TRT1 - 0100839-54.2021.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/04/2025 07:56
Juntada a petição de Contraminuta
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25/03/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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25/03/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a86512 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
24/03/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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24/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/02/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/02/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf73659 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): FABIO ROBERTO DE ABREU Recorrido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102; nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 818; artigo 832. - divergência jurisprudencial.
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, § 7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Dessa forma, torna-se incabível a análise das violações e contrariedades apontadas.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/55312 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABIO ROBERTO DE ABREU -
11/02/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROBERTO DE ABREU
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11/02/2025 13:57
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO ROBERTO DE ABREU
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07/02/2025 21:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 21:26
Encerrada a conclusão
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08/10/2024 15:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024
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07/10/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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23/09/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROBERTO DE ABREU
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10/09/2024 16:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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10/09/2024 16:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABIO ROBERTO DE ABREU - CPF: *12.***.*13-01
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23/08/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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19/08/2024 13:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 12:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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28/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
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21/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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21/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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21/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
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20/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/06/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROBERTO DE ABREU
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20/06/2024 09:23
Convertido o julgamento em diligência
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19/06/2024 21:35
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/06/2024 17:33
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 42c6a3d) para Embargos de Declaração
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19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024
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12/06/2024 18:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/06/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) FABIO ROBERTO DE ABREU
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22/05/2024 18:31
Conhecido o recurso de FABIO ROBERTO DE ABREU - CPF: *12.***.*13-01 e provido em parte
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22/05/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2024 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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11/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2024
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10/05/2024 10:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/05/2024 10:16
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 Sessão Presencial 22 05 2024 ()
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27/02/2024 22:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 22:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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27/02/2024 10:39
Retirado de pauta o processo
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19/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/01/2024
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18/01/2024 09:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/01/2024 09:27
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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05/12/2023 12:32
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/07/2023 17:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/07/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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