TRT1 - 0100904-02.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 10:04
Remetidos os autos para Tribunal Regional do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO em 12/05/2025
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13/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/05/2025
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30/04/2025 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e30a08 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de petição interposto pela corré MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO em 11/04/2025, #id:1063429 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 01/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #97c2e21.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao agravo de petição da corré MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO. Ao(s) agravado(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO -
25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/04/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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25/04/2025 15:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO sem efeito suspensivo
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12/04/2025 20:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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12/04/2025 00:31
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 11/04/2025
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11/04/2025 15:57
Juntada a petição de Agravo de Petição
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31/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1cbcb40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado por CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO para o fim de incluir MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO, sócia atual da ré, no polo passivo da presente execução trabalhista. Citada para se manifestar acerca do requerimento de responsabilização patrimonial, houve contestação ao pleito autoral por parte dos suscitados, alegando, além da impossibilidade de prosseguimento da presente, considerando que não há prova de gestão fraudulenta, ou desvio de finalidade da sociedade empresarial executada, não sendo desta forma cabível sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Primeiramente, quanto a impossibilidade de prosseguimento deste incidente dada a decretação de recuperação judicial da ré, nada a deferir, considerando que a desconsideração da personalidade jurídica ou até mesmo o reconhecimento da existência de grupo econômico não é de competência exclusiva do Juízo que processa a recuperação judicial ou a falência.
Não há vedação legal ao prosseguimento da execução em desfavor de sócio da empresa em recuperação judicial ou falência, simplesmente porque os bens dos sócios ou de outras sociedades do mesmo grupo econômico da devedora não estão sujeitos à recuperação judicial ou à falência, ou seja, inexiste no ordenamento jurídico pátrio dispositivo declarando, de forma expressa, que o sócio de uma sociedade limitada (é o caso dos autos) pode ser atingido pela falência.
Desta forma, cabível o prosseguimento da presente.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça.
Assim, em que pese a manifestação dos suscitados, esta especializada adota a denominada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de modo que a ausência de pagamento, por parte da empregadora, já caracteriza abuso de personalidade jurídica da empresa que se utilizou do trabalho do empregado, como forma de implementar seus objetivos sociais, sem a contraprestação dos direitos previstos na legislação trabalhista, muitos dos quais, inclusive, detém natureza alimentar e privilegiada em face de outros credores, não cabendo a necessidade de esgotamento de meios à constrição da executada.
Desta forma, acolho a pretensão da suscitante, para o fim de determinar a inclusão da suscitada MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO, no polo passivo da presente execução.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo, promova-se a penhora eletrônica dos bens da executada e da suscitada por meio do sistema SISBAJUD.
Caso infrutífero, proceda-se a restrição de veículos através do Renajud.
Em seguida, dê-se vista ao exequente para que indique meios inéditos e eficazes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO -
28/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
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28/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/03/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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28/03/2025 17:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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28/03/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 27/03/2025
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21/03/2025 10:09
Ajustado o andamento processual para inclusão em 09/07/2024 12:39 do movimento Convertida a execução provisória em definitiva
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21/03/2025 10:09
Convertida a execução provisória em definitiva
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21/03/2025 10:09
Excluído de 09/07/2024 12:39 o movimento Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:09
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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14/03/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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14/03/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1901042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte pretende a modificação do julgado.
Oportunizou-se o contraditório. É O RELATÓRIO FUNDAMENTOS Tempestivos, conheço.
No mérito merecem acolhimento.
De fato, houve a suspensão dos prazos processuais nos dias 09 e 10/10/2024 (Ato 152/2024) e nos dias 21 a 24/01/2025 (Ato 02/2025), estando tempestiva a defesa apresentada pela suscitada.
Por presente a hipótese de contradição, ACOLHO os Embargos. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, no MÉRITO, julgo procedente o pedido, ficando sem efeito a sentença de id 917f317.
Intimem-se.
Após, conclusos para análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e da defesa de id a893a07.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO -
12/03/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
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12/03/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/03/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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12/03/2025 07:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
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10/03/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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28/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2025
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20/02/2025 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/02/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
-
18/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 12/02/2025
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07/02/2025 22:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
-
29/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
29/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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29/01/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
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28/01/2025 22:54
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO em 27/01/2025
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22/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE LOS DOLORES PAN MONFORT MELLO
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21/11/2024 14:29
Iniciada a execução
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21/11/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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21/11/2024 08:51
Encerrada a conclusão
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16/11/2024 23:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
16/11/2024 23:21
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 14:11
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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10/10/2024 00:19
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 09/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
30/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
-
30/09/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/09/2024 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 01:13
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 05/09/2024
-
28/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
-
27/08/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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09/07/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/07/2024 11:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/07/2024 11:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 09:20
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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05/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO em 04/03/2024
-
28/02/2024 00:38
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/02/2024
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17/02/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
-
15/02/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
15/02/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
06/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/02/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CLEBER LUIS SOARES DE CARVALHO
-
06/02/2024 12:12
Homologada a liquidação
-
06/02/2024 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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31/01/2024 20:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/01/2024 00:29
Decorrido o prazo de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/01/2024
-
15/12/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
-
15/12/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
-
14/12/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE LTDA
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14/12/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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14/12/2023 08:35
Iniciada a liquidação
-
13/12/2023 08:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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02/10/2023 09:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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25/09/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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