiros paradigmas, salientou que, conquanto demonstrado o exercício das mesmas funções, com igual produtividade, o Banco réu logrou êxito em comprovar fato impeditivo da pretensão autoral, porquanto a diferença de tempo na função entre o autor e os paradigmas era superior a dois anos, justificando a diferença de remuneração. 3 .
Quanto ao paradigma Gabriel, em que a diferença de tempo na função era inferior a dois anos, ficou consignado no acórdão que “não há nenhuma prova de que o autor recebia valores inferiores ao paradigma Gabriel” (pág. 1.931). 4 .
Assim, a decisão regional se encontra em consonância com o disposto no artigo 461, § 1º, da CLT e no item VIII da Súmula nº 6 do TST, segundo o qual “é do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial”.
Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo.
Agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência.II – RECURSO DE REVISTA DO AUTOR .
PARCELA PPE (PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO).
NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO.
INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1.
No particular, conquanto o egrégio Tribunal Regional tenha consignado que o PPE (Programa Próprio Específico) depende da produção e do atingimento de metas pelo trabalhador, entendeu se tratar de parcela que ostenta natureza jurídica de participação nos lucros e resultados (PLR), sendo, por conseguinte, indenizatória.2.
Entretanto, por não estar atrelada ao lucro ou resultado efetivo do Banco, não pode ser considerada PLR, como concluiu a Corte Regional .
Com efeito, a verba estava vinculada não só a performance do banco, como também a dos empregados, transparecendo seu caráter de prêmio por atingimento de metas.3.
Assim, a pactuação realizada, ainda que tacitamente, de pagamento de prêmio pelo cumprimento de determinada meta, autoriza o reconhecimento da natureza salarial da verba em destaque (PPE), consoante o disposto no artigo 457, § 1º, da CLT, porquanto as comissões integram o salário.4 .
Logo, reconhecida a natureza salarial da parcela, deve integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos.
Recurso de revista do autor conhecido por violação do artigo 457, § 1º, da CLT e provido, no tema.
HORAS EXTRAS.
PARCELA VARIÁVEL .
REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA PLR QUE CONSISTE NO SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DAS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.1.
No presente caso, a Corte Regional registrou a existência de expressa disposição convencional no sentido de que a base de cálculo da PLR abrange o “salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial”.2 .
Não se discute que as horas extras possuem natureza salarial.
No entanto, constituem parcelas variáveis.3.
Nesse contexto, a sua não inclusão na base de cálculo da verba participação nos lucros e resultados encontra respaldo no disposto no artigo 7º, XXVI, da CF, que trata do reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho .
Precedentes desta Corte Superior.4.
Assim, incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo.
Recurso de revista do autor não conhecido, no tema, por ausência de transcendência .III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO PARADIGMA CARLOS.
SÚMULA Nº 6, III, DO TST .
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.
No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferira as diferenças salariais por equiparação em relação ao paradigma Carlos, uma vez que ficou assente que ele e o autor exerciam funções idênticas, mas o paradigma auferia valores superiores ao autor, consignando, ademais, que não havia diferença de tempo na função maior que dois anos.2 .
Nesse contexto, tratando-se de atividades iguais e, portanto, comprovada a identidade funcional, não se divisa contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST, que dispõe: “III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. (ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09.12.2003)” .3.
Assim, correta a conclusão regional ao deferir a equiparação salarial do autor com o paradigma Carlos.
Incidem os óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333 ao seguimento do apelo.
Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido, no tema, por ausência de transcendência . [...] . (TST - RRAg: 0010025-83.2021.5.03 .0113, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2024)amento: 10/04/2024, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT) Em continuidade, as Fichas de Registro de Empregados a partir de ID. f62bc31, revelam a correta observação deste Juízo, destacando ainda que, à época da concomitância, os demonstrativos de pagamento demonstram que as promoções e progressões obtidas ao longo da carreira levaram as paradigmas a obterem melhor trajetória profissional do que o reclamante, não havendo de se falar em equiparação salarial.
