TRT1 - 0100500-79.2020.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
23/06/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
06/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 18:01
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 18:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA
-
18/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:59
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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10/04/2025 12:59
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 12:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 19:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/03/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8579e3 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RAQUEL DO CARMO SILVEIRA Recorrido(a)(s): ROBERTO SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo assim, não podem ser admitidos recursos cujas razões: não indiquem o trecho da decisão recorrida que materializa o prequestionamento da controvérsia; não apontem, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional; não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou de orientação jurisprudencial cuja contrariedade se invoque; deixem de transcrever, no caso de se suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre a questão veiculada no recurso ordinário, e o trecho da decisão regional que terá rejeitado os embargos naquele ponto, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do artigo 896, § 1-A, na medida em que transcreveu, na petição de id 354d7bc - Pág. 4, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "(...) Nos termos em que colhidos os depoimentos acima, entendo que o reclamado se desvencilhou do encargo de comprovar a existência do trabalho doméstico eventual (diarista).
Isso porque, tal como destacou o Juízo de origem, o depoimento da testemunha da autora evidencia que ela e a autora se encontrariam, em média, umas 06 vezes por mês.
Por outro lado, mostrou-se contraditório o depoimento ao informar depois que se a testemunha se ativava 03 vezes por semana e que, nessas ocasiões, veria a reclamante.
Ora, se a última informação for verdadeira, não há como sustentar a outra declaração de que se viam 06 vezes por mês.
Ainda, a depoente não soube informar o nome de nenhum outro morador, mesmo tendo trabalhado no mesmo condomínio por longos 18 anos, o que revela a fragilidade do depoimento.
Além disso, a testemunha da reclamada, que trabalhou como porteiro por 09 anos antes da saída da testemunha da autora, informou que não a conheceu e nunca a viu no condomínio.
Disse ainda que a parte autora iria umas 2 a 3 vezes por semana, o que, de certo modo, corrobora com a tese defensiva.
As mensagens trocadas em aplicativos (Id. 6d74746) não evidenciam a periodicidade do trabalho prestado na casa do reclamante nem a forma de despedimento da reclamante, como ela sustentou.
Por sua vez, as fotos (Id. c07ccb9 e 5e0bec2) permitem a conclusão de que autora e réu se conhecem há muitos anos, com uma relação de confiança mútua, como a entrega das chaves e a convivência em datas festivas, mas que isso, por si só, não implica a relação de emprego, por demonstrado o trabalho em mais de 02 dias por semana. (...)". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /dab/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DO CARMO SILVEIRA -
03/03/2025 00:07
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO CARMO SILVEIRA
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03/03/2025 00:06
Não admitido o Recurso de Revista de RAQUEL DO CARMO SILVEIRA
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11/02/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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11/02/2025 10:24
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 12:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA em 09/09/2024
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02/09/2024 17:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/08/2024
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27/08/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA
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26/08/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO CARMO SILVEIRA
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23/08/2024 10:54
Conhecido o recurso de RAQUEL DO CARMO SILVEIRA - CPF: *76.***.*16-09 e provido em parte
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 12:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 12:05
Incluído em pauta o processo para 19/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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26/07/2024 13:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/07/2024 11:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/07/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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26/07/2024 11:49
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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22/07/2024 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/07/2024 10:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO SILVEIRA em 17/11/2023
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13/11/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2023
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04/11/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO SILVEIRA
-
03/11/2023 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DO CARMO SILVEIRA
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31/10/2023 14:49
Conhecido o recurso de RAQUEL DO CARMO SILVEIRA - CPF: *76.***.*16-09 e provido
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18/10/2023 13:57
Incluído em pauta o processo para 31/10/2023 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Juiz José Mateus ()
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04/10/2023 22:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2023 17:58
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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19/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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