TRT1 - 0101023-06.2022.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/09/2025 16:33
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/09/2025 08:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
-
09/09/2025 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR
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08/09/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR
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08/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 09:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 04/09/2025
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04/09/2025 14:07
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a06ed3 proferida nos autos.
ROT 0101023-06.2022.5.01.0053 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
DARIO ABRAHAO RABAY (SP134460) Recorrido: Advogado(s): LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR FULVIO FERNANDES FURTADO (RJ233193) RECURSO DE: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2025 - Id 422f4f5; recurso apresentado em 03/04/2025 - Id ec777cc).
Representação processual regular (Id b7b5d93 / 2fce377).
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / COMISSIONISTA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340; Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 833 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com as teses firmadas pela C.
Corte (Tese de nº 65, 73), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; inciso VI do artigo 292 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. -
21/08/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
-
21/08/2025 12:55
Não admitido o Recurso de Revista de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
-
04/04/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2025
-
21/03/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101023-06.2022.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA., LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela 1ª Ré e os REJEITAR, nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR -
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
-
20/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR
-
20/03/2025 11:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38
-
12/03/2025 10:19
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 13:00 Em Mesa Seg13h ()
-
01/03/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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26/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR em 25/02/2025
-
20/02/2025 10:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/02/2025
-
12/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101023-06.2022.5.01.0053 7ª Turma Gabinete 18 Relator: ROGERIO LUCAS MARTINS RECORRENTE: LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR, VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
RECORRIDO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA., LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelos litigantes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da Ré e DAR PROVIMENTO ao apelo do Autor para afastar a aplicação do entendimento enfeixado na Súmula nº 340, do TST, e na OJ nº 397, da SDI-1 do C.
TST; bem como para excluir a condenação do Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Acionada; e para majorar o percentual dos honorários sucumbenciais em favor do seu patrono para 15% do total da condenação; nos termos do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
SAMIRA DO CARMO CHEDID ROCHA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR -
11/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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11/02/2025 12:49
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR
-
07/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e não provido
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07/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS JUNIOR - CPF: *52.***.*02-30 e provido
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11/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2024
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09/12/2024 20:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/12/2024 20:28
Incluído em pauta o processo para 05/02/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
28/09/2024 13:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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14/09/2024 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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