TRT1 - 0100733-41.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 12/08/2025
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08/08/2025 17:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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28/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
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28/07/2025 19:17
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de TELEFONICA BRASIL S.A. sem efeito suspensivo
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28/07/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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28/07/2025 15:08
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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11/07/2025 15:04
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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10/07/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 19:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/07/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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29/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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29/06/2025 19:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES sem efeito suspensivo
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12/06/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/06/2025
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12/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/06/2025
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10/06/2025 13:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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30/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bea964 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES ajuizou ação trabalhista em desfavor de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20.
Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Chamamento ao processo.
A reclamada não demonstrou ser necessária a inclusão da ATB FIBRA TELECOM LTDA como parte (fls. 152), diante da natureza da relação jurídica em análise, além de que eventual deferimento importaria em desnecessário prejuízo à celeridade do processo, sendo certo que não houve arguição na inicial. Rejeito o requerimento. Equiparação Salarial.
A equiparação salarial é instituto ligado ao princípio da isonomia, de modo a corrigir eventuais distorções salariais calcadas em critérios ilegais, discriminatórios ou mesmo injustos. O artigo 5º da CLT assevera que todo aquele que exerce igual função tem direito a igual salário.
Nesse mesmo sentido, as Convenções da OIT 100 e 111 preconizam o tratamento isonômico para os que exerçam a mesma atividade, com igual produtividade e igual perfeição técnica. A disciplina da equiparação salarial no âmbito do direito brasileiro encontra-se prevista no artigo 461 da CLT e Súmula n° 6 do TST. Os requisitos cumulativos da equiparação salarial são: a) mesmo empregador; b) mesmo local de trabalho; c) antes de 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de serviço (leia-se na mesma função - Súmula 6, II do TST ), após 11/11/2017 diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego; d) identidade de funções (conjunto de poderes e tarefas executadas); e) inexistência de quadro de carreira; f) paradigma não ser readaptado (condição pessoal diferenciada). Com a reforma trabalhista, passou-se a dispensar a homologação do quadro de carreira, possibilitou-se a equiparação em cadeia, com critérios a serem observados considerando o paradigma contemporâneo, restringiu o conceito de mesmo empregador para mesmo estabelecimento e fixou dois critérios temporais: diferença de até 02 anos de tempo de exercício na mesma função e de 04 anos no mesmo emprego. No que se refere à identidade funcional, independentemente da nomenclatura dada ao cargo (Súmula n. 6, item III do TST), faz-se necessária a comprovação de que modelo e paradigma desempenhavam exatamente as mesmas atividades, não atendendo ao requisito legal a mera semelhança. Assim caminha a jurisprudência iterativa e atual do TST: DIFERENÇAS SALARIAIS.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Embora a prova dos autos aponte no sentido de que as funções exercidas pelo reclamante e pelos paradigmas eram semelhantes, essas não eram idênticas.
Constou ainda , na decisão recorrida, ser a "diferença de tempo na equipe ser bem superior a dois anos".
Dessa forma, impossível o deferimento da equiparação pretendida, tendo em vista que a prova dos autos aponta no sentido da ausência de identidade de funções, bem como o exercício da atividade pelo paradigma se deu em tempo superior a dois anos em relação ao reclamante.
Assim, não se mostram presentes os requisitos previstos no artigo. 461 , § 1º , da CLT .
Nesse passo, destaca-se que a decisão se encontra em perfeita consonância com o item II da Súmula nº 6 do TST, tendo em vista que considerou a diferença de tempo entre o reclamante e paradigma no exercício da função em análise.
Recurso de revista não conhecido. (TST, RR 936003020095030009 Orgão Julgador 2ª Turma Publicação DEJT 31/03/2015 Julgamento 25 de Março de 2015 Relator José Roberto Freire Pimenta) Vólia Bomfim leciona: “Para que a equiparação se verifique, mister que os empregados cotejados executem exatamente as mesmas atribuições ou tarefas, não só as objetivas, como as subjetivas, isto é, com a mesma responsabilidade e poderes.
Essa atribuição deve estar associada à mesma função.
