TRT1 - 0100677-19.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f0893b proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamante no ID: 6ac698a.
Cálculos da reclamada no ID: f2d9d4b.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: f2d9d4b apurados pela reclamada, por ajustados à coisa julgada, exceto quanto a não aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial e pela dedução inadequada dos depósitos recursais dentro dos cálculos.
Planilha com cálculos atualizados até 17/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 23.570,05 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.323,66 INSS R$ 160,69 Total da Execução R$ 26.054,40 Depósitos atualizados R$ 24.328,03 Diferença devida pela ré R$ 1.726,37 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
24/02/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/02/2025 14:01
Recebidos os autos para prosseguir
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27/09/2024 15:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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18/09/2024 10:42
Juntada a petição de Contraminuta
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12/09/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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11/09/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 16:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/08/2024 12:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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12/08/2024 15:20
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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14/05/2024 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/05/2024 14:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de VANDA FRANCO PASSOS em 10/05/2024
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11/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP em 10/05/2024
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30/04/2024 18:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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19/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) VANDA FRANCO PASSOS
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19/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SANYN SERVICE CONSERVACAO E LIMPESA LTDA - EPP
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19/04/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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09/04/2024 22:03
Conhecido o recurso de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82 e provido em parte
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15/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/03/2024
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14/03/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/03/2024 16:03
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 10:00 03 - 04 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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01/03/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/03/2024 06:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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19/02/2024 08:19
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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29/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 10:19
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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29/01/2024 08:26
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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26/01/2024 15:15
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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26/01/2024 13:46
Declarada a incompetência
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26/01/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
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25/01/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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