TRT1 - 0102248-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:00
Arquivados os autos definitivamente
-
03/04/2025 14:00
Transitado em julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de LIA MARA LIMA ROSMAN em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de EDUARDO ROSMAN em 31/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb92508 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA PACIENTE: EDUARDO ROSMAN, LIA MARA LIMA ROSMAN COATOR: Juízo 31 vara trabalhista 1ª Região Vistos, etc.
Liminar em Habeas Corpus impetrado por EDUARDO ROSMAN e LIA MARA LIMA ROSMAN, contra ato praticado pelo MM.
Juízo da 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos do processo de n° 0100226- 72.2017.5.01.0031, que determinou a suspensão de seus passaportes.
Requer o Impetrante a concessão da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão.
Decido.
De início, embora os impetrantes tenham anexado procuração em nome do advogado que subscreve a Petição Inicial, verifica-se que o processo subjacente foi juntado na íntegra, sem indexar os atos necessários ao exame dos fatos alegados na presente ação, nem mesmo o ato coator, a prova da suposta ameaça a direito líquido e certo alegados, inviabilizando a análise do pedido.
Dessa forma, a despeito da questão da ilegalidade do suposto ato de que é acusado o Juízo dito coator, pela doutrina clássica, define-se o direito líquido e certo por aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da sua impetração, e assim sendo, a pré constituição da prova é condição essencial à tutela de segurança, adstrita à verificação do direito líquido e certo do impetrante (art. 6º, caput, da Lei 12.016/2009).
Inviável, assim, o prosseguimento da ação mandamental, nos termos da Súmula 415 do C.
TST: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL nos termos do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Intime-se o Impetrante.
Custas dispensadas.
Retifique-se o cadastramento para constar o terceiro interessado e, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LIA MARA LIMA ROSMAN - EDUARDO ROSMAN -
17/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) LIA MARA LIMA ROSMAN
-
17/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO ROSMAN
-
17/03/2025 15:51
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102248-21.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 13/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031400300407500000117316139?instancia=2 -
14/03/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
14/03/2025 16:10
Encerrada a conclusão
-
13/03/2025 14:25
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
13/03/2025 14:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100923-81.2023.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Filipe Velasco Braga de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2023 10:54
Processo nº 0100257-70.2025.5.01.0077
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Aparecida Mello Pimentel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/03/2025 17:07
Processo nº 0100139-02.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Matos Ferreira
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2024 12:18
Processo nº 0100139-02.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata de Matos Ferreira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2025 16:44
Processo nº 0100139-02.2023.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jennifer Franca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/02/2023 18:44