TRT1 - 0101253-40.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 09/07/2025
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25/06/2025 11:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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11/06/2025 23:52
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 22:09
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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23/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 22/05/2025
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16/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de VANESSA AZEVEDO VIDEIRA em 15/05/2025
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07/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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06/05/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/03/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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22/03/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ebed9 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a exclusão da petição de id.5e87034, por ser totalmente estranha aos autos.
Após, prossiga-se conforme despacho id.23200ee.
NOVA IGUACU/RJ, 20 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA AZEVEDO VIDEIRA -
20/03/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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20/03/2025 21:44
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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20/03/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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19/03/2025 23:11
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23200ee proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de cálculos.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de março de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA AZEVEDO VIDEIRA -
14/03/2025 20:42
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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14/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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14/03/2025 09:43
Iniciada a liquidação
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14/03/2025 09:43
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de VANESSA AZEVEDO VIDEIRA em 13/03/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57c396f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por VANESSA AZEVEDO VIDEIRA em face SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas acolhidas na fundamentação supra, que integra a presente sentença para todos os efeitos legais.
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, porquanto comprovada a hipossuficiência econômica (art. 790, § 3º e § 4º, da CLT).
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme art. 791-A da CLT e OJ 384 da SDI-I, do TST, a cargo da reclamada no percentual de 10% sobre o valor atribuído à condenação, e a cargo do reclamante no percentual de 10% incidente sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, conforme valores indicados na petição inicial, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021 decididas pelo Supremo Tribunal Federal, incidindo IPCA-E cumulado com juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 na fase pré-processual, aplicando-se na fase judicial a contar do ajuizamento da ação como índice único de correção e juros de mora a taxa SELIC.
Ressalto que o STF já se manifestou pela impossibilidade de indenização suplementar, com fulcro no art. 404, parágrafo único, do CC, pois contrariaria o disposto nas referidas ADC’s.
A partir de 30/08/2014 até o efetivo pagamento do débito, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, na forma do art. 389, caput e § 1º do Código Civil.
Já os juros de mora serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA, com a possibilidade de resultado negativo (taxa zero), na forma do art. 406, caput e § § 1º e 3º do Código Civil.
Observar-se-ão as Súmulas 200 e 381 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários (arcando cada parte com sua cota), conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a Súmula nº 368 do TST, a Súmula nº 17 do TRT da 1ª Região e a OJ nº 400 da SDI -1 do TST, incumbindo à parte ré proceder aos recolhimentos e à comprovação nos autos após o trânsito em julgado.
Apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias com observância do art. 28 da Lei 8.212/91, não ostentando natureza salarial, porém indenizatória, os seguintes títulos: diferenças de aviso prévio, de férias indenizadas, de gratificação de férias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e honorários de sucumbência.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Fato gerador das contribuições previdenciárias na forma da Súmula 368, itens IV e V do C.
TST.
Autoriza-se a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC), observando-se quanto às horas extras o disposto na OJ 415 da SDI-I, do TST, se for o caso.
Custas processuais de R$ 200,00, pela(s) reclamada(s), calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Isento de pagamento de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
Ficam as partes advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a existência de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre esta e a prova dos autos), obscuridade (imprecisão semântica que impeça seja a sentença inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA -
22/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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22/02/2025 20:49
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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22/02/2025 20:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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22/02/2025 20:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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22/02/2025 20:48
Concedida a gratuidade da justiça a VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
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10/02/2025 08:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
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04/02/2025 11:30
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 09:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/02/2025 04:49
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 04:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VANESSA AZEVEDO VIDEIRA em 03/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA em 02/12/2024
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25/11/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SUPER BOM MAIS MERCADO E ACOUGUE LTDA
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22/11/2024 15:46
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA AZEVEDO VIDEIRA
-
22/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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21/11/2024 17:17
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 09:10 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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21/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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