TRT1 - 0100643-44.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb4e221 proferido nos autos.
Despacho Vistos etc.
Analisando o processo, observo que a procuração de ID: 14827f8 não outorga poderes para dar e receber quitação ao titular da conta bancária fornecida no ID: ef8dba5.
Verifico, também, que a execução não se encontra garantida.
A executada não efetuou o pagamento da contribuição previdenciária de R$ 774,11.
Intime-se a reclamada para comprovar o pagamento da diferença devida no importe de R$ 774,11, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução e a parte autora, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, para vir em 05 (cinco) dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Vindo os dados bancários, expeça-se alvará ao reclamante pelo valor do saldo do depósito recursal de ID: 79720bc.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de março de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PONTELAND DISTRIBUICAO SA -
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a605f5b proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da reclamada no ID: b3c079c.
Concordância do reclamante com os cálculos da reclamada no ID: ef8dba5.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b3c079c apurados como corretos pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 10/03/2024 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 70.365,99 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 7.036,60 Honorários Periciais - Luiz Guilherme Cardoso Moll R$ 3.000,00 INSS R$ 774,11 Total da Execução R$ 81.176,70 Depósito recursal atualizado R$ 13.897,84 Diferença devida pela ré R$ 67.278,86 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada, em 48 (quarenta e oito) horas.
Expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE CORREIA DE PAULA -
11/12/2024 19:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE CORREIA DE PAULA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de FELIPE CORREIA DE PAULA em 05/12/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CORREIA DE PAULA
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA
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21/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE CORREIA DE PAULA
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12/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de PONTELAND DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-54 e não provido
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12/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de FELIPE CORREIA DE PAULA - CPF: *39.***.*33-02 e provido em parte
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18/10/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:03
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. MARCELO ()
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16/10/2024 07:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 09:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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14/12/2023 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/12/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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