Nesse sentido o inciso III da Súmula n° 6 do TST e a jurisprudência majoritária” (BOMFIM, Vólia Cassar. Direito do trabalho. 9.ª ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2014. p. 985). A autora ainda colaciona o seguinte julgado: “EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
IDENTIDADE DE ATRIBUIÇÕES E DE RESPONSABILIDADE.
O direito às diferenças salariais decorre do exercício simultâneo de atividades idênticas, aí compreendidas as tarefas objetivas e subjetivas, isto é, identidade de afazeres e de responsabilidade.
Estando comprovado que o modelo era detentor de maior responsabilidade, incabível a equiparação salarial”.
TRT, 1ª Reg., 8ª T., Proc. 01551-2004-202-01-00-6 (RO), Rel.
Vólia Bomfim Cassar, sessão do dia 27/07/2005”. Na hipótese dos autos, a parte autora, instalador júnior, arguiu equiparação com paradigma no cargo de instalador pleno, Sr.
Iran. Em depoimento pessoal, o autor reconheceu que havia diferentes níveis de complexidade nas ordens de serviço, cabendo aos mais experientes lidar com os casos mais difíceis, e que o paradigma havia atuado em outras regiões: “o depoente atendia, sobretudo, a região da Tijuca, Vila Isabel e Maracanã (...) havia bastante variação de nível de complexidade, entre as ordens deserviço; que diante de uma ordem de serviço mais complexa, o supervisordirecionava um técnico, com mais tempo de casa, além de um auxiliar; que odepoente entrou num período muito parecido com o de suas testemunhas naempresa; que o paradigma Irã trabalhou, durante algum tempo, na região do centro da cidade, e, depois, foi deslocado para a região da Tijuca e Maracanã; que o próprioparadigma relatou ao depoente que tinha um salário superior”. A testemunha da parte autora não mereceu nenhum crédito deste Juízo em suas declarações, tendo afirmado que a parte autora havia trabalhado em uma área completamente diversa daquela por ele mesmo declarada em depoimento.
Assim disse a testemunha: “o depoente atendia a região de Tijuca, Vila Isabel, Maracanã e, no final do contrato atendeu, Nova Iguaçu; que ficou cerca de 1 ano e 8 meses/2 anos, atendendo a região de Nova Iguaçu; que o autor trabalhou com o depoente na região de Nova Iguaçu, mais ou menos, pelo mesmo tempo e período, pois compunham a mesma equipe; que diante das contradições entre seu depoimento e do depoimento do autor, disse ao juízo que não se recorda, com precisão, de datas (...) a maior parte do tempo, em que atuou na mesma equipe do Paradigma e do Irã, foi inova Iguaçu”. Nota-se que houve uma tentativa de favorecer a parte autora afirmando que ele trabalhava na mesma localidade em que o paradigma (Nova Iguaçu) quando, em verdade, o próprio demandante, em depoimento pessoal, relatara que atuou na Tijuca, Vila Isabel e Maracanã – locais completamente diversos da região metropolitana da cidade do Rio de Janeiro. Em seguida, atestou que os técnicos sênior lidavam com casos mais complexos, não direcionados aos júnior (cargo do demandante): “as ordens de serviço mais complexas envolviam o Triple Play, ou seja, a instalação de TV, internet e telefone; que essas ordens de serviço, envolvendo Triple Play, eram direcionadas, pela primeira reclamada, aos técnicos sênior; que em relação aos técnicos de nível Júnior, o produto chefe, direcionado pela primeira reclamada, era voz e velox; que nos três primeiros meses de contrato, o depoente desenvolvia nas suas tarefas normais e, depois dos três meses citados, seu chefe Tobias deu uma promoção para técnico sênior”. Mais uma vez, o depoente proferiu declarações contraditórias, reforçando a diferença de complexidade entre os cargos, mas afirmando que o autor, ocupando de cargo hierarquicamente inferior, efetuava as mesmas atividades do paradigma: “diante de perguntas do juiz, reafirma que o técnico Júnior não faz as tarefas envolvendo o Triple Play; que as tarefas desenvolvidas pelo autor e pelo paradigma eram as mesmas; que não sabe dizer se o autor foi técnico Sênior em algum momento”. Todas essas contradições comprometem a veracidade do depoimento testemunhal, não se prestando, ao meu ver, à comprovação da identidade funcional. Ainda que, objetivamente, as tarefas fossem reputadas as mesmas, subjetivamente, o paradigma arcava com maiores responsabilidades, lidando com atividades mais complexas, demandando mais experiência e conhecimento.
