TRT1 - 0100632-42.2022.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a039e proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ Recorrido(a)(s): 1. SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. f37a674, c9651cf).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso II, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º e 5º; artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar as razões recursais ao teor do dispositivo constante no inciso IV, do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Registra-se que a transcrição da parte dispositiva do acórdão nas razões recursais não atende ao comando legal, haja vista que transfere ao julgador o ônus de pinçar os trechos da fundamentação que contêm as teses em testilha, já que o dispositivo não contém os fundamentos da decisão.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 489, §1º, inciso IV. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa / Uniforme Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição/Indenização de Despesa Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VIII; nº 85, item IV; nº 110; nº 338, item II; nº 437, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 59, §2º; artigo 66; artigo 71, caput; artigo 74, §2º; artigo 456; artigo 457, §1º; artigo 461; artigo 462; artigo 464; artigo 468; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II; artigo 489, §1º, inciso IV; C. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verificam as contrariedades acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 98, §1º, inciso IV; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. jltv/1783/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
03/10/2023 14:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 02/10/2023
-
02/10/2023 21:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
19/09/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
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19/09/2023 14:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ sem efeito suspensivo
-
14/09/2023 09:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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14/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de Via S.A em 13/09/2023
-
13/09/2023 17:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
-
30/08/2023 08:27
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
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30/08/2023 08:26
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
29/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de Via S.A em 28/08/2023
-
25/08/2023 14:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
-
23/08/2023 16:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) Via S.A
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15/08/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
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15/08/2023 16:07
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12.110,05
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15/08/2023 16:07
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
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08/08/2023 08:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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08/08/2023 00:12
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 07/08/2023
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07/08/2023 15:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/08/2023 13:08
Juntada a petição de Razões Finais
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27/07/2023 07:54
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
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24/07/2023 15:08
Audiência de instrução realizada (24/07/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2023 14:20
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
03/10/2022 13:13
Expedido(a) intimação a(o) VIA S.A
-
03/10/2022 13:10
Audiência de instrução designada (24/07/2023 10:00 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
-
28/09/2022 00:08
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 27/09/2022
-
27/09/2022 16:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
03/09/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2022
-
03/09/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 00:06
Decorrido o prazo de Via S.A em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:18
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
01/09/2022 17:12
Juntada a petição de Manifestação (an-juntada-de-documentos-rt-0100632-4220225010056_1662045512.pdf)
-
01/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 31/08/2022
-
24/08/2022 18:13
Juntada a petição de Contestação (1-contestacao_1.pdf)
-
24/08/2022 17:23
Juntada a petição de Manifestação (indicacaodeprovart01006324220225010056_1)
-
17/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:18
Decorrido o prazo de SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ em 15/08/2022
-
04/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 15:27
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao-juntada-de-documentos-de-hab-pdf-soraia_1659479241.pdf)
-
03/08/2022 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
03/08/2022 12:45
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
-
03/08/2022 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
03/08/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
02/08/2022 14:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
30/07/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2022
-
30/07/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
29/07/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
29/07/2022 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
28/07/2022 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
-
28/07/2022 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SORAIA DA SILVA DOMINGUEZ
-
27/07/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
26/07/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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