TRT1 - 0100044-39.2022.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d85111 proferida nos autos.
Vistos etc.
Requer o réu, sob o id 47aae6f, a suspensão da presente, diante do deferimento da Recuperação judicial em seu favor; e, finda a suspensão, a expedição de certidão para habilitação do credito em comento, na respectiva recuperação- id 5fd40c2.
Manifestação do autor, no id 73edd3a, pela instauração de IDPJ em face da ré.
Brevemente relatado, decido.
Sucede que, já liquidada a conta, não há amparo para suspensão do feito, mas apenas para expedição de certidão, para habilitação do credito do autor no juízo recuperacional; tudo nos exatos termos do art. 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05.
E mais.
Quanto à competência desta Especializada para prosseguir pelo IDPJ, cabe pontuar que a nova redação do art. 82-A, parágrafo único, c/c art. 6º-C, da Lei 11.101/05, introduzidos pela lei da Lei 14.112/20 aplica-se às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da referida lei, que ocorreu em 23/02/21 (arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20).
Confira-se: "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESAS FALIDAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05.
FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.112/20.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda.
II.
Ainda, não se ignora que a Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê que somente o juízo falimentar pode decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta.
Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A, inserido na Lei 11.101/05, apenas às falências decretadas e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21.
Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20..... (...) (TST - RR: 00107221520175180053, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022- grifou-se) "AGRAVO DE PETIÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IDPJ.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR O IDPJ (ARTS. 6º-C E 82-A DA LEI Nº 11.101/2005, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.112/2020).
Não cabe à Justiça do Trabalho julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
IDPJ, em face de empresa cuja recuperação judicial tenha sido deferida pelo juízo universal (arts. 6º.
C e 82-A da Lei nº 11.101/2005, recentemente incluídos no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.112/2020).
A questão da competência jurisdicional em razão da matéria é de natureza absoluta.
Portanto, cognoscível de ofício (art. 114 da CF).
Logo, declara-se a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ da empresa agravada.
Agravo de petição a que se nega provimento." (TRT-13 - AP: 01117003020145130025, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 30/03/2023) Sob essa perspectiva, considerando que o pedido de Recuperação Judicial da ré foi distribuído em 02/08/2024 (processo 1123467-53.2024.8.26.0100- id 5fd40c2), quando já em vigor a Lei 14.112/20, resta forçoso concluir pelo indeferimento do IDPJ, por ausência de competência para tanto, nos exatos termos da referida lei.
Ante o exposto, indefiro o requerimento do autor e defiro em parte o requerimento do réu, para determinar: 1) Regularização do polo passivo para fazer incluir "Em Recuperação Judicial" após o nome da ré; 2)expedição de certidão para habilitação do crédito do autor no Juízo da recuperação judicial da reclamada, atualizada consoante lei 11.101/2005. 3) intimação do patrono para ciência da certidão expedida, a fim de providenciar a respectiva habilitação; 4)suspensão da presente - art. 126, do PROV.
Nº 4/2023 do GCGJT.
Cientes via DJEN. asv CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de março de 2025.
PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA -
17/09/2024 11:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 29/08/2024
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16/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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15/08/2024 12:27
Não admitido o Recurso de Revista de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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22/05/2024 12:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 08:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA em 21/05/2024
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21/05/2024 16:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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09/05/2024 01:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2024
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09/05/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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08/05/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA
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03/05/2024 09:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48
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09/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA em 08/04/2024
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07/04/2024 20:05
Incluído em pauta o processo para 24/04/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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03/04/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 14:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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02/04/2024 17:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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25/03/2024 16:13
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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21/03/2024 20:47
Convertido o julgamento em diligência
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19/03/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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15/03/2024 13:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2024 18:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/02/2024 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA em 29/01/2024
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30/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA em 29/01/2024
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13/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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13/01/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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11/01/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA
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11/01/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA
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11/01/2024 19:01
Convertido o julgamento em diligência
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11/01/2024 14:50
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/12/2023 00:03
Decorrido o prazo de LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA em 19/12/2023
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13/12/2023 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
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06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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05/12/2023 12:14
Expedido(a) intimação a(o) LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA
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01/12/2023 08:50
Conhecido o recurso de MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-48 e não provido
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01/12/2023 08:50
Conhecido o recurso de LUIS RICARDO FREITAS GOMES DE SOUZA - CPF: *34.***.*72-35 e não provido
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28/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/10/2023
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27/10/2023 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/11/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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30/09/2023 20:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2023 12:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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31/07/2023 09:23
Retirado de pauta o processo
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04/07/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2023
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03/07/2023 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 11:05
Incluído em pauta o processo para 19/07/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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30/06/2023 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/06/2023 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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27/06/2023 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 18:13
Expedido(a) intimação a(o) MEDRAL SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
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16/06/2023 18:12
Convertido o julgamento em diligência
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16/06/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/06/2023 13:57
Encerrada a conclusão
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12/05/2023 16:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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11/05/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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