TRT1 - 0100107-94.2023.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 00:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 07:55
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 19:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b3c36ef proferida nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: ROBERTO LUIZ OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Vistos, etc.
O Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1, de 16/10/2019, dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista.
Conforme artigo 12 do referido Ato, aos seguros garantia judiciais apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017 aplicam-se as disposições do referido Ato, pelo que a apólice apresentada deve se adequar ao referido normativo, sob pena de não conhecimento dos embargos à execução interpostos, por falta de garantia do juízo.
No caso da apólice juntada com o recurso (ID. 917c134), a ausência de renúncia pelo fiador ao benefício de ordem (artigos 827 e 829 do Código Civil), o que pode apresentar óbice ao imediato levantamento dos valores.
Cediço que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC.
Entretanto, para efetivamente ser considerado como garantida do juízo, deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo Juízo.
Nesse sentido tem se posicionado este Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
DEPÓSITO RECURSAL E SEGURO-GARANTIA.
APÓLICE.
Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem ser comprovados no momento de sua interposição ( CLT, art. 899), e isso não foi feito quanto ao recurso ordinário da reclamada. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na OJ nº 59 da SBDI-II do C.
TST, equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extraprocessuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Aliado a todos os requisitos acima descritos, deve o fiador abdicar, também, dos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de renovação da garantia cujo teor é bastante questionável ante as condicionantes estipuladas nas cláusulas contratuais; b) ausência de prazo para a seguradora efetuar o efetivo pagamento, contrariando o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) citação de cláusulas gerais mas não presentes e constantes da apólice, havendo apenas mesmo cláusulas especiais e, d) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
O preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.
Em razão de todo o exposto, o depósito recursal efetuado por meio do indigitado seguro-garantia não se presta aos fins a que se destina, o que importa a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada.
Recurso ordinário da Via Varejo S.A. não conhecido por deserto. (TRT-1 - RO: 01015785320175010035 RJ, Relator: ANA MARIA SOARES DE MORAES, Data de Julgamento: 06/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/09/2021) RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) prevê hipóteses de não renovação da garantia cujo teor é desconhecido nos autos; b) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c) não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da segunda reclamada não conhecido. (...) (TRT-1 - RO: 01001498220215010432 RJ, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 21/05/2022) “(...) Na decisão recorrida, registrou-se ainda a existência de outra inconsistência relevante na apólice, a previsão de prazo para o pagamento do valor garantido em desacordo com o art. 880 da CLT (id. 590e846, fls. 399/) (...)Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal." ab-rogante do art. 880 da CLT, o qual expressamente determina o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o devedor, citado, efetue o pagamento do crédito reconhecido.
Se esse é o prazo legalmente fixado para que o devedor cumpra a ordem judicial, não faz nenhum sentido lógico-jurídico que outro prazo superior seja autorizado, ao arrepio da lei, para o pagamento feito pelo agente garantidor do débito, no caso, a seguradora.
Foi assinalado ser necessário que o fiador renuncie expressamente aos direitos previstos nos artigos 827 e 829 do CC (id. 590e846, fls. 402/403).
Esclareceu-se que o preenchimento dessas condições se impõe, pois, autorizado o pagamento à parte autora, o valor deve ser liberado de imediato.
Em razão disso, não pode a garantia do juízo por fiança bancária ou seguro representar obstáculos ao cumprimento da determinação judicial.(...)” (TRT-1 - RO: 01002708320215010053 RJ, Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 19/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA REGULAR E INTEGRAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de garantia da execução mediante seguro garantia judicial, condicionado ao previsto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
Apesar de acompanhada da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP e da prova do efetivo registro, conforme determina o art. 5º, II e III, do referido Ato Conjunto, a apólice possui prazo de vigência inferior a 3 (três) anos, contrariando a previsão do art. 3º, VII, do referido ato normativo.
Além disso, contempla hipóteses de não renovação automática da garantia de teor desconhecido, de perda de direitos (cláusula 11), de extinção da garantia (cláusula 14) e de rescisão contratual (cláusula 15), bem como não atende ao prazo legal de 48 horas para pagamento do débito trabalhista (art. 880 da CLT) e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Logo, a apólice oferecida não se mostra idônea à garantia integral do juízo da execução.
Agravo não conhecido. (TRT-1 - RO: 0106700-92.2009.5.01.0531 RJ, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 10/10/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: 21/10/2023) SEGURO GARANTIA.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEFETIVA.
A apólice de seguro-garantia apresentada pelo reclamado contempla hipóteses de não renovação da garantia de teor desconhecido aos autos; não obedece ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; não especifica quais são as condições gerais da apólice e não apresenta renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Diante do exposto, entende-se que o seguro garantia ofertado pelo réu não garante efetivamente o juízo - requisito essencial para recorrer - e, portanto, não pode ser aceito como pressuposto de admissibilidade recursal, sob pena de tornar ineficaz e, portanto, inexistente, a garantia da prestação jurisdicional, caso a ação tramite para além do seu termo, nos termos do art. 504 e incisos do CPC.
Recurso não conhecido, de ofício, por deserto. (TRT-1 - RO: 01000994520215010080, Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 27/03/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-06) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
QUESTÃO PRELIMINAR EX OFFICIO.
SEGURO-GARANTIA INEFICAZ PARA DE GARANTIA DO JUÍZO EXECUTÓRIO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A apólice de seguro-garantia apresentada pela ora agravante não se mostra válida como meio eficaz garantidor da execução, já que apresenta irregularidades, em desarmonia, em linhas gerais, com dispositivos da CLT, tais como os artigos 880 e 882.
Ademais, a ineficácia do instrumento utilizado resulta na integral ausência de garantia do juízo executório, condição "sine qua non" para discussões neste momento processual. (TRT-1 - RO: 0100082-02.2019.5.01.0008, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/06/2023, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT 02/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.
DESERÇÃO.
Verifica-se que a agravante, ao interpor o recurso ordinário, apresentou apólice de seguro garantia, a qual, embora autorizada pela Lei 13.467/2017, que acrescentou o § 11º, ao artigo 899 da CLT, deve atender à finalidade de garantir a execução.
No entanto, a apólice apresentada deixou de atender alguns dos requisitos para a sua aceitação.
Agravo improvido. (TRT1 – AIRO 0010440-22.2015.5.01.0343 Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Assim, ante a inconsistência apontadas e a conclusão de que estas têm o condão de afastar o seguro apresentado como garantia do Juízo, e na esteira do procedimento já adotado nesta c.
Turma (TRT1 – AIRO 0010440-22.2015.5.01.0343 Relator: Carlos Henrique Chernicharo, Data de Julgamento: 04/10/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) e reforçado pelo c.
TST, no sentido de que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte (TST - RR: 0100743-50.2019.5.01.0082, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 13/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/12/2023), intime-se a recorrente para regularizar o preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. ms RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
11/02/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 13:55
Proferida decisão
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11/02/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/12/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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