TRT1 - 0100720-58.2024.5.01.0073
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100720-58.2024.5.01.0073 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 06 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/06/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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02/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEX CARDOSO sem efeito suspensivo
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30/05/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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21/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025
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20/05/2025 23:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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08/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66823b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX CARDOSO, reclamante, apresentou embargos de declaração, alegando, em síntese, que a sentença foi omissa e contraditória. É o breve relatório.
DECISÃO Conhecimento Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Embargos Sobre o tópico dos embargos "ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO", e "DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO" sem razão, não houve omissão na sentença.
O que a embargante pretende é a reanalise da prova documental, pela via inadequada dos Embargos de Declaração.
Quanto à gratuidade de justiça, a sentença foi expressa em determinar: "Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos...".
Por todo o exposto, não houve qualquer das omissões alegadas. As razões dos embargos revelam o inconformismo da parte com a decisão e evidenciam que a real pretensão do embargante é obter a reforma do julgado, pela via inadequada dos embargos de declaração.
A mera irresignação com o conteúdo da sentença embargada enseja meio de impugnação diverso.
Não é este o objetivo dos embargos de declaração, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões na análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, como reza o artigo 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX CARDOSO -
05/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/05/2025 23:17
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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05/05/2025 23:16
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALEX CARDOSO
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24/04/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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23/04/2025 00:15
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2025
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08/04/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7fc0ff proferido nos autos.
AAN DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante a possibilidade de se atribuir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte ré a tomar ciência dos Embargos de Declaração opostos pela parte contrária e, querendo, manifestar-se em 5 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Fica a parte intimada do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 07 de abril de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
07/04/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/04/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2025
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31/03/2025 20:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d76aa61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEX CARDOSO, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/06/2024, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado nos autos, na qual formulou, em suma, em razão dos fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de integração das parcelas do auxílio-refeição e auxílio cesta alimentação, pagamento de diferenças salariais decorrentes do congelamento de anuênios/ATS, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, negando as alegações da exordial e pugnando pela improcedência dos pedidos, conforme os fatos e fundamentos aduzidos.
Juntou documentos.
Foram produzidas provas documentais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Inconstitucionalidade O controle difuso de constitucionalidade é realizado por todo e qualquer juiz que, diante de um caso concreto, ou seja, em uma relação processual determinada, faz a análise da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada norma como uma questão prévia ao julgamento de mérito, podendo ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Ocorre que o C.
STF, no julgamento da ADI 5766, já se manifestou acerca da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, da CLT.
Dessa sorte, rejeito. Direito Intertemporal O contrato de trabalho, apesar de representar negócio jurídico atinente ao Direito Privado, recebe forte carga de dirigismo, por incidência da lei, especialmente as regras de proteção ao trabalho, constitucionais e legais.
Apesar do debate que se trava atualmente, mormente após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que indiscutivelmente reduziu o espectro de direitos dos trabalhadores empregados, é certo que a doutrina e a jurisprudência possuíam entendimento de que as normas estatais heterônomas tinham efeito imediato nos contratos de trabalho em curso, garantidas sob o manto da lei antiga as situações já consolidadas.
Tal entendimento, por certo, aplica o disposto no art. 6º da LINDB, que mantém intacto o texto do art. 5º, XXXVI da CF/88.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, a novel legislação será aplicada no contrato de trabalho, especialmente no que se toca às obrigações de trato sucessivo e às lesões que se repetem no tempo, a partir de sua entrada em vigência.
Ou seja, tratando-se de ação ajuizada sob a égide da nova legislação referente à Reforma Trabalhista, e de contrato de trabalho ativo, a lei nova é aplicada imediatamente em relação aos fatos ocorridos a partir de 11/11/2017.
Inteligência do artigo 6º, do Decreto-Lei 4.657/1942. Limitação aos valores dos pedidos Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pela autora, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito, tão somente, a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados e os respectivos valores a eles atribuídos.