Nesse quadro, resta claro que não havia identidade de função, pois ausente o requisito subjetivo. Diante disso, rejeito o pedido de equiparação salarial e seus consectários. Diferenças de produtividade. O reclamante pleiteou o pagamento de diferenças de produção, alegando que deveria ter sido pagas conforme o volume de serviços que realizava no dia. No seu depoimento pessoal, o autor reconheceu não ter ciência acerca dos critérios de apuração da produção: “não havia nenhum papel escrito ou ordem de serviço, com os critérios para pagamento de produção; que nada lhe foi passado quanto ao fato de faltas, atrasos e retrabalhos gerarem impactos negativos nesta produção; que todas as ordens de serviços são registradas no aplicativo de celular; que não tinha como consultar, ao longo do mês, o seu desempenho”. O depoimento da testemunha da autora, sobre o tema, teve indícios de treinamento, diante da reposta robótica acerca do valor a ser recebido pela ordem de serviço – informação essa dissociada de origem específica: “começou a responder que cada 12 pontos valia R$1,00; que perguntado pelo juízo sobre quem lhe deu essa informação sobre o critério da pontuação, que não se lembrou do nome da pessoa que disse que sempre foi assim na empresa; que não havia um número mínimo de pontuação para atingir no mês, para ter direito ao pagamento da produção”. É imprescindível que a testemunha esteja habilitada a prestar esclarecimentos acerca de fatos que presenciou.
Os testemunhos “por ouvir dizer” vão de encontro à própria finalidade da prova testemunhal. A testemunha não pode depor acerca de fatos ex credulitate, isto é, fiado na fé que tinha da sua ocorrência, sem tê-los visto.
O valor probatório da testemunha ex auditu alieno, que apenas transmite impressões de terceiro ou suposições próprias, é precaríssimo. As provas orais evidenciam que os valores arguidos na inicial são meras especulações, sem comprovação dos efetivos montantes supostamente devidos. Demais disso, apresentados os relatórios de produção, passíveis de consulta pelo trabalhador, incumbia a este ter demonstrado as diferenças efetivamente devidas, nos moldes do art. 818, I, da CLT, e não meras especulações. Sobre o tema, segue julgado deste Regional: SEREDE.
DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE.
INDEVIDAS.
Os "Relatórios de Acompanhamento da Remuneração Variável dos Técnicos", colacionados pela empresa, tornam evidente que a sistemática de pagamento adotada não observava tão somente o número de OS cumpridas, mas para ela concorriam diversos outros indicadores, como frequência e qualidade do serviço.
Resta claro partir o empregado do raciocínio simplista de que a produtividade se dava pelo mero somatório das OS com seus respectivos pontos, o que se verifica absolutamente errôneo, resultando evidente influenciarem os diversos indicadores, inclusive negativos (os chamados "redutores" ou "deflatores").
Recurso não provido. (TRT-1 - ROT: 01004827720205010041, Relator: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-25) Diante de todo o exposto, entendo não comprovadas as diferenças supostamente devidas e rejeito o pedido. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, bem como aos domingos e feriados sem a devida compensação. Segundo o demandante, seu labor se dava “das 07:00h às 20:00h de segunda-feira a domingo, aproximadamente, gozando de 01:00h de intervalo para refeição e descanso, folgando aos domingos alternadamente” (fls. 06). Com efeito, muitos empregados se submetem a condições de trabalho degradantes, com jornadas abusivas.
Entrementes, nesses casos, é imprescindível que haja prova cabal do labor extraordinário praticado. Esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que repele as jornadas implausíveis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O exame da não apresentação injustificada dos controles de frequência pela Reclamada não constitui elemento fático relevante para o deslinde da controvérsia.
Isso porque a jornada informada na petição inicial não pode ser acolhida, porquanto irreal, conforme ressaltado no acórdão regional.
