TRT1 - 0037500-05.2003.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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27/08/2025 19:06
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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29/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 28/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709e01b proferido nos autos.
DESPACHO - PJe A presente execução se encerrou com a supramencionada sentença de extinção pelo acolhimento da prescrição intercorrente, sem que os executados tenham tomado quaisquer providências nos autos com vistas à satisfação do crédito do reclamante durante todo este período.
Anoto que o bloqueio foi realizado no ano de 2018, quando a execução estava validamente em curso, de modo que constituem atos jurídicos perfeitos e direito adquirido do reclamante/credor.
Tais numerários, portanto, não mais integram a esfera patrimonial dos executados desde o aperfeiçoamento da penhora.
Ademais, a prescrição nada mais é do que a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo.
Nota-se que na prescrição ocorre apenas a extinção da PRETENSÃO.
Todavia, o direito em si permanece INCÓLUME, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo.
Deste modo, ainda que acolhida a prescrição da execução, o direito ao crédito do reclamante permanece, apenas os meios de cumprimento forçado da obrigação pela via judicial é que são fulminados por ela.
Nesse sentido, inclusive, prevê o art. 882 do Código Civil, se aplicação subsidiária no Direito do Trabalho: Art. 882.
Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Portanto, ainda que prescrita a execução, não poderá a parte executada se beneficiar pela devolução da quantia paga, pois o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão.
Deste modo, tendo em vista o valor depositado nos autos, nos termos do extrato de ID adf9204, determino a ativação do CCS para localizar contas bancárias ativas em nome dos exequentes (Felipe Pereira José e Luana Pereira José), devendo, concomitantemente, intimar o Sr.
João Pedro Pereira José na pessoa de seu advogado para que informe nos autos, em 10 dias, seus dados bancários.
Após, localizadas as contas, providencie a Secretaria à expedição do competente alvará, observando-se a proporção definida às fls. 114, qual seja, 1/3 do valor retido a cada dependente habilitado.
Tudo cumprido, levantem-se as restrições de fls. 153 (#id:e8d709f), em nome da reclamada e sócios perante do BNDT e, após, arquivem-se os autos definitivamente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO PEREIRA JOSE -
11/03/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA JOSE
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11/03/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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23/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 14:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de AUTO MECANICA M M REPRESAS LTDA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:16
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 28/01/2025
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) AUTO MECANICA M M REPRESAS LTDA
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09/12/2024 20:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA JOSE
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09/12/2024 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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09/12/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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09/12/2024 12:08
Encerrada a conclusão
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29/08/2024 19:47
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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29/08/2024 19:47
Desarquivados os autos
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23/02/2023 11:48
Arquivados os autos provisoriamente
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30/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANA LUCIA ALVES PEREIRA em 29/11/2022
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15/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 14/11/2022
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27/09/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
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27/09/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA JOSE
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26/09/2022 11:45
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA ALVES PEREIRA
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17/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 16/08/2022
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23/06/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2022
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23/06/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA JOSE
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22/06/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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22/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de MANUEL REPRESAS CARRERA em 21/07/2021
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22/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANTONIO MAURO LAMEIRAO REPRESAS em 21/07/2021
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22/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de ANNA LAMEIRAO REPRESAS em 21/07/2021
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27/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de AUTO MECANICA M M REPRESAS LTDA em 26/05/2021
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27/05/2021 00:11
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 26/05/2021
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19/05/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MANUEL REPRESAS CARRERA
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19/05/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MAURO LAMEIRAO REPRESAS
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19/05/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANNA LAMEIRAO REPRESAS
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14/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
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14/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2021
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14/05/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) AUTO MECANICA M M REPRESAS LTDA
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13/05/2021 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO PEDRO PEREIRA JOSE
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13/05/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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12/05/2021 14:03
Encerrada a conclusão
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15/03/2021 15:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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23/01/2019 02:04
Decorrido o prazo de JOAO PEDRO PEREIRA JOSE em 22/01/2019 23:59:59
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08/11/2018 02:55
Publicado(a) o(a) Notificação em 07/11/2018
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08/11/2018 02:55
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2018 11:38
Conclusos os autos para despacho a AMERICO CESAR BRASIL CORREA
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26/10/2018 11:36
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2003
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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