Ademais, é ônus da parte autora comprovar a identidade de função entre ela e o paradigma.
No entanto, ao alegar fato obstativo do direito do reclamante, a ré atrai para si o ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, II, do CPC.
Quanto à diferença de produtividade, o desconhecimento do reclamante sobre fatos determinantes da lide, apontando que havia a possibilidade de ter laborado com os paradigmas indicados, manifestado no depoimento pessoal, atrai a pena de confissão a respeito de tais fatos.
A prova dos autos revela ainda que as metas eram diferenciadas em relação ao porte da agência.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “c”.
DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS.
DA POLÍTICA RP52.
A Reclamante sustenta que fazia jus ao recebimento de remuneração variável mensal e, posteriormente, trimestral, instituída pelo Banco Reclamado por meio dos programas internos denominados “Trilhas” e “Gera”, os quais condicionavam o pagamento de prêmios ao atingimento de metas de vendas de produtos bancários.
Alega que exercia atividades elegíveis ao recebimento dessas parcelas, as quais tinham natureza comissional, devendo ser quitadas de forma habitual e conforme regulamentos internos da instituição.
Todavia, afirma que, ao longo de todo o pacto laboral, o Banco não observou os próprios critérios estabelecidos nos normativos internos, efetuando pagamentos em valores irrisórios e inferiores aos devidos, ou até mesmo deixando de efetuar o pagamento sem qualquer justificativa ou apresentação dos fatores objetivos utilizados na apuração.
Sustenta que a ausência de transparência e a constante alteração dos critérios dificultavam a conferência dos valores devidos.
Aduz que a parcela variável configura verba de natureza salarial, incorporável para todos os fins legais, e que a conduta da Reclamada implica violação aos princípios da boa-fé e da transparência na relação contratual.
Pretende, assim, a aferição dos pagamentos realizados sob este título, com respectivo complemento e integração da remuneração variável mensal à remuneração para efeito de cálculo do repouso semanal remunerado, com reflexos, bem como o reconhecimento da natureza salarial do PR, com os devidos reflexos.
Realizada a prova técnica, o Ilustre Perito, em resposta aos critérios estabelecidos pelas partes, delineou, em síntese, que o reclamante não forneceu qualquer documento que comprove as diferenças de remuneração variável pleiteadas, tendo recebido verbas decorrentes de AGIR/GERA mensal, PCR 4e PLR, não percebendo parcelas a título de TRILHAS ao longo do pacto laboral, por não ocupar cargo compatível com essa verba.
No mesmo sentido, pontuou que, em nenhum momento, o reclamante percebeu remuneração inferior àquela determinada pela RP-52 ou CCT, ressalvando que os critérios estabelecidos para promoções de mérito eram baseados exclusivamente em condições subjetivas.
Tendo em vista as conclusões acima expostas e, em conjunto com o esvaziamento instrutório capaz de corroborar o pleiteado pela parte autora, não há qualquer razão para discordância do laudo pericial produzido por este Juízo.
Ainda, verificou-se a possibilidade do apontamento de eventuais diferenças do sistema e prática laboral, por meio de consulta disponibilizada e abertura de reclamação pelo inconformismo, informação suscitada pela testemunha trazida pelo reclamado, transcreve-se: “que o sistema de vendas não atualiza imediatamente, que fazem o registro de venda na hora, mas que só atualiza em cerca de 03 dias, que nunca teve uma ocorrência de venda não registrada, que têm um prazo para abrir a ocorrência, que, se você passar desse prazo, essa venda realmente não entra, que já ouviu pessoas falarem que abriu ocorrência e entrou”.
Em igual forma, esclareceu a preposta do reclamado: que a PR é paga de acordo com convenção coletiva e não em resultado, que o AGIR é atualizado em tempo real, que todo início do mês fica aberto para consultas.
