TRT1 - 0100092-90.2025.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:42
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72fc51d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo, no mérito, procedente em parte o pedido do autor, HIGOR NARCIZO MOREIRA, em face da reclamada, CRT USINA DE ASFALTO LTDA, para condená-la, nos moldes da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, ao pagamento de: adicional de insalubridade e projeções; horas extras e projeções; indenização pela supressão intervalar; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; aviso prévio de três dias, férias simples + 1/3, décimo terceiro proporcional de 2022 (8/12) e de 2023 (4/12); indenização por danos morais. Condeno, ainda, a reclamada para, mediante intimação especificamente para o fim de cumprimento do facere, anotar a CTPS com os dados estabelecidos na fundamentação (admissão e saída), sob pena de multa de R$300,00 e anotação pela secretaria da vara do trabalho. A reclamada deve abster-se de realizar qualquer menção, em CTPS, à determinação judicial e ao processo trabalhista, sob pena de multa de R$1.000,00. Acolho também o recolhimento do FGTS não depositado durante o contrato, inclusive sobre o aviso e trezenos ora deferidos, bem como da multa rescisória de 40% sobre todo o valor devido ao fundo durante o pacto laboral, mediante posterior emissão de alvará para saque desses depósitos faltantes, por aplicação do art. 497 do CPC, sob pena de multa de R$1.000,00, sem prejuízo de demais medidas para cumprimento do facere. Sobre a condenação incidirão juros e correção na forma da lei, cabendo aplicar o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (artigo 406 do Código Civil) - STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 18.12.2020. Deduzam-se os valores devidos pela parte autora à Previdência Social e ao Imposto de Renda e acresça-se ao valor exeqüendo o débito previdenciário da parte ré. As contribuições previdenciárias serão apuradas mês-a-mês no período em que há parcelas de natureza salarial, abatidos os valores já recolhidos a esse título na vigência do contrato e consideradas as alíquotas de incidência e os tetos do salário de contribuição, obedecendo-se a eventuais isenções. Os descontos fiscais devem observar também as isenções, as parcelas não-tributáveis e alíquotas legais, sendo que os descontos são devidos sobre o valor a ser pago ao credor distribuído mês-a-mês, excluídos os juros de mora, após abatido o valor devido à Previdência Social. Declara-se para efeitos do disposto na Lei 10035/00 que, entre as verbas deferidas, são consideradas indenizatórias as seguintes: aviso prévio; férias + 1/3; projeções em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%; indenização pela supressão intervalar; domingos e feriados em dobro; indenização por danos morais. A reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, motivo por que deverá arcar também com a totalidade dos honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, conforme art. 790-B da CLT.
A atualização deverá observar a OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade, a teor do art. 790, p. 4º da CLT, com a redação da Reforma Trabalhista. Honorários de sucumbência pela parte autora, na percentagem de 10% sobre os pedidos indeferidos, conforme os valores da inicial, ficando sob condição suspensiva até dois anos após o trânsito em julgado neste feito, segundo art. 791-A, p. 4º da CLT e o V. acórdão na ADI 5766/DF, redigido pelo Ministro Alexandre de Moraes e decisão monocrática na RCL 60142/ MG.
Cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte autora na percentagem de 10% sobre o valor bruto da condenação – CLT, art. 791 A e OJ 348 da SDI -1 do TST. Custas de R$ 1.115,57 pela ré, sobre R$ 55.778,48, quantia da condenação, tudo conforme os valores da planilha de cálculos anexa, que passa a integrar a presente decisão. Tratando-se de sentença líquida, eventuais impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão, nos moldes da tese 131, firmada pelo TST, no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo RR - 0000195-19.2023.5.19.0262. Cientes por publicação no DEJT. PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRT USINA DE ASFALTO LTDA -
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ec23a proferido nos autos.
Com base na decisão no PP 2260-11, do Plenário do CNJ, inclua-se o feito na pauta de UNAS de 12/06/2025 às 08h10min, em caráter telepresencial.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 - A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM, na sala de reuniões da 1ª Vara do Trabalho (ID 717 922 9609), no seguinte endereço: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609 2 - O participante deverá estar DISPONÍVEL na data e hora designadas para a audiência. 3 - Acesse a plataforma pelo site (https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7179229609) ou baixe o aplicativo, inserindo as informações requeridas para acesso. - Ficam todos advertidos de que não serão aceitos depoimentos prestados sem possibilidade de concentração e atenção ao Juízo, tais como aqueles prestados em veículos em movimento ou locais com estímulos diversos, como plantões ou antessalas de espera, ou ainda prestados enquanto são realizadas atividades em paralelo.
Fica consignada a possibilidade de emissão de ressalva pelo Juízo àquele que precisar se ausentar do trabalho para prestar depoimento. 5 - Ficam todos advertidos também de que, ainda em respeito à solenidade do ato, não será aceita qualquer participação de pessoa sem trajes e em desrespeito ao decoro devido em ambiente judiciário. 6 - Ficam os advogados cientes de que os depoimentos serão tomados mediante reperguntas, aplicando-se a tradição trabalhista e não o art. 459 do CPC Partes cientes via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 29 de abril de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUNIO FONSECA BATISTA -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES 0100092-90.2025.5.01.0281 : JUNIO FONSECA BATISTA : ESTALEIRO NAVSHIP LTDA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para , REPUBLICANDO ,tomar ciência do Despacho ID f982a26 : Vistos etc.
Considerando a Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; o Programa Justiça 4.0 do CNJ, no contexto da Agenda 2030 da ONU; o Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT-1, mormente em seu art. 9º, "caput"; e, ainda, o embasamento teórico-jurídico para avançar na Justiça Digital como forma de garantir maior acesso aos jurisdicionados (CRFB, art. 5º, XXXV), convolem-se para a Justiça 100% Digital com o fim de todos os prazos.
Fica esclarecido desde logo que a adoção do Juízo 100% Digital não afetará as publicações por DJEN.
Publique-se e republique-se.
Ciente(s) via DJEN.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 09 de abril de 2025.
INES DE SOUZA NUNES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO NAVSHIP LTDA -
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f982a26 proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando a Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; o Programa Justiça 4.0 do CNJ, no contexto da Agenda 2030 da ONU; o Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT-1, mormente em seu art. 9º, "caput"; e, ainda, o embasamento teórico-jurídico para avançar na Justiça Digital como forma de garantir maior acesso aos jurisdicionados (CRFB, art. 5º, XXXV), convolem-se para a Justiça 100% Digital com o fim de todos os prazos.
Fica esclarecido desde logo que a adoção do Juízo 100% Digital não afetará as publicações por DJEN.
Publique-se e republique-se.
Ciente(s) via DJEN.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO NAVSHIP LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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