TRT1 - 0100457-89.2024.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 153)
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21/08/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/08/2025 08:41
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 20:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 10:28
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/04/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 10:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO em 22/04/2025
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15/04/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/04/2025 16:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/04/2025
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03/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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02/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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02/04/2025 07:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74
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18/03/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 01/04/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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26/02/2025 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 06:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO em 25/02/2025
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18/02/2025 20:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 20:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 03:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
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12/02/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100457-89.2024.5.01.0052 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria, dar provimento ao apelo manejado pelo autor para condenar a ré a pagar ao autor os valores devidos a título de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento e correspondentes progressões desejadas, a partir de outubro/2018 e até a efetiva elevação salarial, com reflexos em anuênios, triênios, férias + 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, que serão apurados em liquidação da sentença, com juros e correção monetária na forma das diretrizes traçadas pelo Excelso STF no âmbito do julgamento da ADC 58, observados os limites estabelecidos na fundamentação supra.
As contribuições fiscais e previdenciárias referentes a verbas remuneratórias devem ser recolhidas pelo empregador e incidirão sobre o total das parcelas condenatórias tributáveis.
Deduzam-se os valores quitados sob idênticos títulos, evitando-se o decantado enriquecimento ilícito.
Fica autorizada a dedução do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre a quota-parte do empregado.
Inteligência da Súmula nº 368, II, do TST.
O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015. É o que estabelece a Súmula nº 368, VI, do TST.
Não haverá incidência de imposto de renda sobre juros, nos termos do art. 404 do Código Civil e da Súmula nº 400 do TST.
Os recolhimentos previdenciários observarão os critérios de apuração previstos no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 que determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição.
Incidência da Súmula nº 368, III, do TST.
O fato gerador da contribuição previdenciária é a data da prestação de serviços, conforme preceitua o artigo 43, §2º, da lei 8.212/91, marco a ser adotado quanto aos acréscimos legais decorrentes da atualização monetária e juros de mora.
Por sua vez, a multa prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 9.430/96 apenas deve incidir depois de exaurido o prazo da intimação para o seu pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 368, V, do TST.
Nos termos do art. 791-A da CLT, condena-se a reclamada a pagar aos patronos do reclamante honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o montante final da liquidação.
A teor do que prescreve a Instrução Normativa 3/93 do C.
TST, arbitra-se à condenação o valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), sendo as custas, no percentual de R$1.600,00, de responsabilidade da reclamada; e, por unanimidade, negar provimento ao apelo adesivo aviado pela reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
O Juiz José Mateus Alexandre Romano acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto aos benefícios da Fazenda Pública da Comlurb; e ficou vencido pois negava provimento ao recurso do autor.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO -
11/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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11/02/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO
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10/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO DA CONCEICAO - CPF: *93.***.*86-68 e provido
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10/02/2025 12:08
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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17/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/12/2024
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16/12/2024 10:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/12/2024 10:36
Incluído em pauta o processo para 03/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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16/10/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2024 13:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/10/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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