Dado que o reclamante não preencheu, ao longo do vínculo empregatício, cargo compatível com a verba “TRILHA”, informa-se que o programa AGIR consiste numa avaliação de desempenho que tem como critério preponderante o atingimento de metas globais de venda dos produtos do banco, como seguros patrimoniais, seguros de vida, consórcio, cartão de crédito, empréstimos PF, dentre outros.
Os recibos salariais revelam a habitualidade dos pagamentos dos valores a título de “PRÊMIO MENSAL TRILHAS” e “AGIR TRILHAS”.
A jurisprudência do C.
TST se firmou no sentido de que parcela relacionada à premiação por resultados, condicionada à concretização individual de metas, ostenta natureza salarial.
Deste modo, integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
Nesse sentido: "(...) REMUNERAÇÃO.
INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS.
RUBRICAS PIP, PRÊMIO AGIR MENSAL E PRÊMIO SEMESTRAL.
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS.
NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DISFARÇADA.
A verba paga pelo empregador ao obreiro a título de Participação nos Lucros e Resultados possui, a rigor, natureza indenizatória, inclusive em razão de previsão constitucional expressa nesse sentido.
Contudo, sua utilização irregular, como contraprestação dissimulada, frustrando a finalidade para a qual foi criada e desvinculada dos lucros obtidos pela empresa, conduz ao reconhecimento do caráter salarial, em razão do Princípio da Primazia da Realidade, que rege as relações trabalhistas.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que" a contraprestação das referidas parcelas variáveis (PIP, AGIR mensal, AGIR semestral -PR) dava-se em decorrência do labor do empregado, ou seja, do seu empenho em cumprir metas, o que confirma a natureza salarial da parcela ".
Nos termos do § 1º do artigo 457 da CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões pagas pelo empregador.
Assim, ao reconhecer a nulidade do ajuste firmado entre as partes e determinar a natureza remuneratória da parcela, com a sua consequente integração ao salário do autor, a Corte a quo deu perfeita subsunção dos fatos à norma.
Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (TST - RR - 2348-17.2012.5.03.0016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 21/02/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018).
Concluo, assim, que os valores pagos sob esses títulos tratam de contraprestação e, portanto, de comissões pela produção da parte autora ou da equipe a que estava vinculada.
Assim, em razão da habitualidade e do caráter de contraprestação pelo atingimento de metas, é devida sua integração ao salário, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, ao encontro dos pagamentos percebidos pelo reclamante ao longo do vínculo empregatício, conforme os contracheques anexados aos autos, não demonstrada qualquer diferença a ser quitada.
Por sua vez, a PR é uma premiação semestral paga pela classificação no AGIR semestral, que é dada pela pontuação do AGIR semestral e validada pela regra de elegibilidade cumprida, conforme a circular AGIR (anexo N-2 da circular AG-23).
A participação nos resultados - PR, instituída pelo programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, não se confunde com participação nos lucros e resultados.
Trata-se, na verdade, de uma espécie de premiação entabulada pelo empregador por liberalidade, mormente quando são rubricas vinculadas a metas individuais e coletivas da empresa e não calcadas em abstrato no lucro final obtido.
Verifica-se que tal parcela não atende aos requisitos da participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, uma vez que sequer foi objeto de negociação entre a empresa e seus empregados ou de negociação coletiva entre os sindicatos.
Ressalte-se que a reclamada, além das verbas do programa Ação Gerencial Itaú para Resultados - AGIR, também pagava a verba rubrica "PLR CCT", sendo somente esta última objeto de negociação coletiva.
Além disso, o fato de o pagamento encontrar-se previsto em acordo coletivo não impede o reconhecimento da natureza jurídica da parcela, porquanto as disposições das normas coletivas são válidas desde que não contrariem as disposições legais (artigos. 9º e 623, da CLT).
No entanto, mais uma vez, não se mostrou nenhuma irregularidade ou diferenças nos pagamentos efetuados pelo reclamado.
