TRT1 - 0100929-03.2018.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 100257e proferida nos autos. DECISÃO PJe Deixo de homologar a arrematação, considerando os vícios verificados no leilão realizado.
Não foi observado o teor integral da certidão de ônus reais do imóvel de matrícula nº 6.268 (ID. 812e3d1), que informa a venda de metade ideal a CARLOS ALBERTO DA SILVA e sua esposa em 16/09/1982, com anuência de Paulo Cesar Dutra e sua esposa.
Portanto, conforme registro do imóvel, deveria ter sido notificada CABE CIA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E EMPREENDIMENTOS, proprietária de 50% do referido imóvel, na forma do art. 899 do CPC.
Ressalte-se ainda que não foi observada a regra do art. 843 do CPC: "Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação".
O preço da arrematação, R$ 297.000,00 (ID. 21c56b5), não garante a cota-parte dos valores devidos à meeira e ao coproprietário, de R$ 107.500,00 e R$ 215.000,00, no total de R$ 322.500,00.
Por outro lado, em manifestação, de ID. 257c932, Paulo Cesar Dutra diz ser coproprietário do imóvel em razão de aquisição de sua outra metade em conjunto com Antonio Cesar Silveira Chein, que havia cedido sua parte em favor do peticionante.
Dessa forma alega a nulidade do leilão, por não observado seu direito de preferência.
Trata-se de alegação a ser analisada por meio próprio, por meio de Embargos de Terceiro.
Por fim, considerando a notícia de falecimento do executado CARLOS ALBERTO DA SILVA em 28 de abril de 2024 (ID. be22e25), o que gera a suspensão do processo, na forma do art. 313, I, §§ 1º e 2º, do CPC, faz-se necessária a regularização do polo passivo, com a representação do Espólio réu por seu inventariante.
Dê-se ciência às partes e ao terceiro interessado Paulo Cesar Dutra, bem como notificado o leiloeiro e a arrematante (ID. 21c56b5).
Deverá a arrematante informar conta bancária de sua titularidade para devolução dos valores depositados. A exequente deverá indicar meios para citação do espólio réu para fins de regularização do polo passivo e prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, observado o prazo do art. 11-A da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DA SILVA -
22/01/2021 15:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DA SILVA em 21/01/2021
-
22/01/2021 00:03
Decorrido o prazo de MONICA DOS SANTOS COELHO em 21/01/2021
-
04/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2020
-
04/12/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DA SILVA
-
03/12/2020 15:46
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DOS SANTOS COELHO
-
24/11/2020 13:45
Conhecido o recurso de MONICA DOS SANTOS COELHO - CPF: *65.***.*95-53 e não provido
-
30/10/2020 00:13
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/10/2020
-
27/10/2020 17:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 17:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2020 11:00 SALA 3T ()
-
19/10/2020 15:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
16/10/2020 07:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
01/09/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101074-62.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Fernandes Duarte
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/05/2025 09:00
Processo nº 0101478-88.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2024 16:54
Processo nº 0100706-96.2022.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edson da Silva Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/08/2022 14:05
Processo nº 0100003-74.2025.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/01/2025 13:07
Processo nº 0100216-02.2022.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Augusto da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2022 17:00