TRT1 - 0101237-54.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 12:00
Arquivados os autos definitivamente
-
23/05/2025 12:00
Transitado em julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLEONICE DA SILVA SANTOS em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
08/05/2025 22:27
Expedido(a) intimação a(o) CLEONICE DA SILVA SANTOS
-
08/05/2025 22:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLEONICE DA SILVA SANTOS
-
06/04/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
06/04/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
06/04/2025 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
19/03/2025 11:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00d9fd2 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: CLEONICE DA SILVA SANTOS AUTORIDADE COATORA: 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS DECISÃO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEONICE DA SILVA SANTOS, contra ato praticado pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, da lavra do I.
Juiz IGOR FONSECA RODRIGUES, que nos autos da ATOrd nº 0100155-60.2017.5.01.0002 determinou a penhora de 30% do benefício previdenciário da impetrante. Sustenta o Impetrante, em síntese: que “a impetrante Cleonice da Silva Santos interpôs Exceção de Pré-Executividade nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100155-60.2017.5.01.0002, impugnando a constrição judicial incidente sobre seus proventos de aposentadoria por invalidez”; que “teve negado o direito de ver reconhecida a impenhorabilidade de seus proventos, sendo imposta uma constrição incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana e com o direito ao mínimo existencia”; que “O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que, ainda que excepcionalmente se admita a penhora de proventos de aposentadoria, tal medida não pode comprometer a subsistência mínima do devedor”; que “A decisão, contudo, desconsiderou por completo a condição da impetrante e os descontos já existentes em sua aposentadoria” e que “ante a ausência de outra medida eficaz para garantir o restabelecimento dos direitos da impetrante, o presente Mandado de Segurança se faz necessário para restabelecer a legalidade e impedir que a impetrante seja reduzida a uma condição de extrema vulnerabilidade econômica e social”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “1.
Concessão de Medida Liminar 1.1.
A suspensão imediata da penhora sobre os proventos da Impetrante, determinando o desbloqueio dos valores já retidos, visto que a medida compromete sua subsistência, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; 1.2.
A vedação de novos bloqueios sobre sua aposentadoria, garantindo que a Impetrante receba o mínimo necessário para sua sobrevivência, equivalente ao salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00); 1.3.
A suspensão de qualquer outro bloqueio judicial em sua conta bancária, garantindo o acesso integral aos valores da aposentadoria, única fonte de renda da Impetrante; (...) 2.
No Mérito 2.1.
A concessão definitiva da segurança pleiteada, confirmando a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria da Impetrante, nos termos do artigo 833, IV, do CPC; 2.2.
Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da penhora, seja determinado o seu redimensionamento para que a Impetrante continue recebendo, no mínimo, o salário-mínimo vigente (R$ 1.518,00), nos termos do artigo 529, §3º, do CPC e da jurisprudência consolidada;” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. No caso, conforme de depreende dos autos, após ciência da penhora de sua aposentadoria, a impetrante apresentou nos autos subjacentes em 13/09/2024 - Exceção de Pré-Executividade, a qual alega não ter sido analisado pela autoridade dita coatora. Como visto acima, a impetrante teve inequívoca ciência do ato coator em 13/06/2024, quando apresentou Exceção de Pré-Executividade, sendo certo que somente ajuizou a presente ação mandamental em 22/02/2025. Destaco que a decisão que determinou a penhora dos proventos da impetrante é datada de 01/07/2024, conforme decisão de id bd10d34. Desta forma, forçosa a conclusão de que não restou observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09, sendo certo que incide no caso o entendimento contido na OJ-127, da SDI-2, do c.
TST, abaixo: OJ-SDI2-127 MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
CONTAGEM.
EFETIVO ATO COATOR (DJ 09.12.2003) Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINGO o presente mandado de segurança, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, por FORÇA DE DECADÊNCIA, desatendido o disposto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na forma da fundamentação supra. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, pela impetrante, das quais fica isenta em razão do ínfimo valor. Intime-se a Impetrante para ciência da decisão. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CLEONICE DA SILVA SANTOS -
16/03/2025 19:08
Expedido(a) intimação a(o) CLEONICE DA SILVA SANTOS
-
16/03/2025 19:07
Proferida decisão
-
16/03/2025 19:07
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2025 19:07
Declarada a decadência ou a prescrição
-
13/03/2025 12:22
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
27/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101237-54.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 24/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500300351400000116326876?instancia=2 -
24/02/2025 15:24
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
24/02/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101237-54.2025.5.01.0000 distribuído para Orgao Especial - Gabinete 48 na data 22/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022300300150900000116246605?instancia=2 -
22/02/2025 23:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100174-05.2019.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciani Couto dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 12:11
Processo nº 0101134-92.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/09/2024 15:27
Processo nº 0101134-92.2024.5.01.0061
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Miguel dos Santos Tavares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/06/2025 08:42
Processo nº 0101701-24.2017.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Menezes Farrulla
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2017 17:03
Processo nº 0101701-24.2017.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Bernardo Plaza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 09:52