TRT1 - 0100826-84.2019.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
16/09/2025 16:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/09/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4bdee9 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/08/2025 19:42
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/08/2025 09:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26710a0 proferida nos autos.
ROT 0100826-84.2019.5.01.0076 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA JOAO PEDRO EYLER POVOA (RJ088922) Recorrido: Advogado(s): HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO PRISCILA FURTADO CAMPOS (RJ167391) RECURSO DE: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 7235a4e; recurso apresentado em 02/04/2025 - Id a41411d).
Representação processual regular (Id d2ebd1c).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991.
Consignou a Eg.
Turma: "(...) Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91. (...)". (g.n.) Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em descompasso com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Cabe destacar o esclarecimento acerca da matéria: "(...) Especificamente quanto à taxa SELIC, esta SUPREMA CORTE já firmou entendimento de que este parâmetro é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios, nos termos do art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional").
Ou seja, no caso de débitos trabalhistas judicializados, a taxa SELIC deve ser apurada em período determinado e aplicada de forma direta sobre os valores a serem pagos.
Trata-se de um índice moratório que visa a resguardar os recursos financeiros e já engloba juros moratórios e correção monetária.
Aplicar a taxa SELIC, capitalizando os valores mensalmente, como pretende a parte reclamante, é transformá-la em índice remuneratório, o que, isso sim, ofenderia a ratio decidendi que conduziu ao julgamento das ADC 58 e ADC 59 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES).
Nessas circunstâncias, em que o órgão jurisdicional reclamado seguiu os parâmetros indicados no julgamento das referidas ações de constitucionalidade, quanto aos consectários legais aplicáveis à espécie, é inviável a presente reclamação.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO). (...)" (STF - Rcl: 54886 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe -178 DIVULG XXXXX-09-2022 PUBLIC XXXXX-09-2022) (g.n.) Assim, em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, entendo prudente o seguimento do apelo. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE 3.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 58 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §1º do artigo 233-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 944 do Código Civil; inciso III do artigo 13 da Lei nº 6015/1978.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nos moldes do art. 896, a, da CLT.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso de revista.
Publique-se e intimem-se as partes, sendo o adverso para contrarrazões. Após, subam ao TST. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA -
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
-
15/08/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO
-
15/08/2025 16:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
-
04/04/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2025 04:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100826-84.2019.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO RECORRIDO: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela Ré, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO -
20/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
-
20/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO
-
20/03/2025 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA - CNPJ: 33.***.***/0001-51
-
12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
27/02/2025 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 09:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO em 25/02/2025
-
20/02/2025 16:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100826-84.2019.5.01.0076 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO RECORRIDO: DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo Autor, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reconhecer a nulidade da dispensa do trabalhador e condenar a Ré ao pagamento de indenização correspondente à remuneração devida desde a data da dispensa até o término do período estabilitário; além de deferir o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais); deferindo, ainda, o pagamento de diferenças por acúmulo de função e horas extras, com suas respectivas repercussões; bem como para excluir os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da Ré; condenando a Acionada ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do obreiro, no importe de 15% do total da liquidação; na forma do voto supra.
Na fase pré-judicial, devem ser observados os índices de correção monetária do IPCA-e, bem como a incidência da TRD, a título de juros legais, pois ainda não haviam sido constituídos os créditos.
Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91.
Fixo o valor da condenação em R$70.000,00, com custas de R$1.400,00, a cargo da Ré, ante a inversão dos ônus da sucumbência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO -
11/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
-
11/02/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO
-
07/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*16-12 e provido em parte
-
11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/12/2024 20:28
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
23/10/2024 12:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2024 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
15/10/2024 08:55
Distribuído por dependência
-
10/08/2022 13:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
06/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA em 05/08/2022
-
06/08/2022 00:11
Decorrido o prazo de HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO em 05/08/2022
-
19/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/07/2022
-
19/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO
-
18/07/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DANCOR S A INDUSTRIA MECANICA
-
15/07/2022 11:40
Conhecido o recurso de HEBERT RICK FERNANDES DA CONCEICAO - CPF: *10.***.*16-12 e provido
-
28/06/2022 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2022
-
27/06/2022 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/07/2022 13:00 Presencial 2 13h ()
-
29/05/2022 21:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2022 16:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
08/04/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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