TRT1 - 0100094-29.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA em 21/07/2025
-
21/07/2025 21:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/07/2025 11:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 4c10f62) para Manifestação
-
08/07/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
06/07/2025 10:10
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
06/07/2025 10:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEPSICO DO BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
-
16/06/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
15/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA em 14/05/2025
-
09/05/2025 14:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/05/2025 11:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1b86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como quanto aos critérios de correção monetária aplicados.
Passo à análise. 1.
Honorários advocatícios Sem razão a embargante.
A sentença não apresenta omissão a ser sanada quanto à matéria de honorários advocatícios.
Apesar de a parte autora ter sido parcialmente sucumbente, tal sucumbência deu-se de forma mínima, razão pela qual não foram fixados honorários advocatícios em favor da parte ré.
Assim, não há qualquer vício a ser corrigido.
Caso a ré não concorde com a decisão, deverá apresentar o recurso cabível. 2.
Correção monetária Quanto à correção monetária, igualmente não há omissão.
A sentença determinou corretamente a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, a incidência da taxa SELIC como índice único, nos exatos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Novamente, caso a ré não concorde com a decisão, deverá apresentar o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA -
29/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
29/04/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
29/04/2025 10:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
14/04/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
-
19/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA em 18/03/2025
-
06/03/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:16
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea7c8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20.04.2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento dos salários de 07/03/2018 a 24/03/2022, bem como 13º salários e FGTS; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA -
25/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
25/02/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
25/02/2025 21:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
25/02/2025 21:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
21/01/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
-
11/12/2024 13:25
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 18:32
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
27/11/2024 11:16
Juntada a petição de Réplica
-
08/11/2024 11:27
Audiência una por videoconferência realizada (08/11/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/11/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
27/09/2024 12:18
Expedido(a) notificação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
27/09/2024 12:18
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
23/07/2024 11:30
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2024 09:30 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/07/2024 11:26
Audiência una por videoconferência cancelada (01/10/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 10:09
Audiência una por videoconferência designada (01/10/2024 13:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/07/2024 10:09
Audiência una cancelada (01/10/2024 14:35 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
-
11/04/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
-
10/04/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) PEPSICO DO BRASIL LTDA
-
10/04/2024 06:41
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
10/04/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
18/03/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
14/03/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
-
13/03/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA
-
13/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHRISTIANE ZANIN
-
11/03/2024 09:54
Encerrada a conclusão
-
11/03/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
21/02/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2024 15:49
Audiência una designada (01/10/2024 14:35 - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/02/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100301-79.2025.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Helene Salomao Fonseca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 20:07
Processo nº 0101234-32.2024.5.01.0551
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Gomes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/12/2024 11:46
Processo nº 0100305-38.2025.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 10:19
Processo nº 0100400-05.2020.5.01.0281
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciana Sanches Cossao
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 16:51
Processo nº 0100094-29.2024.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Matheus Philipe Silva de Faria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2025 10:20