No mesmo ensejo, a parte autora sustenta que o banco instituiu política interna de remuneração, na tentativa de fazer entender que houve tratamento diferenciado na não percepção de promoção por merecimento ao longo do pacto laboral, impedindo que percebesse algumas verbas de remuneração variável compatíveis com o cargo superior.
Consubstanciada na Circular Normativa Permanente RP-52, que fixaria critérios objetivos para evolução salarial com base em desempenho funcional, seja por mérito (movimentação horizontal), seja por promoção (movimentação vertical).
Alega que, mesmo obtendo desempenho satisfatório nas avaliações a que foi submetido, não recebeu os aumentos salariais correspondentes, conforme previsto na norma, o que teria causado defasagem remuneratória ao longo do vínculo empregatício.
Em sua defesa, o réu nega a existência de política salarial obrigatória ou plano de cargos e salários, afirmando que a referida circular RP-52 possui apenas diretrizes internas, sem criar direito subjetivo à progressão funcional.
Sustenta que não há obrigatoriedade de concessão de aumentos por mérito ou promoção, os quais são definidos a partir da conveniência do gestor, segundo critérios discricionários. À apreciação.
Inicialmente, reconhece-se que a Circular Normativa Permanente RP-52, juntada aos autos, realmente contém diretrizes relacionadas à remuneração por mérito e promoção, baseadas em desempenho funcional e alinhamento às práticas organizacionais.
Entretanto, a leitura atenta do referido normativo revela que se trata de um instrumento voltado à orientação dos gestores, sem conteúdo impositivo ou vinculante capaz de obrigar a concessão de aumentos salariais automáticos.
Conforme o item 1 do normativo, o objetivo da RP-52 é “definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes do Nosso Jeito de Fazer, às melhores práticas do mercado e aos princípios da meritocracia”, o que reforça o caráter orientador e não vinculante da norma.
Ademais, o item 3.1 expressamente atribui à Consultoria de Pessoas a função de “orientar os gestores” na definição dos salários e das movimentações de carreira, condicionando as alterações salariais à análise da necessidade e à aprovação em comitê.
Verifica-se, ainda, que a circular não estipula critérios objetivos e automáticos de progressão funcional, tampouco impõe aumento salarial por mera obtenção de nota igual ou superior a 3 nas avaliações de desempenho.
Ao contrário, os aumentos dependem de avaliação do gestor, aprovação institucional e conveniência organizacional, o que reforça a inexistência de direito adquirido à progressão ou reajuste.
De acordo com o laudo técnico e seus esclarecimentos, a parte autora não corroborou média de desempenho, acarretando que não fosse suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, que preenchia os requisitos exigidos para eventual promoção ou aumento por mérito, conforme os critérios discricionários adotados pela empregadora.
Também não restou demonstrado, nos autos, que o salário base do autor estivesse, em algum momento do período imprescrito, abaixo do piso normativo da categoria, não havendo, portanto, ilegalidade quanto à remuneração praticada.
Quanto à alegada ausência de apresentação de documentos por parte do réu, não há como aplicar a confissão prevista no art. 400 do CPC, pois a documentação essencial foi juntada, inclusive com a análise técnica da perita, e os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação do convencimento do juízo.
A presunção de veracidade dos fatos alegados, por ausência de prova documental, exige a demonstração de que tal ausência inviabilizou a análise da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, cumpre destacar que não há nos autos comprovação inequívoca de que o autor tenha atingido nota máxima em avaliações de desempenho durante todo o pacto laboral, tampouco que houve descumprimento de norma interna com caráter impositivo.
A pretensão de se adotar percepções vagas/pessoais a título de diferenças salariais, sem a devida individualização dos valores efetivamente devidos, carece de respaldo fático e jurídico, e não pode ser acolhida com base apenas em presunção ou alegações genéricas.
Ademais, cumpre-me ressaltar que, conforme a jurisprudência do C.
