TRT1 - 0101069-45.2022.5.01.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/06/2025 08:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de COPOS ERREJOTA SERVICOS GRAFICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de DENISE VIEIRA GONCALVES em 04/06/2025
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04/06/2025 15:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/05/2025
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22/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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16/05/2025 10:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO FAIR PLAY - CNPJ: 10.***.***/0001-79 e não provido
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23/04/2025 18:12
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 Sala 4 em mesa 07-05-2025 ()
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07/04/2025 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MARIA HELENA MOTTA
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DENISE VIEIRA GONCALVES em 04/04/2025
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 04/04/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 892832f proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DENISE VIEIRA GONCALVES, COPOS ERREJOTA SERVICOS GRAFICOS LTDA Vistos, etc.
Mantenho a decisão impugnada.
Intime-se o agravado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DENISE VIEIRA GONCALVES -
23/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) DENISE VIEIRA GONCALVES
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23/03/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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23/03/2025 08:57
Proferida decisão
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20/03/2025 15:40
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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20/03/2025 09:49
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 18/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35e5de1 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO FAIR PLAY RECORRIDO: DENISE VIEIRA GONCALVES, COPOS ERREJOTA SERVICOS GRAFICOS LTDA Vistos, etc.
O reclamado – INSTITUTO FAIR PLAY, – interpôs o recurso ordinário, sem recolher custas ou depósito recursal, ante o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, frisando que se trata de entidade filantrópica e sem condições de arcar com essa despesa processual.
O juízo de 1º grau assim decidiu: Analisados os requisitos e pressupostos do recurso ordinário da reclamada (ID 76663a9), é o mesmo tempestivo e assinado por advogado regularmente constituído nos autos (ID 855d54e).
Custas e depósito recursal não provados, razão pela qual deixo, na forma da Lei, ao relator a análise de tal fato. ...
Pois bem.
A concessão do benefício da gratuidade judiciária é dirigida à pessoa física, e não à jurídica, por mais modestas que sejam, ou precárias que se encontrem as suas condições financeiras.
Nos raros casos em que se admite a concessão do benefício à pessoa jurídica, torna-se imprescindível a prova de sua situação econômica.
Nesse sentido é a Súmula 481 do STJ: SÚMULA n. 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Esse entendimento foi confirmado pelo disposto no Novo Código de Processo Civil, que determina que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, §3º).
Nessa esteira, o C.
TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
A recorrente tem natureza de entidade filantrópica, estando dispensada, portanto, da obrigação quanto ao depósito recursal, conforme §10 do artigo 899 da CLT, o que não a exime, contudo, de comprovar o pagamento de custas judiciais, que são inexigíveis apenas em caso de gratuidade de justiça.
Esse benefício pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (súmula nº463, II, do TST).
In casu, a requerente trouxe documentos que não demonstram a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais, portanto, não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo à recorrente o prazo de 5 dias para o recolhimento das custas e comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FAIR PLAY -
07/03/2025 08:55
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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07/03/2025 08:54
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO FAIR PLAY
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06/03/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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06/03/2025 09:48
Encerrada a conclusão
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06/03/2025 09:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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24/02/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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