TRT1 - 0100677-19.2021.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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25/08/2025 17:06
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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11/08/2025 11:45
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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24/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 23/07/2025
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01/07/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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27/06/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 26/06/2025
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27/06/2025 00:34
Decorrido o prazo de VANDA FRANCO PASSOS em 26/06/2025
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23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0893b proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 6ac698a.
Cálculos da reclamada no ID: f2d9d4b.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: f2d9d4b apurados pela reclamada, por ajustados à coisa julgada, exceto quanto a não aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial e pela dedução inadequada dos depósitos recursais dentro dos cálculos.
Planilha com cálculos atualizados até 17/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 23.570,05 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.323,66 INSS R$ 160,69 Total da Execução R$ 26.054,40 Depósitos atualizados R$ 24.328,03 Diferença devida pela ré R$ 1.726,37 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDA FRANCO PASSOS -
21/06/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
18/06/2025 06:43
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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18/06/2025 06:42
Homologada a liquidação
-
17/06/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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13/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 12/06/2025
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18/05/2025 22:26
Juntada a petição de Impugnação
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12/05/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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12/05/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 59ae76d proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 6ac698a.
Intime(m)-se as rés a impugnar(em), no prazo de 08 (oito) dias, os cálculos apresentados pelo reclamante, sob pena de preclusão.
Após, à Contadoria para verificação e homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
09/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/05/2025 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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02/04/2025 08:10
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANDA FRANCO PASSOS em 26/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f35b5a proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se AUTORA a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANDA FRANCO PASSOS -
11/03/2025 06:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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11/03/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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10/03/2025 13:28
Iniciada a liquidação
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10/03/2025 13:28
Transitado em julgado em 19/02/2025
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24/02/2025 10:51
Recebidos os autos para prosseguir
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25/01/2024 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/01/2024 14:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/12/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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19/12/2023 15:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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18/12/2023 11:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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07/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 06/12/2023
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25/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de VANDA FRANCO PASSOS em 24/11/2023
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21/11/2023 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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09/11/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
09/11/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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09/11/2023 07:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 440,00
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09/11/2023 07:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANDA FRANCO PASSOS
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09/11/2023 07:30
Concedida a assistência judiciária gratuita a VANDA FRANCO PASSOS
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14/09/2023 21:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/09/2023 13:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (14/09/2023 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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28/07/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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28/07/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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28/12/2022 16:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (14/09/2023 08:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2022 19:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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29/11/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:46
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
-
21/10/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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15/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de LUIZ PEREIRA CUBA em 14/09/2022
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15/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARLY VIEIRA CUBA em 14/09/2022
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15/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARCELO VIEIRA CUBA em 14/09/2022
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03/08/2022 15:47
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ PEREIRA CUBA
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03/08/2022 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MARLY VIEIRA CUBA
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03/08/2022 15:47
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO VIEIRA CUBA
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18/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:35
Juntada a petição de Manifestação (réplica)
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09/02/2022 19:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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09/02/2022 00:31
Decorrido o prazo de VANDA FRANCO PASSOS em 07/02/2022
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02/02/2022 17:03
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de Reconsideração)
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28/01/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
-
28/01/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
-
13/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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14/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME em 13/10/2021
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22/09/2021 00:04
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 21/09/2021
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05/09/2021 01:50
Juntada a petição de Manifestação (PROVAS PELA 2 RDA)
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05/09/2021 01:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação 2 rda)
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05/09/2021 01:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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23/08/2021 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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19/08/2021 16:55
Expedido(a) notificação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - ME
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19/08/2021 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
19/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/08/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2021 11:06
Conclusos os autos para decisão Geral a CLARISSA SOUZA POLIZELI
-
17/08/2021 16:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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