TST, a concessão de promoções por merecimento está condicionada aos critérios o regulamento empresarial, de maneira que eventual omissão da reclamada não tem o condão de tornar implementável a condição para fins de concessão da promoção.
Acerca do tema, transcrevo a seguinte ementa: “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO E PORANTIGUIDADE.
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA REGULAMENTAR. 1 – Por meio de decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista da reclamada quanto ao tema “PROMOÇÕES POR MERECIMENTO”. 2 – Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a sua concessão, em razão de seu caráter subjetivo, demanda o preenchimento dos requisitos previstos nas normas da empresa.
A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento.
Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal. 3 –Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo.
Julgados. 4 – No presente caso, o Tribunal Regional deferiu promoções por merecimento sem que a reclamada tenha coligido ao feito avaliações de desempenho, firmando presunção em favor da reclamante – “A Reclamada não coligiu ao feito as avaliações de desempenho da Reclamante, [...].
A presunção milita em favor da Reclamante”. 5 – Trata-se de entendimento que contraria a jurisprudência pacífica, atual e notória desta Corte Superior Trabalhista no sentido deque a promoção por merecimento não é automática, razão pela qual não merece reforma a decisão monocrática que proveu o recurso de revista da reclamada. 6 –Agravo a que se nega provimento.” (Ag-RR-10084-93.2023.5.03.0180, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 04/10/202 FALTOU O ANO).
Ainda, a promoção por mérito depende de critérios claramente subjetivos estabelecidos pelo empregador, conforme previsto no plano de cargos e salários.
Desta forma, por se tratar de um critério de progressão na carreira que é evidentemente subjetivo e decidido unicamente pelo empregador — que apenas promove aqueles colaboradores que se ajustam melhor aos objetivos da empresa —, não é viável que o Poder Judiciário interfira na dinâmica empresarial para promover um funcionário com base em merecimento, sob o risco de violar o princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF).
Dessa forma, ausente plano de carreira instituído formalmente e ausente prova de que a norma RP-52 estabeleça obrigações certas e exigíveis ao empregador, não há falar em direito subjetivo a diferenças salariais por mérito ou promoção.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais fundado na aplicação da política interna RP-52 ou diferenças decorrentes da insuficiência de pagamentos de remuneração variável.
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
Sustenta a parte autora que a reclamada incorreu em conduta discriminatória ao deixar de lhe pagar a verba denominada “Gratificação Especial”, a qual foi concedida a diversos colegas, conforme comprovado nos documentos anexados.
Alega-se que tal benefício foi pago de forma arbitrária, sem a observância de critérios objetivos ou transparentes, sendo este concedido a empregados independentemente de cargo, local de lotação ou período de trabalho.
Aponta-se, ainda, que o favorecimento de determinados empregados, em detrimento de outros, com base em critérios subjetivos ou de afinidade pessoal, afronta diretamente o princípio da isonomia, além de configurar violação à dignidade da pessoa humana e ao direito à não discriminação no ambiente de trabalho.
O tratamento desigual, segundo a petição, não encontra amparo em justificativas funcionais ou operacionais, não tendo a reclamada demonstrado qualquer fundamento plausível para a concessão seletiva da mencionada gratificação.
Em reforço, são citados precedentes jurisprudenciais que reconhecem a ilicitude de tais práticas e determinam o pagamento da verba aos empregados preteridos.
Diante disso, pleiteia-se o pagamento da referida gratificação, com base na média dos valores pagos aos demais funcionários, ou, subsidiariamente, pelo maior valor comprovadamente quitado, em observância ao princípio constitucional da isonomia.
A reclamada impugna integralmente os fundamentos deduzidos pelo reclamante, ao tempo em que nega a existência de qualquer conduta discriminatória ou violação ao princípio da isonomia.
De plano, julgo improcedente o pedido “d”, tendo em vista que não há qualquer fundamentação legal trazida pelo reclamante que justifique tal pretensão.
