TRT1 - 0100936-60.2022.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100936-60.2022.5.01.0082 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600301157000000127465843?instancia=2 -
25/08/2025 07:50
Distribuído por dependência/prevenção
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b7ae9f proferida nos autos.
Vistos etc À vista da certidão de ID 845b308, tenho como satisfeitos os pressupostos para admissão dos Recursos Ordinários de reclamante e da 2a reclamada.
Aos recorridos.
Juntadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, ao TRT com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 758c36e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Claudemir de Castro Veríssimo para condenar Manserv Montagem e Manutenção S.A. e Arlanxeo Brasil S.A., esta última de modo subsidiário, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar indenização correspondente a 7 vezes o valor da última remuneração percebida pelo obreiro, nos termos da fundamentação supra. b) pagar compensação por danos morais, nos termos da fundamentação supra. c) pagar compensação por danos estéticos, nos termos da fundamentação supra. d) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. e) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a parte Reclamada ao pagamento de custas no montante de R$ 1.000,00, calculado sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação.
Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil).
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária).
Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO -
26/03/2025 19:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO em 21/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100936-60.2022.5.01.0082 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO, ARLANXEO BRASIL S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A RECORRIDO: CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO, ARLANXEO BRASIL S.A., MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. b3cf4f4, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 18 de fevereiro de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representada pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar provimento ao recurso da reclamada, para acolher a nulidade do julgado, por cerceio de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem, para a reabertura da instrução processual e intimação da perita para responder as impugnações da reclamada de ID. 024f80f (fls. 785/787), prosseguindo-se, a partir de então, como se entender de direito, até ulterior decisão.
Estiveram presentes ao julgamento a Dra.
Tatiana da Silva Fernandes, por videoconferência, pela recorrente/recorrida Manserv Montagem e Manutencao S/A e a Dra.
Danielle Rodrigues Vilarins, pelo recorrente/recorrido Claudemir de Castro Verissimo." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO -
07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO
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07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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07/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO
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21/02/2025 14:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ARLANXEO BRASIL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-77
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21/02/2025 14:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso de Revista de CLAUDEMIR DE CASTRO VERISSIMO - CPF: *23.***.*64-78
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21/02/2025 14:18
Conhecido o recurso de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-40 e provido
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10/02/2025 08:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/02/2025 11:02
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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27/01/2025 14:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/01/2025 13:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 78161d1) para Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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17/01/2025 13:47
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/12/2024
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12/12/2024 11:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/12/2024 11:16
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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29/11/2024 12:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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02/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5574742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ConclusãoDiante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.Intimem-se as partes.
RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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