TRT1 - 0101234-35.2023.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:37
Arquivados os autos definitivamente
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 12/08/2025
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA em 12/08/2025
-
29/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
29/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
29/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
28/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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28/07/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 15:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/07/2025 15:44
Iniciada a execução
-
03/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA em 02/07/2025
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25/06/2025 11:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101234-35.2023.5.01.0044 RECLAMANTE: LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA RECLAMADO: TUSSOR CONFECCOES LTDA DESTINATÁRIO(S): LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Certidão de Crédito.
Id f67a865 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
VALERIA LUIZA COUTINHO CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA -
23/06/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99fe3ee proferido nos autos.
Vistos etc.
A Justiça do Trabalho é competente para decidir se o trabalhador tem ou não o direito de receber indenização por dívida trabalhista, mas não tem competência para definir quem pagará o valor, competência exclusiva da Justiça Comum, notadamente a Vara Empresarial onde tramita o processo de Recuperação Judicial.
Se a empresa executada se encontra em recuperação judicial e as verbas deferidas ao trabalhador pela sentença da fase de cognição já se encontram apuradas e tornadas líquidas pela sentença de liquidação, o credor trabalhista deverá habilitar o seu crédito perante o Juízo de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, observada a incidência da Lei 11.101/2005. 1) Assim, deverá a Secretaria expedir a respectiva CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 2) Intime-se a parte autora para ciência e para retirada da certidão de habilitação em recuperação judicial e documentos pertinentes via sistema.
Prazo de 05 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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24/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA em 20/03/2025
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18/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 07:13
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6666975 proferida nos autos. Vistos, etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS da ré id a9d0d45 apurados como corretos pela contadoria, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
CRÉDITO LÍQUIDO RTE R$ 22.227,53 FGTS A DEPOSITAR R$ 0,00 HONORARIOS RTE R$ 2.222,75 HONORARIOS RDA R$ 0,00 MULTA R$ 0,00 IMPOSTO DE RENDA R$ 0,00 INSS R$ 1.173,80 DIF CUSTAS R$ 512,48 TOTAL DEVIDO R$ 26.136,56 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1-Intime reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. 2-Havendo requerimento de parcelamento pelo 916 do CPC.
A reclamada parcelará o crédito do reclamante, e os honorários advocaticios.
Quanto aos recolhimentos legais estes deverão ser feitos ao final preferencialmente recolhidos em guia própria. 3-Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. 4-Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias. 5- Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6- Com o pagamento espontâneo integral do crédito, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução. 7- Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA.
Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 8 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT. 9 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. 10-Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TUSSOR CONFECCOES LTDA -
11/03/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
11/03/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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11/03/2025 06:38
Homologada a liquidação
-
10/03/2025 12:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/12/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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28/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
28/11/2024 11:15
Iniciada a liquidação
-
28/11/2024 11:15
Transitado em julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de TUSSOR CONFECCOES LTDA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA em 27/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
-
07/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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07/11/2024 14:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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07/11/2024 14:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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07/11/2024 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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09/09/2024 07:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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04/09/2024 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (04/09/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 22:28
Juntada a petição de Contestação
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02/09/2024 19:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:16
Expedido(a) notificação a(o) TUSSOR CONFECCOES LTDA
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12/08/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CLAUDIO DA SILVA VIANNA
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28/06/2024 09:48
Audiência una por videoconferência designada (04/09/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 09:48
Audiência una cancelada (04/09/2024 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/12/2023 00:51
Audiência una designada (04/09/2024 14:20 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/12/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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