Nesse aspecto, suscitar tão somente o princípio da isonomia entre empregados de localidades diversas, com condições pessoais diversas e participantes de campanha regionais traz, no mínimo, estranheza a este Juízo, pela razão que fundamentalmente não se trata de irrestrito tratamento idêntico, mas sim, considerando suas particularidades a fim de equivalência.
Como se não fosse o bastante, as referidas verbas foram pagas em 2018, conforme contracheques juntados pelo próprio reclamante, de forma que, se realmente devidas, estariam abarcadas pelo instituto da prescrição.
Desincumbiu-se a reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT, restando demonstrado que os colaboradores mencionados (WEBER CIOTTO HENRIQUES e MARCOS APARECIDO DE LIMA) laboravam em unidades localizadas, respectivamente, nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, regiões diversas daquela em que o reclamante estava lotado — Rio de Janeiro —, estando, portanto, submetidos a normas coletivas distintas.
No caso específico dos empregados mineiros, a gratificação em questão teria sido ajustada em razão de campanha pontual para captação de contas vinculadas à folha de pagamento do Governo Estadual, sendo a verba paga em parcela única e exclusivamente a esses trabalhadores.
Já no caso de São Paulo, trata-se igualmente de contexto regional específico, não sendo possível a extensão da verba a empregados de base territorial diversa.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito as preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e limitação da condenação, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 11.603,92, calculadas sobre R$ 580.196,20, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [i] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA -
09/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2025 18:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
09/05/2025 18:04
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 11.603,92
-
09/05/2025 18:04
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
09/05/2025 18:04
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
09/05/2025 18:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
30/04/2025 17:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/04/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2025 13:41
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/03/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f05d6f proferido nos autos.
Vistos, etc. Às partes sobre os esclarecimentos prestados pelo i. expert.
Declaro encerrada a prova técnica. Aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA -
12/03/2025 05:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/03/2025 05:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
12/03/2025 05:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 05:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/02/2025 12:35
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
24/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/02/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2025
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2025
-
05/02/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/02/2025 06:10
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
05/02/2025 06:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 06:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
24/01/2025 10:56
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
23/01/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA DO AMARAL em 22/01/2025
-
09/12/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
06/12/2024 08:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/04/2025 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/12/2024 08:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/12/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA DO AMARAL em 28/11/2024
-
07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA DO AMARAL em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
06/11/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
06/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA DO AMARAL em 05/11/2024
-
28/10/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
28/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
03/10/2024 00:45
Decorrido o prazo de MARCIO CORREA DO AMARAL em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
02/10/2024 16:36
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 22:21
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 11:57
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
25/09/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/09/2024 06:18
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
25/09/2024 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 06:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
16/09/2024 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
16/09/2024 17:41
Juntada a petição de Réplica
-
16/09/2024 11:33
Expedido(a) notificação a(o) MARCIO CORREA DO AMARAL
-
13/09/2024 10:55
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 15:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/09/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/12/2024 10:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/08/2024 19:16
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/06/2024 16:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
21/05/2024 00:37
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA em 20/05/2024
-
21/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/05/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2024 11:39
Expedido(a) mandado a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
10/05/2024 11:34
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 06:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
10/05/2024 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
10/05/2024 01:06
Decorrido o prazo de DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA em 09/05/2024
-
30/04/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
27/04/2024 07:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
27/04/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 06:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
26/04/2024 11:34
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
23/04/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
19/04/2024 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL MORAES DA SILVA SOUZA
-
19/04/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
17/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100979-61.2019.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Camila Martins da Costa Lemos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2019 17:53
Processo nº 0100398-73.2023.5.01.0202
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 17:41
Processo nº 0100194-72.2025.5.01.0262
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Auxiliadora Goncalves de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 08:01
Processo nº 0101192-03.2024.5.01.0512
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gomes Marins
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/11/2024 16:34
Processo nº 0100248-40.2025.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose da Silveira Varella Netto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2025 12:10