TRT1 - 0100771-44.2022.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b5f20 proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRÉ GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: ANDREIA DE ARAÚJO PAULO, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ANDREIA DE ARAÚJO PAULO, INSTITUTO BRASIL SAÚDE, HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc.
Ab initio, impõe-se destacar que os apelos dos Réus (HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI e INSTITUTO BRASIL SAÚDE) foram interpostos em 10.05.2023 e 15.05.2023, respectivamente, já sob os auspícios da Lei n. 13.467/2017 (em vigor desde 11.11.2017), assim, seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos são aqueles previstos no ordenamento jurídico, então vigente.
A Lei nº 13.467/17, especificamente com a inclusão do § 10 no art. 899 da CLT, conferiu isenção do depósito recursal aos beneficiários da gratuidade de justiça, às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial.
Vejamos o que reza o dispositivo: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. [...] § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." E os Reclamados comprovaram a qualidade de Entidades Beneficentes de Assistência Social, conforme documentos encartados sob os Id 2fe3c87 e 628177a.
Em consequência, dispensados estão do recolhimento do depósito recursal (§10 do art. 899, da CLT).
Já a dispensa das custas processuais alcança apenas aos beneficiários da justiça gratuita, às pessoas jurídicas de Direito Público e à Massa Falida, impondo-se assim, a análise do requerimento formulado nas razões de apelo.
Dispõe o §4º do art. 790 da CLT (introduzido pela Lei n. 13.467/2017), verbis: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.
E não é suficiente a mera alegação da situação de hipossuficiência, a teor do quanto disposto no § do art. 99, do CPC/2015, contrario sensu: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente pela pessoa natural”.
Aqui vale por em relevo, ainda, o item II da Súmula n. 463, do C.TST, verbis: ”No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”.(g.n) E os Recorrentes não comprovaram sua incapacidade para arcar com os custos processuais, não tendo cuidado de trazer aos autos um único documento capaz de corroborar sua insuficiência econômica.
Assim, à míngua de prova em seu favor, não se há de supor que os Réus estejam em estado de miserabilidade tal que não possam arcar com as despesas relativas às custas do processo.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida.
No entanto, nos termos da OJ n. 269 da SDI-1, do C.
TST, concedo aos Recorrentes o prazo de cinco dias para, querendo, regularizar o preparo, com o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento dos apelos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
11/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/02/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/02/2025 13:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
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11/02/2025 13:41
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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11/02/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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08/08/2024 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 17:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/07/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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15/04/2024 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/04/2024 17:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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26/03/2024 18:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ARAUJO PAULO
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ARAUJO PAULO
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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26/03/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA DE ARAUJO PAULO
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26/03/2024 10:14
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/04/2024 10:40 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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25/03/2024 19:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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25/03/2024 15:43
Proferida decisão
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24/03/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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27/02/2024 23:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/10/2023 09:48
Alterada a classe processual de Remessa Necessária / Recurso Ordinário (11027) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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21/09/2023 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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14/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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