TRT1 - 0101110-03.2024.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALESSANDRA BATISTA TELES em 02/09/2025
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20/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
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19/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA BATISTA TELES
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14/08/2025 11:12
Conhecido o recurso de ALESSANDRA BATISTA TELES - CPF: *05.***.*88-27 e não provido
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17/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2025
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16/07/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2025 09:58
Incluído em pauta o processo para 01/08/2025 08:00 01/08/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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10/07/2025 14:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/07/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 80ed3e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por Alessandra Batista Teles em face de Vivenda do Peixe Recreio Ltda., julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Diante dos ditames do art. 791-A da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/17), fixo em favor do patrono das rés o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% sobre o valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa na forma do artigo 789, da CLT.
Concedo a isenção, na forma o artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VIVENDA DO PEIXE RECREIO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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