TRT1 - 0100094-29.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be1b86f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, que alega omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, bem como quanto aos critérios de correção monetária aplicados.
Passo à análise. 1.
Honorários advocatícios Sem razão a embargante.
A sentença não apresenta omissão a ser sanada quanto à matéria de honorários advocatícios.
Apesar de a parte autora ter sido parcialmente sucumbente, tal sucumbência deu-se de forma mínima, razão pela qual não foram fixados honorários advocatícios em favor da parte ré.
Assim, não há qualquer vício a ser corrigido.
Caso a ré não concorde com a decisão, deverá apresentar o recurso cabível. 2.
Correção monetária Quanto à correção monetária, igualmente não há omissão.
A sentença determinou corretamente a aplicação do IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e, a partir daí, a incidência da taxa SELIC como índice único, nos exatos termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Novamente, caso a ré não concorde com a decisão, deverá apresentar o recurso cabível.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA -
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea7c8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por KLEBER VASQUEZ TEIXEIRA em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA, julgo extinto o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 20.04.2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, quanto às demais pretensões, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a ré ao pagamento dos salários de 07/03/2018 a 24/03/2022, bem como 13º salários e FGTS; tudo na forma da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Juros e correção monetária observada a época própria, ou seja, quinto dia útil do mês subsequente ao vencimento da parcela, na forma da Sumula 381 do TST.
Retenha-se o imposto de renda e a cota previdenciária, com observância da IN 1127/2011 da Receita Federal.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à causa de R$ 80.000,00.
Considerando-se o artigo 876, parágrafo único, da CLT e o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal, deverá ser executada de ofício a cota previdenciária decorrente das ações condenatórias em pecúnia prolatada pela Justiça do Trabalho, que incidirão sobre as parcelas de natureza salarial previstas no artigo 28 da Lei 8213/1991.
Deduzam-se as parcelas pagas a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União.
Cumpra-se. MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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