TRT1 - 0100687-61.2020.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c08abe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(s) Suscitado(s) LUCAS GOMES DA SILVA, CPF *53.***.*79-75, foi regularmente citado(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão do(s) mesmo(s) e reconhecimento da alegação de que são sócios da Executada dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreram o(s) Suscitado(s) são suficientes a comprovarem a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) LUCAS GOMES DA SILVA, CPF *53.***.*79-75, para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS -
21/05/2024 04:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2024 01:34
Recebidos os autos para prosseguir
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31/08/2022 21:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/07/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/07/2022
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08/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 07/07/2022
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08/07/2022 00:05
Decorrido o prazo de REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS em 07/07/2022
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28/06/2022 10:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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25/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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24/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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24/06/2022 16:20
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS
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24/06/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:48
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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26/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/05/2022
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25/05/2022 08:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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14/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 13/05/2022
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14/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS em 13/05/2022
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03/05/2022 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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03/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS
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02/05/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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02/05/2022 14:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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13/04/2022 20:30
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/02/2022 14:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/12/2021
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15/12/2021 17:34
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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07/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS em 06/12/2021
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07/12/2021 00:02
Decorrido o prazo de REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS em 06/12/2021
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23/11/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2021
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23/11/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/11/2021
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23/11/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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22/11/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) L G DA SILVA SERVICOS COMBINADOS
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22/11/2021 10:29
Expedido(a) intimação a(o) REGINA CELIA GOMES DOS RAMOS
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21/11/2021 12:54
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e provido em parte
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15/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2021
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13/10/2021 23:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 23:16
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 09:00 VIRTUAL ()
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27/09/2021 10:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/09/2021 10:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
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08/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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