Assim, considerando-se que o fato questionado pelo Agravante não tem relevância no processo, não se constata a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 2417000220085020069 , Relator: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 22/04/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/04/2015) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de ofensa ao art. 818 da CLT.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO.
HORAS EXTRAS.
ADICIONAL NOTURNO.
INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO.
JORNADA DE TRABALHO FIXADA NA PETIÇÃO INICIAL.
LIMITES DA CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
Em decorrência da obrigação legal de registro de jornada de trabalho a todo empregador que conte com mais de dez empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a jurisprudência caminhou no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto resulta na inversão do ônus da prova e, regra geral, na presunção de veracidade do horário de trabalho indicado pelo Reclamante, desde que não se tenha produzido prova em contrário (Súmula 338/TST) e desde que a jornada declinada na inicial se mostre consentânea com o princípio da razoabilidade e da verossimelhança .
Contudo, no caso concreto, a jornada declinada na petição inicial, das 6h00 às 4h00 do dia seguinte, com apenas duas horas de intervalo entre as jornadas, não se mostra verossimel nem consentânea com o princípio da razoabilidade, que deve nortear toda a atividade jurisdicional.
Ademais, a incorporação automática de semelhança impossível jornada agride também os princípios da justiça e da segurança (Preâmbulo; art. 3º, I; art. 5º, caput , CF), que regem a existência do Judiciário e a dinâmica do processo - que não são, efetivamente, veículo de enriquecimento sem causa.
Há, pois, de ser conhecido o recurso de revista por violação ao art. 818 da CLT, que foi mal aplicado no tocante a esse aspecto da jornada de trabalho alegada.
Recurso de revista conhecido e parcialmente provido”. (TST - RR: 1716008420095020231 171600-84.2009.5.02.0231, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/05/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013) A empresa refutou a jornada da inicial, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada, sendo desnecessária assinatura do trabalhador. A jurisprudência do TST é pacífica sobre o tema, conforme tese 136, firmada em sede de recurso repetitivo (RR - 0000425-05.2023.5.05.0342), de observância obrigatória, nos termos dos arts. 12, §2º, II e 927, II, CPC c/c arts. 896-B e 896-C da CLT: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Vale lembrar que o registro eletrônico de ponto é uma das formas mais seguras de controle da jornada, motivo pelo qual o SREP – Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – foi regulamentado na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego. Para fins de pré-assinação do intervalo intrajornada, basta que o horário da pausa seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) O salário pago pode ser comprovado mediante recibo assinado, na forma do art. 464 da CLT, ou mesmo por contracheques e fichas financeiras, presumidamente válidos, ainda que sem assinatura do trabalhador, ressalvada prova em sentido contrário, a encargo deste – art. 818, I, da CLT. Noutras palavras, mera impugnação da parte autora, sem nenhuma prova que desabone os contracheques/fichas financeiras, não se presta à desqualificação dos documentos impugnados. Assim caminha a jurisprudência recente e iterativa do TST: FICHAS FINANCEIRAS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO.
IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA. É válida, como meio probante de pagamento do salário, a apresentação de fichas financeiras da empresa.
A despeito do que prevê a CLT no caput do art. 464, segundo o qual, o pagamento do salário deve ser feito mediante recibo, sabe-se que o empregador, comumente, realiza o pagamento dos salários de seus empregados por meio de depósito bancário, conforme autorizado pelos arts. 464, parágrafo único, e 465 da CLT.
Assim, pode o empregador comprovar o pagamento de salários por outros meios de prova, tais como as fichas financeiras da empresa.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos e, no mérito, negou-lhe provimento. (TST-EARR-568-74.2015.5.17.0007, SBDI-I, rel.
Min.
Lelio Bentes Corrêa, 29/10/2020.
Informativo n. 228) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N° 13.015/2014. (...).
INTERVALO INTRAJORNADA.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE.
O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada, pois constatou por meio das fichas financeiras apócrifas que a referida rubrica foi devidamente quitada.
Nesse aspecto, o TST firmou o entendimento de que as fichas financeiras, mesmo se tratando de documentos unilaterais e apócrifos, possuem valor probatório semelhante ao recibo de pagamento.
Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art.896, § 7°, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (ARR-49-84.2015.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2019). RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS E REFLEXOS.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE FICHAS FINANCEIRAS APÓCRIFAS.
VALIDADE. 1.
A Corte de origem concluiu que as fichas financeiras juntadas pela Reclamada não são meio de prova hábil a comprovar o pagamento das horas extras, por não conter a assinatura do empregado.
Afere-se do acórdão regional que a impugnação realizada pelo Reclamante diz respeito tão somente ao aspecto formal do documento e não ao seu conteúdo (efetivo pagamento das horas extras). 2.
A tese da Reclamada, transcrita no acórdão e não desconstituída pelo Reclamante, é no sentido de que "as empresas de grande porte efetuam o pagamento dos salários e demais componentes da remuneração de seus empregados através de depósitos eletrônicos em cada uma das contas bancárias respectivas, por sistema informatizado disponibilizado pelas instituições financeiras do país.
Após a compensação do referido depósito, é emitido extrato na forma de Ficha Financeira". 3.
Nesse cenário, é certo que as fichas financeiras emitidas pelo empregador para fins de controle de seus pagamentos não equivalem aos recibos, na dicção do artigo 464 da CLT e, por isso, não exigem a assinatura dos respectivos empregados. 4.
Trata-se de prática comum nos dias atuais o pagamento de salários dos trabalhadores por meio de transação bancária eletrônica, de modo que, em observância ao princípio da aptidão para a produção da prova, cumpria ao Reclamante impugnar de forma objetiva os dados constantes nas referidas fichas, bastando, para isso, juntar um de seus contracheques que demonstrasse, eventualmente, a incorreção dos valores informados nos aludidos documentos, o que não ocorreu.
Divergência jurisprudencial configurada.
Recurso de revista conhecido e provido (RR-385-69.2014.5.05.0461, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/09/2018). No mesmo sentido, segue precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
DA LIQUIDAÇÃO.
CONTRACHEQUES APÓCRIFOS.
Em relação à apocrifia dos contracheques, ressalvo o meu entendimento, uma vez que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho não comunga do mesmo entendimento.
Assim, uma vez impugnados os contracheques acostados pela ré, cabia à autora o ônus da prova, sendo que de tal ônus não se desincumbiu.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-1 - AP: 01009285920195010512 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/12/2021) Com a inserção do §6º ao art. 59 da CLT, cuja vigência teve início em 11/11/2017 (art. 6º da Lei n. 13.467/2017), o acordo de compensação possou a ser expressamente admissível na forma tácita, desde que mediante compensação no mesmo mês, bem como, pelo parágrafo único do art. 59-B da CLT, afastou-se sua invalidade pela prestação de horas extras habituais.
Dessa feita, não se verifica nenhuma invalidade no regime de compensação. Em depoimento pessoal, a parte autora confessou a verossimilhança dos horários dispostos nos controles de ponto: “diante do espelho de ponto de folha 831 do PDF, esclareceu que os horários de entrada marcados correspondem a realidade e disse que, de fato, havia uma grande variação no horário de saída, a depender da complexidade das ordens de serviço, do trânsito, etc.; que, na maior parte das vezes, finalizava seus serviços por volta de 19:30 da noite; que conseguia registrar a saída, no aplicativo do celular, assim que finalizava seus serviços”. Ao arrepio das declarações da parte autora, mais uma vez, sua testemunha, que, diga-se, possui demanda contra a mesma empresa envolvendo os mesmos pedidos, pretendeu atestar o horário de saída indicado na inicial, declarando de maneira exagerada que absolutamente nunca conseguia encerrar sua jornada às 18h, sem esclarecer qual seria o suposto impedimento ao correto registro do horário de saída, apenas insistindo na sua incorreção. Seguem declarações: “o depoente tinha que estar no ponto de encontro às 8 horas, onde registrava o início dos seus trabalhos e, depois, começava a realização da primeira nota; que o depoente conseguia registrar a entrada de forma correta; que o último horário de agendamento possível era às 18: 00 ou 18:30, para o início do serviço; que jamais conseguiu finalizar suas ordens de serviço às 18; que o depoente sempre finalizava suas ordens de serviço por volta de 19:40/19:50; que pressionado pelo juízo, diante de respostas absolutamente inverossímeis, respondeu que, de fato, finalizava os seus serviços por volta de 19:40 /19:50 e, se tivesse algum colega para prestar auxílio, o depoente ia, mas, se não houvesse nenhum colega para prestar auxílio, o depoente não (...) no final do mês, era impresso, pelo chefe, um espelho de ponto para a conferência e assinatura mas os horários de saída, registrados nele, estavam incorretos”. Conforme já explanado, a jornada exorbitante trazida pela parte autora na inicial dependia de provas seguras da sua prática, sendo certo que sua testemunha não mereceu credibilidade deste Juízo, conforme exposto. Assim sendo, reputo os controles de ponto válidos e não comprovada a jornada da inicial. Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. FGTS. Não veio aos autos extrato analítico que pudesse provar a integralidade dos depósitos de FGTS, ônus que tocava ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. É o que dita a Súmula n. 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Dessarte, reconheço a insuficiência dos depósitos de FGTS narrada na petição inicial e determino que fique garantida a integralidade dos mesmos, inclusive sobre gratificações natalinas e aviso prévio (Lei 8.036/90, art. 15; S. 305/TST), ressalvadas, se houver, as férias indenizadas (OJ n. 195 do TST), deduzindo-se os valores já recolhidos. Sobre não deixar dúvidas, o Fundo de Garantia incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais. Nos termos da tese 68, firmada em sede de recurso repetitivo pelo TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201): "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Descontos indevidos. O salário tem natureza alimentar, e como tal, é bem jurídico tutelado.
A Convenção n° 95 da Organização Internacional do Trabalho trata da proteção do salário internacionalmente, vedando, em seu art. 8º, os descontos nos salários, salvo sob as condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
Outrossim, assegura que os trabalhadores sejam informados sobre as condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados. Em face do princípio da intangibilidade, insculpido no artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, ressalvadas as exceções contidas no dispositivo legal citado, sendo, pois, ônus da empresa provar a legalidade dos descontos, o que não ocorreu no caso concreto, diante da falta da prova documental pertinente. Com efeito, em não havendo autorização contratual, cumpre à empresa comprovar que o empregado incorreu em dolo; se houver previsão contratual, basta a prova da culpa.
Em qualquer caso, portanto, é necessário que o empregador apure o elemento culpa (inteligência do §1º do art. 462 da CLT), sendo inviável a responsabilização objetiva do empregado, isto é, pela simples ocorrência de dano. Além de não haver autorização contratual, sequer há prova nos autos acerca dos danos, tampouco a origem do montante descontado, o que também deveria ser comprovado pelo empregador (art. 818, II, da CLT). Ademais, não incide na hipótese o disposto na OJ n. 160 da SDI-I da TST, porquanto não se trata de desconto autorizado no contrato de trabalho consentido quando da admissão. A jurisprudência do TST é clara: DESCONTOS SALARIAIS.
FURTO DE FERRAMENTAS DE TRABALHO.
RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
Conforme cediço, o § 1º do art. 462 da CLT, ao prever a possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do obreiro nos casos de dano causado pelo empregado, trata de uma exceção à intangibilidade dos salários (ressarcimento de prejuízos à empresa).
Contudo, a licitude dos descontos no salário decorrentes de prejuízos causados ao patrimônio da empresa pelo empregado depende de prova inequívoca de o empregado ter agido dolosamente ou do prévio ajuste contratual prevendo tais descontos, mediante expressa anuência do empregado, e desde que comprovada a sua culpa pelo evento danoso, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia.
Nesse contexto, os riscos normais da atividade econômica da empresa não se enquadram na exceção do art. 462, § 1º, da CLT e não podem ser repassados ao empregado pela simples previsão no contrato de trabalho, especialmente quando sequer a culpa foi provada, caso dos autos.
Diante de tais premissas, não há como alterar o quadro fático-probatório delineado no acórdão regional, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST.
Por conseguinte, não há como analisar a tese de eventual afronta aos dispositivos invocados nem divergência jurisprudencial.
Por derradeiro, ressalte-se que a Súmula 342 do TST não aborda a hipótese de descontos realizados por culpa do empregado, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT.
