TRT1 - 0100240-84.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERIO DA SILVA em 09/06/2025
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100240-84.2024.5.01.0007 5ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS AGRAVANTE: JOSE ROBERIO DA SILVA AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão id e1300fb: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 , nos termos da fundamentação do voto do Relator. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PATRICIA BARBOSA BRAGA CUPELLO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERIO DA SILVA -
26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERIO DA SILVA
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22/05/2025 09:26
Conhecido o recurso de JOSE ROBERIO DA SILVA - CPF: *91.***.*46-34 e provido em parte
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11/04/2025 22:38
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 10:00 14 - 05 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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08/04/2025 16:16
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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18/03/2025 07:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 02/04/2025 10:00 02 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/02/2025 14:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2025 14:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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13/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78dfb3a proferido nos autos.
DESPACHO PJeTrata-se a presente demanda de execução individual em decorrência da sentença proferida em ação coletiva (0061800-76.1994.5.01.0037).SOBRESTAMENTONão há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que ocorrido o trânsito em julgado da ação principal , conforme Id cf530aa.Indefiro.INÉPCIA DA INICIALTendo em vista a narrativa dos fatos e os termos da peça vestibular, não se observa a inépcia da inicial, pois não ocorreu a impossibilidade do exercício do contraditório e da ampla defesa do executado.
Incabível a extinção do pedido por inépcia.Rejeito.ROL DE SUBSTITUÍDOSO entendimento jurisprudencial assegura que o sindicato possui ampla legitimidade para representar judicialmente os empregados de sua categoria, portanto, desnecessária apresentação de qualquer rol de substituídos. É possível ainda, mesmo que o sindicato apresente rol de substituídos em ação coletiva, estender aos empregados não constantes do rol de substituídos os direitos dele decorrentes, consoante interpretação do art. 8º, III e V, da Constituição Federal.Rejeito.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOO Precedente nº 32 deste Regional determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença, isso independente da natureza jurídica da ré."PRECEDENTE Nº 32.
Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença".O mencionado Precedente baseou-se nas regras de execução coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor, pois não há na CLT regra específica quanto ao processo coletivo, e não por possuírem as relações trabalhistas natureza de relação de consumo.Portanto, não há que se falar em incompetência do juízo.PRESCRIÇÃONão há que se falar em prescrição no caso em tela.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional nasce a partir do momento em que o titular da pretensão tem ciência da violação a seu direito e da extensão de suas consequências jurídicas. Logo, em se tratando de sentença coletiva, onde se reconhece a violação a direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, somente após a notificação é que os beneficiários têm ciência sentença da possibilidade de execução individual para a defesa de seus interesses, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo prescricional para a liquidação. Não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha sido notificada do trânsito em julgado da sentença coletiva há mais de 2 anos e, por isso, não há falar em prescrição, nesse particular.Não há com a presente decisão qualquer violação ao Art. 487, II do CPC, sob pena de violação aos Artigos 7º, XXIX da Constituição Federal c/c artigo 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, Súmulas 308, I e 350 do C.
TST, e, ainda, Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.Indefiro.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSTrata-se a execução individual de ação coletiva de uma fase processual do processo principal, ainda que ocorra em processo autônomo, logo não há se falar em honorários de sucumbência. O art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não contempla a fixação de honorários em fase de execução. Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1º do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1º, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”.“AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)”Assim, indefiro.ATUALIZAÇÃO DO JULGADOA atualização da execução deverá observar o julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021 pelo STF.Assim, até a data do ajuizamento, o crédito da parte autora, oriundo da presente sentença, deverá ser corrigido desde o vencimento pela variação do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).A partir do ajuizamento, o crédito total deverá ser corrigido pela variação da SELIC, “considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado.Intimem-se as partes a apresentarem novos cálculos no prazo comum de dez dias, observando o contido nos itens acima.Tendo em vista o contido no artigo 22 da Resolução CSJT 185/2017, os cálculos deverão ser inseridos no sistema PjeCalc através de arquivo "pjc", a fim de viabilizar a conferência pelas partes e pela Contadoria do Juízo de forma mais célere para o processo.Vindos, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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