TRT1 - 0100240-84.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 04/08/2025
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31/07/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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31/07/2025 09:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 15:18
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 521,59)
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29/07/2025 15:18
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 10.298,43)
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29/07/2025 13:21
Expedido(a) alvará a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:27
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 24/07/2025
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16/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bf89da proferida nos autos.
DECISÃO PJE 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id b6f8669 , no importe total de R$10.820,02 (dez mil, oitocentos e vinte reais e dois centavos), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 10.298,43 - INSS = R$ 521,59 3.
Intimem-se as partes para ciência, inclusive de que o depósito Id 893628f garante a presente execução. 4.
Decorrido o prazo legal, expeça-se alvará aos beneficiários, observados os dados bancários do autor em Id 94567de.
Atente-se que a procuração de Id c0a192b dá poderes à advogada para receber e dar quitação e caberá à patrona o repasse a seu constituinte. 5.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 6.
Pagos os alvarás, façam-se os autos conclusos para extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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15/07/2025 12:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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15/07/2025 12:34
Homologada a liquidação
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025
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07/07/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/07/2025 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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18/06/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/06/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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13/11/2024 08:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/11/2024
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07/11/2024 17:15
Juntada a petição de Contraminuta
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28/10/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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25/10/2024 08:27
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE ROBERIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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25/10/2024 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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25/10/2024 08:16
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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25/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/10/2024
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17/10/2024 19:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/10/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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10/10/2024 11:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE ROBERIO DA SILVA
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08/10/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/10/2024
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08/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 07/10/2024
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04/10/2024 17:43
Juntada a petição de Contraminuta
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27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/09/2024 08:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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26/09/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 18:06
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 262b4d9) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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20/09/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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20/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024
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17/09/2024 13:18
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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10/09/2024 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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10/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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04/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2024
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28/08/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2024 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/08/2024 20:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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09/08/2024 20:26
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A.
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02/08/2024 07:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024
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11/07/2024 18:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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28/06/2024 14:58
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dfb3a proferido nos autos.
DESPACHO PJeTrata-se a presente demanda de execução individual em decorrência da sentença proferida em ação coletiva (0061800-76.1994.5.01.0037).SOBRESTAMENTONão há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que ocorrido o trânsito em julgado da ação principal , conforme Id cf530aa.Indefiro.INÉPCIA DA INICIALTendo em vista a narrativa dos fatos e os termos da peça vestibular, não se observa a inépcia da inicial, pois não ocorreu a impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa do executado.
Incabível a extinção do pedido por inépcia.Rejeito.ROL DE SUBSTITUÍDOSO entendimento jurisprudencial assegura que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente os empregados de sua categoria, portanto, desnecessária apresentação de qualquer rol de substituídos. É possível ainda, mesmo que o sindicato apresente rol de substituídos em ação coletiva, estender aos empregados não constantes do rol de substituídos os direitos dele decorrentes, consoante interpretação do art. 8º, III e V, da Constituição Federal.Rejeito.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOO Precedente nº 32 deste Regional determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, isso independente da natureza jurídica da ré."PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença".O mencionado Precedente baseou-se nas regras de execução coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois não há na CLT regra específica quanto ao processo coletivo, e não por possuírem as relações trabalhistas natureza de relação de consumo.Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo.PRESCRIÇÃONão há que se falar em prescrição no caso em tela.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas. Logo, em se tratando de sentença coletiva, onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação é que os beneficiários têm ciência sentença da possibilidade de execução individual para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação. Não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha sido notificada do trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 2 anos e, por isso, não há falar em prescrição, nesse particular.Não há com a presente decisão qualquer violação ao Art. 487, II do CPC, sob pena de violação aos Artigos 7º, XXIX da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas 308, I e 350 do C.
TST, e, ainda, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Indefiro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTrata-se a execução individual de ação coletiva de uma fase processual do processo principal, ainda que ocorra em processo autônomo, logo não há se falar em honorários de sucumbência. O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não contempla a fixação de honorários em fase de execução. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”.“AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”Assim, indefiro.ATUALIZAÇÃO DO JULGADOA atualização da execução deverá observar o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF.Assim, até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado.Intimem-se as partes a apresentarem novos cálculos no prazo comum de dez dias, observando o contido nos itens acima.Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo.Vindos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2024 11:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
-
26/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
25/06/2024 09:01
Encerrada a conclusão
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10/06/2024 10:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/05/2024 14:22
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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10/05/2024 00:34
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2024
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25/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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22/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
-
22/04/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/04/2024
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26/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 25/03/2024
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22/03/2024 17:24
Juntada a petição de Impugnação
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15/03/2024 19:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/03/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/03/2024 09:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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08/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2024 14:44
Encerrada a conclusão
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07/03/2024 14:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2024 14:44
Iniciada a liquidação
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07/03/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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