Ressalva-se que, no caso em tela, não houve mera estimativa despretensiosa de valores, ao contrário, estes correspondem à real pretensão econômica deduzida no processo.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Total.
Adicional por Tempo de Serviço / Anuênio O reclamante sustenta que, desde sua admissão, percebeu gratificação por tempo de serviço intitulada de Anuênio ou Tempo de Serviço garantida por meio do Regulamento Interno da reclamada, regra que foi descumprida desde meados de 1999/2000, uma vez que houve seu “congelamento”, tendo a ré deixado de acrescer novos anuênios/ATS, a partir de janeiro de 2000.
Nesse aspecto, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não estava assegurado por preceito de lei, mas apenas em norma interna e convenções coletivas, o que atrai a incidência da prescrição total prevista na primeira parte da Súmula 294 do TST, Nesse sentido, jurisprudência do C.
TST: “RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
SÚMULA 294 DO TST.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) PREVISTO EM REGULAMENTO INTERNO DA RECLAMADA E SEM PREVISÃO EM LEI.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A teor da Súmula nº 294 do TST, havendo alteração de cláusula contratual no contrato de trabalho, cujo conteúdo não é previsto em lei, a prescrição é total, ou seja, o prazo prescricional passa a contar da alteração.
Já se a alteração afeta direito a uma prestação sucessiva prevista em lei, a prescrição é parcial, o que significa que a cada parcela não paga flui um novo prazo prescricional.
Na espécie, consta do acórdão recorrido que o reclamante percebeu gratificação por tempo de serviço garantida por meio do Regulamento Interno da instituição reclamada, e que a reclamada deixou de acrescer novos anuênios, a partir de janeiro de 2000, em razão de norma coletiva prescrevendo seu congelamento.
A jurisprudência deste Tribunal Superior, aplicando a Súmula nº 294, firmou-se no sentido da aplicação da prescrição total à pretensão de diferenças decorrentes do congelamento, por norma coletiva, de adicional por tempo de serviço instituído por norma interna.
Precedentes da SDI-1 e da 3ª Turma.
Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (TST - RR: 01011350620195010206, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 08/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR.
POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO TOTAL. 1.
A teor da Súmula 294 do TST, "tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2.
Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total.
Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-365-28.2019.5.07.0015, 3a Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/02/2021)”. “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 7/2017.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR.
CONGELAMENTO POSTERIOR EFETUADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
No caso dos autos, o adicional por tempo de serviço foi alterado, por meio de norma coletiva, em 1999.
Não se trata, portanto, de supressão, e sim do congelamento do adicional, este estabelecido por ato do empregador (regulamento interno).
Assim, o adicional em questão não se encontra assegurado por preceito de lei, e o ajuizamento da reclamação somente ocorreu em 21.11.2019, incidindo a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294 do TST.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR 1285- 11.2019.5.07.0012, 8a Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). Portanto, pronuncio a prescrição total em relação à pretensão do adicional por tempo de serviço (item “e” do rol de pedidos da exordial), extinguindo-a, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Em consequência, prejudicada a análise do pedido de recálculo da gratificação de função/comissão de cargo (item “f” do rol de pedidos da exordial). Prescrição Quinquenal O vínculo de emprego em litígio teve início em 01/10/1984 e a presente ação foi ajuizada em 22/06/2024, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 22/06/2019, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Cabe asseverar que a lei 14.010/2020 apenas postergou o prazo prescricional para situações nas quais o vencimento tenha se dado nos 140 dias relativos ao período de 12/06/2020 a 30/10/2020, o que não é o caso dos autos. Integração do Auxílio-Refeição e Auxílio Cesta Alimentação Não se pode olvidar que existe lei prevendo que o auxílio-alimentação pago pelo empregador que aderiu ao PAT não tem natureza salarial. É o que dispõe o art. 6º do Decreto nº 05/91, que regulamentou a Lei 6.321/76.
