TRT1 - 0544700-91.2003.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:55
Arquivados os autos definitivamente
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22/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA VIEIRA DE FARIA em 21/03/2025
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10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f98af43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de feito que tramita em fase de execução, até então sobrestado, aguardando-se a indicação de meios efetivos para o prosseguimento.
Transcorrido prazo superior a 03 (três anos). Frustradas as tentativas intentadas pelo juízo, procedeu-se a intimação do autor para que indicasse, expressamente, meios para o prosseguimento do feito.
O autor quedou-se silente.
Foram observadas as regras vigentes à época, em especial, os prazos estampados pela lei, e, ainda, a Recomendação 3/GCGJT c/c art. 40, §2º, da Lei 6.830/80.
Ainda, foram observadas as prescrições dos termos dos artigos 9º, 10 e 921, §5º do CPC (art. 4º da IN-TST 39/2016), intimando-se, novamente, o autor.
No entanto, não há manifestação do exequente. Pelo exposto, pronuncio a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, nos termos do artigo 924,V, CPC.
Intime-se o autor.
Após, considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda a Secretaria à verificação de existência de saldo nos autos.
Havendo valores disponíveis, 1) Se inferior a R$ 150,00 (cem reais), expeça-se alvará à ré, dando-lhe ciência para levantamento da quantia, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo ato, será dada ciência de que, no silêncio, será determinada a conversão dos recursos em renda em favor da União Federal, por meio de DARF – código 3981 (art. 2º, §1º da Portaria 261-SCR/2020); 2) Se superior a R$ 150,00 (cem reais), considerando-se os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019, regulamentada no nosso Regional, pela Portaria nº261-SCR/2020, proceda-se à pesquisa no BNDT, para verificação de execuções que tramitem em face do mesmo devedor, inicialmente, nesta Unidade Jurisdicional. Inexistindo, proceda-se à pesquisa no espectro Regional e por fim, Nacional, observando-se os órgãos da Justiça do Trabalho: 3) Não constatadas inscrições do devedor no BNDT ou existindo inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à ré para transferência do valor para a conta indicada pela mesma.
Cancelado o alvará ou a ordem de transferência, deverão ser utilizados os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 4) Verificadas inscrições do devedor no BNDT, sem garantia do débito, e inexistindo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária (art.2º, §1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019) comunique-se via e-garimpo - para inserções relativas a feitos do TRT1 - ou via email para inserções de outros regionais) ofertando-se a quantia e fixando-se o prazo de cinco dias, preclusivos para o aceite. 5) Havendo interesse, transfira-se o valor existente nos autos para o processo indicado.
Dê-se ciência. Inexistindo interesse, devolva-se o valor, via alvará, ao depositante. 6) Havendo execuções ativas nesta Unidade Jurisdicional, voltem-me conclusos para novas deliberações.
Tudo feito, e não havendo mais valores disponíveis nos autos, certifique-se e arquive-se o feito, definitivamente.
Havendo saldo nos autos fruto de alvarás ainda não sacados, intime-se o beneficiário, inicialmente, por intermédio de seu patrono, em sendo possível, a realizar o saque da quantia no prazo de dez dias, sob cominação de recolhimento do alvará; Não realizado o saque, intime-se o beneficiário, por mandado, informando-lhe da expedição do alvará e do prazo para saque, bem como das consequências da não realização do saque da quantia, nos termos do item c.1, acima expresso; Realizado o saque da quantia, lavre-se a competente certidão para fins de arquivamento do feito, quando tramitando em execução, prevista no artigo 1º do Ato Conjunto CSJT.
GP.
CGJT 01/2019.
Arquive-se. TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA VIEIRA DE FARIA -
07/03/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA VIEIRA DE FARIA
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07/03/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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06/03/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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06/03/2025 15:42
Desarquivados os autos
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17/10/2023 12:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2023 10:00
Arquivados os autos provisoriamente
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13/01/2023 10:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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13/01/2023 10:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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25/10/2021 14:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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23/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA VIEIRA DE FARIA em 22/10/2021
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22/09/2021 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA VIEIRA DE FARIA
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20/09/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/09/2021 19:29
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2003
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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