Recurso de revista não conhecido. (TST, Processo RR 10078320125150092 Orgão Julgador 6ª Turma Publicação DEJT 24/10/2014 Julgamento 22 de Outubro de 2014 Relator Augusto César Leite de Carvalho) Segue abaixo outro elucidativo precedente: DEVOLUÇÃO DE COBRANÇA ILEGAL.
Não havendo prova de que o dano ao veículo da empresa ocorreu por culpa ou dolo do reclamante, reputa-se ilegal a cobrança de valores relativos ao seu conserto.
Não basta a autorização do trabalhador para que sejam efetuados descontos no seu salário, sendo necessário que haja prova cabal de que resultaram de culpa do empregado, nos termos do § 1º do art. 462 da CLT.
A admissão da culpa presumida do empregado equivale a responsabilizá-lo objetivamente pelos ônus do empreendimento econômico, o que afronta o art. 2º da CLT.
Recurso ordinário do autor a que se dá provimento no aspecto. (TRT4, RO 00010572520115040004 RS 0001057-25.2011.5.04.0004 Orgão Julgador 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Julgamento 7 de Fevereiro de 2013 Relator JOSÉ FELIPE LEDUR) Por todo o exposto, acolho o pedido, ficando a parte ré condenada na devolução dos descontos arguidos, observado o disposto nos contracheques, bem como faltas injustificadas eventualmente dispostas nos controles de ponto, dada sua validade. Responsabilidade subsidiária.
A prestação de serviços pela parte autora em favor da segunda demandada foi confirmada pelo preposto da 1ª ré em depoimento (“o autor prestava ordem de serviço para a telefônica”), além de constar em seus contracheques (ID b6a24d2), tendo o preposto da empresa tomadora incorrido em confissão fica sobre o tema (no §1º do art. 843 da CLT), pois não soube prestar esclarecimentos sobre no seu depoimento: “a parceria comercial entre as reclamadas começou em 2015 e ainda está ativa; que não sabe dizer se o autor trabalhou, ou não, em prol da segunda reclamada, pois não existe tal controle”. A jurisprudência do TST é firme nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
CONFISSÃO FICTA.
DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO.
APLICAÇÃO DO ART. 843,§ 1º DA CLT.
O Tribunal Regional aplicou a confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pelo preposto que compareceu à audiência.
Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos.
A decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, logo, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável nos termos do § 4º do art. 896 da CLT, da Súmula nº 333/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 336 da SBDI-1/TST.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento”. (TST - AIRR: 12579320125090671 , Relator: Américo Bedê Freire, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014) Nesse diapasão, a responsabilidade subsidiária é de ordem objetiva, sendo irrelevante a análise de eventual fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas e tampouco culpa “in elegendo”. Assim caminha a jurisprudência majoritária: “RECURSO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INICIATIVA PRIVADA.
A responsabilidade do tomador de serviços é objetiva e não depende da configuração de culpa in eligendo ou in vigilando porque a tomadora é beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante.
Trata-se do -risco-proveito na terceirização-.
Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.”(TRT-1 - RO: 1525004920085010024 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 11/01/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-01-25) Ante o exposto, é preciso lembrar o entendimento contido na Súmula 331, IV, do C.
TST: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Vale notar que não se atribui a culpa direta pelo descumprimento de obrigações contratuais, mas tão somente a responsabilidade subsidiária por aquelas obrigações, eis que a Súmula nº. 331, IV, não traz restrições quanto às obrigações pelas quais se deve responder subsidiariamente. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação, na forma da Súmula 331, item VI, do C.
TST. O art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017 corrobora esse entendimento: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Destaco que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta basta a ensejar a responsabilidade subsidiária.
Refiro-me, por óbvio, às obrigações de pagar, de cunho pecuniário, que não exigem o cumprimento pessoal pela devedora principal, e são, por isso, suscetíveis de transmissão subsidiária. A responsabilidade subsidiária abrange também o recolhimento das parcelas previdenciárias e fiscais incidentes sobre as verbas da condenação (exegese da Súmula nº 331 do TST), bem como eventuais astreintes por descumprimento de obrigação de fazer. Assim entende pacificamente o TST e este Regional: “RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO.
ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO.
Ressalvado o meu posicionamento quanto ao tema, de acordo com a jurisprudência prevalecente desta Corte, a multa prevista no artigo 475-J do CPC não se aplica ao processo do trabalho, já que a CLT não é omissa e possui disciplina própria, consubstanciada nos seus artigos 880 e seguintes, que estabelecem a garantia da dívida por depósito ou pela penhora de bens bastantes ao pagamento da condenação.
Precedentes.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ABRANGÊNCIA.
ASTREINTES A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador.
Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional.
Recurso de revista de que não se conhece”. (TST, RR 16294420115030089, Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento: 04/03/2015, Órgão Julgador: 7ª Turma, Publicação: DEJT 13/03/2015) “CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
ASTREINTES.
Inexistindo condenação do Município a anotar o contrato na CTPS da autora e, tampouco, de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada, tem-se por indevidas as multas por descumprimento de obrigação de fazer, que não podem se estender ao terceiro reclamado, pois a sua condenação limitou-se à responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas com caráter pecuniário”. (TRT-1, RO 00010778220125010224 RJ, Relator(a): Rildo Brito, Julgamento: 27/11/2013, Órgão Julgador: Terceira Turma, Publicação: 13/12/2013) Descabida a limitação temporal da responsabilidade reconhecida, pois a empresa não produziu prova nesse sentido, sendo certo que recaía sobre ela o respectivo ônus probatório, por se tratar de fato modificativo do direito pleiteado (art. 818, II, da CLT). Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexaç -
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
28/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
28/05/2025 07:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
28/05/2025 07:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
28/05/2025 07:42
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
27/05/2025 20:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES em 26/05/2025
-
24/05/2025 21:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/05/2025 13:06
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7f3139 proferido nos autos.
Vistos etc, A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho já pacificou que cabe ao Juiz a escolha da modalidade da audiência, sobretudo em instruções complexas como a presente.
Assim sendo, indefiro o requerimento de participação virtual da ré e informo que a entrada no ZOOM será solenemente ignorada por este Juízo, que NÃO realiza audiência telepresenciais.
Aproveito para dizer que será adotada política de tolerância zero com adiamentos e testemunhas faltantes serão multadas mediante acionamento do SISBAJUD no importe de 1 salário mínimo, com contraditório diferido.
Aguarde-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
15/05/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
15/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES em 28/04/2025
-
15/04/2025 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
12/04/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
12/04/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
10/04/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES em 18/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
11/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ded66d6 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Reconsidero a última parte do despacho retro com relação as regras de audiência e determino: As partes terão prazo improrrogável de 72 horas para apresentar nos autos rol de testemunhas, sob pena de se comprometerem a trazê-las espontaneamente, sob pena de perda da prova.
A Secretaria da Vara procederá à intimação das testemunhas, ficando ambas as partes cientes que as testemunhas intimadas pela Secretaria e ausentes na próxima assentada serão multadas no importe de 1 salário mínimo (art. 730 da CLT), mediante acionamento imediato do SISBAJUD, com contraditório diferido.
Será adotado extremo rigor com pedidos de adiamento, considerando que o processo engloba a Meta 2 do CNJ.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA -
07/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
07/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
-
07/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
-
07/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:51
Audiência de instrução designada (19/05/2025 12:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 07:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/12/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 18:48
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
-
09/08/2024 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 20:05
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 14:49
Audiência de instrução designada (04/12/2024 12:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2024 14:49
Audiência de instrução realizada (07/08/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 17:54
Juntada a petição de Réplica
-
25/04/2024 17:52
Audiência de instrução designada (07/08/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 15:06
Audiência una realizada (25/04/2024 11:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/04/2024 00:23
Juntada a petição de Contestação
-
24/04/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/04/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
23/04/2024 12:47
Juntada a petição de Contestação
-
02/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) HALLEN INSTALACOES DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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01/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
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01/04/2024 14:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
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30/08/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 09:48
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO VINICIUS DE OLIVEIRA MENEZES
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15/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2023 08:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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09/08/2023 18:32
Audiência una designada (25/04/2024 11:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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