Confira-se: Art. 6° Nos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in-natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. A negociação realizada entre representantes dos empregados e empregadores, por meio de instrumento coletivo, expressa o princípio da autonomia privada coletiva, plenamente assegurado na Carta Magna vigente, em seu artigo 7º, incisos VI e XXVI da CF/88.
Assim, o Colendo TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 61 da SBDI-1 transitória, na qual reconheceu a validade da previsão, em cláusula de norma coletiva de trabalho, do caráter indenizatório do auxílio cesta-alimentação concedido pelo empregador: AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA.
CEF.
CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas.
Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse passo, não tem natureza salarial o auxílio-refeição pago pelo empregador que aderiu ao PAT, ou quando houver acordo ou convenção coletiva dispondo nesse sentido.
No caso dos autos o réu é cadastrado no PAT desde 13.05.20081, não havendo que se falar em natureza salarial dos benefícios durante o período imprescrito.
De todo o exposto, julgo improcedente o pleito. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
O autor não comprovou nenhum dos requisitos em questão.
Assim, indefiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Ocorre que, não sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência, no importe de 5% pela parte autora, sobre o valor da causa, uma vez que houve improcedência total. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que ALEX CARDOSO contende com BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido pronunciar a prescrição relativamente à pretensão do adicional por tempo de serviço, extinguindo-a, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, e, NO MÉRITO, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 1.179,44 pelo autor, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Deverá o autor arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. 1 Conforme consulta ao sítio https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/relacao-de-empresas-beneficiarias-ativas-no-pat ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
20/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/03/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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20/03/2025 13:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.179,44
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20/03/2025 13:41
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEX CARDOSO
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17/12/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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06/12/2024 14:25
Juntada a petição de Razões Finais
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02/12/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/11/2024 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (14/11/2024 11:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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12/11/2024 21:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 13:08
Juntada a petição de Contestação
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05/11/2024 22:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/10/2024 05:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/10/2024
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24/10/2024 05:19
Decorrido o prazo de ALEX CARDOSO em 23/10/2024
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11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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10/10/2024 21:07
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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10/10/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 21:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/10/2024 19:12
Audiência una por videoconferência designada (14/11/2024 11:20 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/10/2024 19:12
Audiência una por videoconferência cancelada (18/03/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024
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09/10/2024 00:23
Decorrido o prazo de ALEX CARDOSO em 08/10/2024
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30/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/09/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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27/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:08
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 09:55 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/09/2024 12:08
Audiência inicial cancelada (17/03/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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27/09/2024 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALEX CARDOSO em 20/09/2024
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18/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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17/09/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/09/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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11/09/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 00:19
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2024
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10/09/2024 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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09/09/2024 23:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/08/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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30/08/2024 10:24
Audiência inicial designada (17/03/2025 09:50 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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28/08/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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27/08/2024 12:25
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024
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24/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALEX CARDOSO em 23/08/2024
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15/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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15/08/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/08/2024 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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14/08/2024 08:05
Declarada a incompetência
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12/08/2024 10:27
Audiência una cancelada (23/10/2024 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2024 09:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/08/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 12:40
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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31/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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31/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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29/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/07/2024 18:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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29/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:51
Audiência una designada (23/10/2024 09:40 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/07/2024 03:48
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/07/2024
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26/07/2024 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
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19/07/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfaba5 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora, uma derradeira vez, para que forneça o comprovante de residência, no prazo de 05 dias, na forma do art 840, § 1º, da CLT, sob pena de extinção.Com a vinda, inclua-se em pauta de audiência, notificando-se as partes.Silente, inclua-se em pauta de extinção. fs RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/07/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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18/07/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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17/07/2024 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2024 20:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6515aa0 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração, e o comprovante de residência, a cópia da identidade, a íntegra da CTPS, com todas as anotações do contrato de trabalho que se pretende discutir, bem como as anotações de contratos anteriores e posteriores a ele, no prazo de 15 dias, na forma do art 840, § 1º, da CLT, sob pena de extinção.Com a vinda, inclua-se em pauta de audiência, notificando-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEX CARDOSO
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25/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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22/06/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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